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2.2 - Bens Admissíveis no Regime

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Publicado em 22/07/2016 17h16 Atualizado em 27/08/2019 16h32

2.2.1 - INTRODUÇÃO

Os bens a serem admitidos no regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA devem estar enquadrados entre aqueles constantes nos anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, quais sejam (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 3º):

1) Anexo B.1: os destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar;

2) Anexo B.2: os relativos ao material profissional;

3) Anexo B.5: os importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e

4) Anexo B.6: os importados para fins desportivos e os de uso pessoal.

Com a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB n° 1.727, de 10 de agosto de 2017, passa a ser permitida a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA tanto na condição em que é transportado junto do viajante como na condição de carga, com conhecimento de transporte, e por qualquer dos meios de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre).

Vale destacar que na hipótese de indeferimento do pedido para utilização do Carnê ATA ou na impossibilidade de enquadramento em uma das situações previstas nos anexos B.1, B.2, B.5 ou B.6, o interessado poderá requerer que esses bens ingressem no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas as disposições estabelecidas nas normas dos regimes aduaneiros especiais ou do regime comum, respectivamente (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 14, § 1º).

2.2.2 - BENS DESTINADOS A SEREM APRESENTADOS OU UTILIZADOS EM EXPOSIÇÃO, FEIRA, CONGRESSO OU EVENTO SIMILAR

Nos termos do artigo 4º da IN RFB nº 1.639, de 2016, são considerados eventos para fins de admissão no regime:

1) exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;

2) exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;

3) exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;

4) reuniões de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos internacionais; e

5) cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo.

Em contrapartida, não serão consideradas eventos as exposições de cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 4º, parágrafo único).

A concessão do regime para fins de realização dos eventos acima restringe-se aos bens abaixo listados (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 5º), desde que compatíveis em número e quantidade com a finalidade da importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 5º, § 1º):

1) bens objeto de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22 de novembro de 1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26 de novembro de 1976;

2) bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros, tais como:

a) as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos;

b) o material de construção e de decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e

c) o material publicitário ou o material de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;

3) equipamento, bem como aos filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais; e

4) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento.

Bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis não poderão ser admitidos no regime quando importados como bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros ou como pequena amostra representativa dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento, quando tiverem a finalidade de serem distribuídos para consumo (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 5, § 2º).

2.2.3 - BENS RELATIVOS A MATERIAL PROFISSIONAL

Entende-se por material profissional, para fins de aplicação do regime (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 7º, incisos I a IV):

1) o equipamento de imprensa, de rádio e de televisão;

2) o equipamento cinematográfico;

3) demais equipamentos profissionais¹;

4) os aparelhos auxiliares e acessórios dos equipamentos acima.

¹Nota: não estão abrangidos, para fins de aplicação no regime, os equipamentos utilizados para (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 7º, § 2º):

1) a manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias; ou

2) a exploração de recursos naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se tratem de ferramentas manuais.

O conceito de material profissional abrange ainda, entre outros (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 7º, § 1º):

1) computadores pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição, de iluminação, de controle técnico, para montagem, para ensaio, para funcionamento, para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de instalações e de materiais de transporte;

2) equipamentos necessários aos peritos; e

3) veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais².

²Nota: O regime não se aplica aos veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante pagamento, mesmo que a título ocasional (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 8º, § 4º).

Para ver lista exemplificativa de bens profissionais consultar os Apêndices do Anexo B.2 da Convenção de Istambul.

O regime de admissão temporária amparado por Carnê ATA para a importação de material profissional será concedido apenas para o titular do Carnê ATA ou seu representante, e o bem deverá ser usado exclusivamente por eles ou sob sua responsabilidade (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 8°, incisos I e II), a menos que se trate de equipamento importado para a realização de filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no âmbito de acordo intergovernamental de coprodução (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 8°, § 1º).

Para fins de concessão do regime, o equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não pode ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 8°, § 2º).

Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 8°, § 3º).

2.2.4 - BENS IMPORTADOS PARA FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS

Serão aceitos no regime como bens importados para fins educacionais, científicos ou culturais, desde que em quantidade compatível com o fim a que se destinam, que sejam importados por estabelecimentos constituídos no País e que não tenham destinação comercial (IN RFB n° 1.639, de 2016, arts. 9°, 10 e 11):

1) o equipamento científico e o material didático, incluindo todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 9°, § 1º);

2) o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos¹, o qual abrange o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 9°, § 2º); ou

3) qualquer outro bem importado no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural.

