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3.7 - Indeferimento do Pedido de Aplicação

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Publicado em 28/07/2016 11h19 Atualizado em 15/02/2019 17h04

3.7.1 – HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO

O indeferimento do pedido de admissão no regime, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28):

1) quando for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;

2) quando for apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA não seja admitida no País;

3) quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária; ou

4) quando for apresentado bem incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.

3.7.2 – ASPECTOS PROCESSUAIS

A decisão pelo deferimento ou indeferimento do regime é ato vinculado da Administração Pública. Assim, no caso de não atendimento dos requisitos ou condições para a aplicação do regime, a autoridade aduaneira deverá decidir pelo indeferimento do pedido, em decisão fundamentada, do qual caberá recurso (Regulamento Aduaneiro, art. 355, § 2º).

O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou representante (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 3º).

A unidade da RFB de despacho, perante o qual tramita o processo dará ciência ao titular do Carnê ATA, ou seu representante, do despacho decisório de indeferimento (Lei nº 9.784, de 1999, art. 26).

A decisão deverá ser motivada e indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º, inciso VII e art. 50).

Com fulcro no princípio da economia processual:

1) o interessado poderá requerer o saneamento do pedido¹; ou

2) a autoridade aduaneira, de ofício, deverá buscar sanear o pedido através de exigências formais, antes de se decidir pelo indeferimento.

¹Nota: A data limite para requerer saneamento é o último dia para a apresentação do recurso voluntário.

Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.

O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido de concessão do regime (Lei nº 9.784, de 1999, art. 51).

3.7.3 – PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 1º):

1) apresentar recurso voluntário² dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB;

2) providenciar a saída do bem do País; ou

3) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação.

²Nota: Para mais informações sobre recursos, vide o tópico Recurso Administrativo deste Manual.

Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 28, § 2º).

Mantido o indeferimento, em decisão administrativa definitiva, o beneficiário, em até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, deverá:

1) providenciar a saída do bem do País; ou

2) requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas, respectivamente, as normas específicas do novo regime aduaneiro especial pleiteado ou do regime comum de importação.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.784, de 1999

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.639, de 2016

IN RFB nº 1.600, de 2015

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