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5.3 - Descumprimento do Regime

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Publicado em 28/07/2016 11h01 Atualizado em 26/02/2019 14h56

 

5.3.1 - HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME

As hipóteses de descumprimento do regime são (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38):

1) vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências para a sua extinção, nos termos da IN RFB nº 1.639, de 2016;

2) vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção (exceto reexportação), ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

3) não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;

4) apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime;

5) utilização dos bens em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e

6) destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do titular, de seu representante ou de pessoa autorizada pelo titular.

5.3.2 - CONFIRMAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME E EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS

A apuração do descumprimento do regime é competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que concedeu o regime, salvo na hipótese do inciso V do art. 38 da IN RFB nº 1.639, de 2016, caso em que a apuração será realizada pela unidade que verificou o desvio de finalidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 26, caput; IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 1º).

Nos casos em que a entrada de bens amparados pelo mesmo Carnê ATA ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, a apuração do descumprimento permanecerá com a unidade da RFB responsável pela primeira admissão desses bens no regime.

Constatado indícios da ocorrência do descumprimento total ou parcial do regime, deverão ser realizados os seguintes procedimentos: (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XII; arts. 27, 29 e 33)

1) Para as hipóteses de descumprimento dispostas nos incisos I, II e III do artigo 38 da IN RFB nº 1.639, de 2016:

a) O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) a comprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da ciência da intimação, a reexportação dos bens ou qualquer outra hipótese de extinção do regime efetuada dentro do prazo de vigência (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 2º);

b) Passado o prazo, e não comprovada nenhuma forma de extinção, a autoridade aduaneira lavrará Auto de Infração, exigindo todos os tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972 (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 5º), e intimará a associação garantidora a realizar o pagamento;

c) O Auto de Infração será lavrado em nome da CNI¹;

d) Recebida a intimação para o cumprimento das exigências, o Auto de Infração, a associação garantidora realizará o pagamento dos tributos nos termos exigidos (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 7º);

e) Ainda que efetuado o pagamento, a CNI poderá comprovar a extinção do regime em até 3 (três) meses que sucederem o pagamento. Neste caso, se comprovada a extinção do regime, a CNI poderá solicitar a restituição dos valores pagos (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 8º).

2) Para as hipóteses de descumprimento dispostas nos incisos IV, V e VI do artigo 38 da IN RFB nº 1.639, de 2016:

a) O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) a manifestar-se sobre eventual descumprimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 4º, inciso IV; art. 26; art. 28; art. 39). Nesta fase introdutória e antes da tomada da decisão, o interessado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (Lei nº 9.784, de 1999, art. 38);

b) Revisado o processo e concluído pela continuidade da apuração do descumprimento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará Auto de Infração, exigindo todos os tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, e intimará a associação garantidora a realizar o pagamento (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 36; 37; 38, §§ 1º e 2º; 48, e IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 4º);

c) O Auto de Infração será lavrado em nome da CNI¹;

d) Recebida a intimação para o cumprimento das exigências, o Auto de Infração, a associação garantidora realizará o pagamento dos tributos nos termos exigidos (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 7º).


¹Nota: A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o montante dos tributos incidentes na importação, em mais de 10% (dez por cento) (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 21).

5.3.2.1 - FORMAS DE EXIGÊNCIA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA

A exigência deverá ser realizada em até 1 (um) ano, contado do término do prazo de validade do Carnê ATA, sendo que (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 6º):

1) para as situações expostas no item 1 do tópico 5.3.2, a exigência refere-se à lavratura do Termo de Intimação;

2) para as situações expostas no item 2 do tópico 5.3.2, a exigência refere-se à lavratura do Auto de Infração.

5.3.2.2 - FORMAS DE COMPROVAÇÃO DA REEXPORTAÇÃO

A reexportação poderá ser comprovada mediante apresentação:

1) do voucher de reexportação que compõe o título, desde que ele esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 3º);

2) de certificado expedido por autoridade aduaneira de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 3º, inciso I);

3) de qualquer prova documental mediante a qual se certifique que o bem se encontra fora do País (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 3º, inciso II).

³Nota: Os documentos comprobatórios da reexportação devem ser apresentados pela associação garantidora à RFB na forma de cópia autenticada ou cópia acompanhada do original, em meio físico ou digital (inclusive email). Os documentos podem ser autenticados no Brasil ou nas embaixadas brasileiras no exterior. O documento original não deve permanecer com a RFB.

5.3.2.3 - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%

A exigência de pagamento dos tributos suspensos imposta à CNI não exclui a cobrança de multa de 10% do valor aduaneiro do bem, imposta ao beneficiário do regime, prevista no inciso I do artigo 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

5.3.2.4 - PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA

A associação garantidora deverá efetuar o pagamento à RFB da quantia correspondente aos tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, observado o art. 21 da IN RFB nº 1.639, de 2016.

Em qualquer das hipóteses de descumprimento, efetuado o pagamento pela CNI, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à extinção de ofício do regime por meio de informação no dossiê digital e no Carnê ATA, se este for apresentado, convertendo a admissão temporária em importação definitiva, mediante despacho para consumo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 9º).

5.3.3 - DISPOSIÇÕES FINAIS

A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do tópico 5.3.2.4 acima, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 38, § 10).

O disposto no presente tópico não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 39).

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.833, de 2003

Lei nº 9.784, de 1999

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Decreto nº 70.235, de 1972

IN RFB nº 1.639, de 2016


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