¹Nota: os equipamentos de bem-estar destinados aos marítimos devem ser (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 10, inciso II):

1) utilizados a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional;

2) desembarcados temporariamente de um navio a fim de serem utilizados em terra pela tripulação; ou

3) importados para serem utilizados:

a) em hotéis, clubes ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos por organismos oficiais, por organizações religiosas ou por outras organizações sem fins lucrativos; ou

b) nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.

Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes e às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e materiais importados para fins educacionais, científicos ou culturais (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 10, parágrafo único).

Para ver lista exemplificativa de bens importados com fins educacionais, científicos ou culturais consultar os Apêndices do Anexo B.5 da Convenção de Istambul.

2.2.5 - BENS IMPORTADOS PARA FINS DESPORTIVOS E BENS DE USO PESSOAL

Para fins de aplicação do regime, são considerados bens importados para fins desportivos todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 12, caput), inclusive canoas, barcos a vela e a remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta, entre outros (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 12, parágrafo único), desde que importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 13, caput).

Serão aceitos no regime como bens de uso pessoal todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem.

Os bens de uso pessoal não abrangem mercadorias importadas com fins comerciais.

Para ver lista exemplificativa de bens importados para fins desportivos e bens de uso pessoal consultar os Apêndices do Anexo B.6 da Convenção de Istambul.

2.2.6 - BENS A QUE NÃO SE APLICA O REGIME

Não são admitidos no regime os seguintes bens (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14):

1) contêineres, pallets, embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul;

2) os bens importados no âmbito de uma operação de produção, de que trata o Anexo B.4 da Convenção de Istambul;

3) o material de propaganda turística, de que trata o Anexo B.7 da Convenção de Istambul;

4) os bens importados no âmbito do tráfego fronteiriço, de que trata o Anexo B.8 da Convenção de Istambul;

5) os bens importados para fins humanitários, de que trata o Anexo B.9 da Convenção de Istambul;

6) os meios de transporte¹, de que trata o Anexo C da Convenção de Istambul;

7) os animais², de que trata o Anexo D da Convenção de Istambul, incluindo quaisquer animais vivos, independentemente da finalidade para a qual serão utilizados (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14, § 4º);

8) os bens importados com isenção parcial dos direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E da Convenção de Istambul³;

9) os bens ingressados no País com a finalidade de:

a) serem submetidos à operação de processamento ou reparo;

b) serem utilizados economicamente; ou

c) servirem para aperfeiçoamento ativo;

10) os bens não abrangidos nos itens 2.2.1 a 2.2.5 deste tópico, quais sejam, aqueles não contidos no Capítulo II da IN RFB n° 1.639, de 2016.

Embora o Carnê ATA não possa ser utilizado para amparar a admissão temporária dos bens listados neste item, eles poderão ingressar no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas as disposições estabelecidas nas normas dos regimes aduaneiros especiais ou do regime comum, respectivamente (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14, § 1º).

¹Nota: Entende-se por meios de transporte, sejam eles para uso comercial ou privado, o navio, o hovercraft, a aeronave, o veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias ou bens (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14, § 2º). Considera-se uso comercial o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial de mercadorias ou bens, a título oneroso ou não, enquanto considera-se uso privado a utilização do meio de transporte pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14, § 3º).

Há que se destacar ainda que não é permitida a admissão temporária de bens com a finalidade do Anexo C, não só pelo fato do Brasil não ter aderido a este anexo como também pela razão de que esses bens são transportados ao amparo de outro carnê, o Carnê CPD, e não o Carnê ATA.

²Nota: O Anexo D compreende a admissão de quaisquer animais vivos para diversas finalidades. Considerando que o Brasil não aderiu a este Anexo, nenhum animal vivo pode entrar temporariamente no País amparado pelo Carnê ATA (IN RFB n° 1.639, de 2016, art. 14, § 4º)

³Nota: Entende-se por isenção parcial dos direitos e encargos de importação o regime de admissão temporária para utilização econômica. Para maiores informações sobre o referido regime vide o tópico 2 do Manual de Admissão Temporária.

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 7.545, de 2001

IN RFB n° 1.727, de 2017

IN RFB nº 1.639, de 2016

IN RFB nº 1.600, de 2015

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