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Retificação em Lote

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 04/04/2022 11h41

 

ATENÇÃO: A partir de 16/11/2017, com as alterações promovidas na IN SRF nº 680/2006 pela IN RFB nº 1759/2017, a responsabilidade pelas retificações de Declaração de Importação após o desembaraço passou a ser do próprio importador. Dessa forma, os procedimentos para retificação em lote anteriormente previstos no ADE Coana nº 19/2008 deixaram de ser aplicáveis.

Para os processos de retificação em lote já existentes, protocolados com observância da ADE Coana nº 19/2008 e que envolvam uma ou mais retificações das quais originem direito creditório, os respectivos processos permaneceram em análise e continuaram sob o amparo do rito previsto no referido ADE.

Para os casos em que ainda não há processo formalizado, havendo a necessidade de retificar mais de uma DI, o importador poderá efetuar as retificações necessárias individualmente, DI a DI, ou poderá efetuar as retificações em lote, utilizando-se da sistemática de retificação por estrutura própria (XML).

Maiores informações acerca do esquema XSD e dicionário de dados dos arquivos XML aceitos pelo Siscomex para a retificação de DI estão disponíveis nos links abaixo:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/links-para-arquivos/dicionario-de-dados-do-xml-da-solicitacao-transmissao

http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/links-para-arquivos/esquema-xsd-do-xml-da-solicitacao-transmissao.pdf

 

Competência

O pedido de retificação de DI nas situações mencionadas será analisado pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica (art. 4º do ADE Coana nº 19/2008).

A legislação atribui à Coana competência para definir situações em que a URF de fiscalização aduaneira seja responsável pela análise do pleito de retificação, tal como o fez ao publicar o ADE Coana nº 19/2008 (art. 46, I, “d” da IN SRF nº 680/2006).

PROCEDIMENTOS

Formulação e Instrução do Pedido

O pedido de retificação de DI será formulado de maneira simplificada e protocolado em processo administrativo instruído com os seguintes documentos:

  1. Requerimento firmado pelo responsável legal da empresa ou seu procurador;

  2. cópia da procuração, quando for o caso;

  3. cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do requerimento;

  4. planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo constante no Anexo Único do ADE Coana nº 19/2008;

  5. comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença do ICMS, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar desse imposto; e

  6. cópia do pedido de habilitação à Linha Azul, ou ato declaratório de deferimento, se for o caso.

Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar de tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como de direitos comerciais incidentes sobre as operações, o pagamento deverá ser efetuado previamente à protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e multas.

O importador deverá agrupar adições a serem retificadas em processos (e respectivas planilhas) distintos para as seguintes situações:

  1. adições com pedidos de retificação sem efeitos tributários, ou nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar; e

  2. adições com pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação.

Na hipótese de pedido instruído inadequadamente ou efetuado com inobservância das regras de agrupamento das DI, o prosseguimento da análise poderá condicionar-se ao atendimento de eventual intimação da autoridade aduaneira para saneamento processual (arts. 39 e 40 da Lei nº 9.784/1999). 

Os documentos relativos às DI incluídas no pedido de retificação poderão ser solicitados pela fiscalização tanto ao longo do exame do pleito como em eventual procedimento de revisão de DI.

Análise de Admissibilidade e Intimação

A RFB examinará a admissibilidade do pedido, que consistirá em autorização para efetuar o registro das retificações pretendidas no Siscomex, não implicando homologação das informações prestadas pelo requerente. O exame de admissibilidade visa autorizar o registro das retificações no Siscomex, e é efetuado com base em técnicas de gerenciamento de risco e por critério de amostragem. 

Quando a margem de erro nas retificações pleiteadas, identificada pelo critério de amostragem, superar o limite estabelecido em ato interno, o interessado será intimado a rever seu pedido. Neste caso, o interessado será informado dos erros apurados pela autoridade fiscal, de modo que possa sanear o pedido.

