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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Carnê ATA Tópicos Admissão Temporária - Carnê ATA 3 - Aplicação do Regime 3.6 - Trânsito Aduaneiro
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3.6 - Trânsito Aduaneiro

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Publicado em 27/07/2016 10h53 Atualizado em 15/02/2019 17h04

3.6.1 - TRÂNSITO DE IMPORTAÇÃO

Na entrada de bens no País, caso o importador queira que a análise do regime ocorra em unidade de despacho da RFB diversa da unidade de entrada, deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito) (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 24).

O trânsito aduaneiro seguirá as regras estabelecidas pela IN SRF nº 248, de 2002.

Não será exigida a apresentação de fatura comercial e nem pro-forma para instrução do pedido de trânsito de entrada consoante a Notícia Siscomex nº 57, de 2016.

3.6.2 - TRÂNSITO DE REEXPORTAÇÃO

Na saída dos bens do País, caso o desembaraço de reexportação dos bens ao amparo do Carnê ATA ocorra em unidade de despacho da RFB diversa da unidade de saída, o trânsito aduaneiro será concedido e controlado por meio do talão e do voucher de trânsito constantes no Carnê ATA (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 31).

3.6.2.1 - UNIDADE DE ORIGEM

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade de origem do trânsito aduaneiro deverá:

1) verificar se os bens objeto de trânsito estão contidos na descrição do talão de reexportação;

2) decidir:

a) quanto à necessidade de verificação física da mercadoria;

b) sobre a aplicação ou não de dispositivos de segurança e, sendo o caso, a escolha dos mais adequados ao caso.

Caso o AFRFB responsável pelo início do trânsito seja o mesmo que desembaraçou o bem na reexportação, não será necessária nova análise documental e física dos bens.

3.6.2.2 - PREENCHIMENTO DO TALÃO DE TRÂNSITO PELA UNIDADE DE ORIGEM

Em caso de cumprimento de todos os requisitos, o AFRFB preencherá o talão de trânsito (campos 1 a 7 referentes à unidade de início do trânsito).

O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.

O AFRFB definirá prazo para a chegada na unidade de destino, que será indicado no campo 2 do talão de trânsito.

O campo 3 do talão de trânsito não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.

Além do talão, o AFRFB verificará se o titular/representante do Carnê preencheu os campos D, E e F do voucher de trânsito e o assinou ao final.

O AFRFB preencherá o campo H, itens “a” a “e” do voucher de trânsito, informando no item “b” a mesma data contida no campo 2 do talão de trânsito.

O item “c” do campo H do voucher não será preenchido, pois as anuências de outros órgãos da administração serão dadas conforme procedimento estabelecido por cada um.

O item “e” do campo H normalmente não será preenchido pois o controle dos vouchers será realizado no dossiê digital.

3.6.2.3 - UNIDADE DE DESTINO

Chegada a mercadoria na unidade de destino do trânsito, deverá ser verificada a integridade do trânsito, elementos de segurança e veículo transportador.

Em caso de cumprimento de todos os requisitos, ocorrerá a conclusão do trânsito aduaneiro.

3.6.2.4 - PREENCHIMENTO DO TALÃO DE TRÂNSITO PELA UNIDADE DE DESTINO

O AFRFB preencherá o talão de trânsito, campos 1 a 6 referentes à unidade de destino.

O talão permanecerá no Carnê como prova de início e término do trânsito por parte do beneficiário do regime.

Além do talão, o AFRFB preencherá o campo H, itens “f” e “g”, reservado à Aduana, do voucher de trânsito.

Esse voucher será destacado pela Aduana e será mantido em sua posse e guarda conforme tabela de temporalidade vigente.

¹Nota: O Decreto 6.759, de 2009, e a IN SRF 248, de 2002, que trata do trânsito, excepcionam da regra que exige a realização de trânsito aduaneiro quando um bem for desembaraçado em unidade distinta da unidade de entrada no País a bagagem de passageiros em trânsito pelo País e as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional. (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 31, PU).

As disposições da IN SRF 248, de 2002, aplicam-se subsidiariamente ao regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.

LEGISLAÇÃO

Decreto 6.759, de 2009

IN SRF nº 248, de 2002

IN RFB nº 1.639, de 2016

Notícia Siscomex nº 57, de 2016

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