Indeferimento do Pedido de Retificação

O pedido de retificação é passível de indeferimento na etapa de análise de admissibilidade, entre outras situações, quando:

FiguraMarcador A quantidade de declarações for inferior a cem, ou, no caso de empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA Conformidade, nível 1 ou 2, ou na modalidade OEA Pleno, inferior a cinquenta (exceto na hipótese de autorização excepcional do chefe da unidade local da RFB, situação prevista em norma interna). 

FiguraMarcador A empresa interessada deixar de atender a qualquer intimação no prazo estabelecido, sem justificativa. 

FiguraMarcador A margem de erro da amostra for superior ao limite estabelecido em ato interno e o contribuinte, depois de intimado a rever as declarações, não se manifestar no prazo concedido, contado da ciência da intimação. 

FiguraMarcador A empresa não apresentar prova do pagamento de eventuais diferenças do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou sua exoneração, se for o caso.

 

Demais Condições para o Deferimento do Pleito 

Concluída a análise de admissibilidade, o deferimento da retificação ficará condicionado à comprovação do efetivo pagamento da diferença dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos. 

Os tributos e contribuições administrados pela RFB devem ter sido recolhidos por meio de documento de arrecadação de receitas federais (DARF).  Pode-se utilizar um DARF para cada tributo ou contribuição, com o valor consolidado das respectivas receitas e seus acréscimos legais.

Deferimento do Pedido  

Se a análise de admissibilidade resultar positiva e forem cumpridas as demais condições, o pleito será deferido e a unidade da RFB deverá encaminhar o processo à Divisão Regional de Administração Aduaneira (Diana) de sua região fiscal, para as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.784/1999;

Lei nº 5.172/1966;

IN SRF nº 680/2006;

ADE Coana nº 19/2008.

PERGUNTAS E RESPOSTAS 

1. No caso de ser aplicável o procedimento previsto no ADE Coana nº 19/2008 (retificação em lote), é permitido ao AFRFB proceder à retificação das DI diretamente no Siscomex, abrindo mão da amostragem e da solicitação de apuração especial ao Serpro?

Resposta: Sim.

Entende-se que, respeitada a competência prevista no art. 4º do ADE Coana nº 19/2008 c/c art. 46, I, “d” da IN SRF nº 680/2006, a mesma autoridade aduaneira que tem o poder de promover a retificação de todo o lote por amostragem, pode também analisar e retificar todas as DI uma a uma, pelas razões a seguir.

Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 194 da Lei nº 5.172/1966). Assim, não obstante a previsão em norma específica de que a autoridade fiscal competente analise as DI selecionadas pela técnica da amostragem, não há vedação legal a que possam ser examinadas (e retificadas) DI em número superior ao definido como amostra (a totalidade do lote), afinal, é consagrado o princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”.

Nesta linha, já que a autoridade aduaneira tem o poder de analisar parcialmente o lote de DI submetido à proposta de retificação estendendo suas conclusões a todas as declarações, evidencia-se também seu óbvio poder de analisá-las todas. Se tem o poder de encaminhar solicitação para a retificação de todo o lote cujo mérito apreciara por amostragem, pode, por decisão discricionária, retificar diretamente as declarações sem o auxílio dos serviços do Serpro que seriam requisitados por previsão normativa.

2. Já que a retificação de todo o lote pode ser discricionariamente efetuada caso a caso e diretamente no Siscomex (conforme resposta anterior), a autoridade aduaneira da URF de despacho passa a receber competência para a retificação das DI componentes do lote, na hipótese?

Resposta: Não.

A decisão de se retificar pelo procedimento previsto no ADE ou caso a caso é da autoridade competente para a análise do pleito, e é somente ela que poderá abrir mão da amostragem por entender conveniente e oportuno proceder-se à análise de todas as DI do lote, bem como retificá-las diretamente no sistema. O art. 194 da Lei nº 5.172/1966, preceitua que cabe à legislação tributária regular a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Esse papel foi desempenhado pelo conjunto normativo composto pelo art. 4º do ADE Coana nº 19/2008 c/c art. 46, I, “d” da IN SRF nº 680/2006, que preconiza a competência da unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.

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