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1 - Conceito

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Publicado em 22/07/2016 10h55 Atualizado em 28/09/2020 10h16

O Carnê ATA é um título de admissão temporária, em papel, que permite que seja realizada a importação temporária de bens no País durante prazo fixado e com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 1º c/c art. 2º, inciso II).

Título de admissão temporária é o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação (IN RFB nº 1.639, de 2016, art. 2º, inciso I).

A utilização do Carnê ATA com o fim acima disposto está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas. A referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e entrou em vigor no plano jurídico externo para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011.

A adesão do Brasil ao texto da Convenção e aos anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 adquiriu vigência no ordenamento jurídico interno em 3 de agosto de 2011, por meio da promulgação do Decreto presidencial nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, ao passo que o procedimento para utilização do Carnê ATA na admissão temporária de bens foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.639, de 10 de maio de 2016.

Assim como disciplinado pela IN RFB n° 1.600, de 2015, a Convenção de Istambul dispõe que na admissão temporária de bens amparados pelo Carnê ATA fica suspenso o pagamento dos tributos incidentes na importação, o que significa dizer que há suspensão para os seguintes tributos:

I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75);

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354);

VI - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM¹ (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

Além dos tributos federais, a suspensão dos tributos incidentes na importação abrange os tributos estaduais² e municipais, que têm disciplina estabelecida pelas esferas competentes.

¹Nota: A solicitação de suspensão do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) deverá ser realizada nos mesmos termos previstos para os casos de Admissão Temporária regulados pela IN RFB nº 1.600, de 2015.

A concessão do benefício de suspensão do AFRMM envolve a particularidade do Sistema Mercante exigir que o consignatário da carga seja uma P.F ou P.J nacional. A alteração do sistema está sendo processada para que a suspensão seja concedida apenas com base no número do Carnê ATA, porém, enquanto esta alteração não é efetivada, o titular ou seu representante deverá constituir consignatário nacional a fim de que a suspensão do AFRMM seja garantida.

²Nota: Em relação ao ICMS, o CONFAZ decidiu que a admissão temporária de bens aos amparo do Carnê ATA está submetida às mesmas regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, ou seja, segundo esta norma, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.  Neste sentido, não houve a publicação de outro Convênio para contemplar o Carnê ATA, somente a publicação do Ajuste SINIEF 24/19, de 13 de dezembro de 2019, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2019, o qual dispõe sobre procedimentos relativos à entrega da carga amparada por Carnê ATA. Veja o tópico 3.4 deste Manual.

CONVENÇÃO DE ISTAMBUL x CONVENÇÃO ATA

A aplicação do regime de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA no Brasil estende-se aos Carnês emitidos por países que possuam entidades garantidoras que façam parte do Sistema ATA, ou seja, estejam na condição de membros filiados à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WDF ATA).

A entidade garantidora e emissora do Carnê ATA de um determinado país faz parte de um sistema único, chamado Sistema ATA, que engloba tanto os países signatários da Convenção de Istambul como da Convenção ATA de 1961.

A Organização Mundial das Aduanas - OMA, por meio de Recomendação de 25 de junho de 1992, solicita que as Partes Contratantes da Convenção ATA e da Convenção de Istambul aceitem indistintamente os títulos emitidos ao amparo de ambas as Convenções, por entender que são equivalentes.

Deste modo, entende-se que estão cumpridos os requisitos legais necessários para que o Carnê ATA, quando legalmente emitido por entidade garantidora de país contratante do Sistema ATA, independentemente se o país emissor for membro apenas da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, seja aceito pelo Brasil como documento aduaneiro para fins de despacho dos bens de que trata a IN RFB nº 1.639, de 2016.

IN RFB n° 1.600, DE 2015 x IN RFB n° 1.639, DE 2016

As Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 2015, e RFB nº 1.639, de 2016, coexistem paralelamente, ou seja, os procedimentos por elas estabelecidos não se sobrepõem ou se excluem.

O procedimento utilizado para admissão temporária de bem por intermédio do Carnê ATA constitui ferramenta alternativa à entrada temporária de bens já estabelecida pela IN RFB nº 1.600, de 2015.

O interessado em realizar a admissão temporária de um bem no Brasil deve, se cumpridos os requisitos de ambas as normas, escolher qual rito utilizará para a entrada do bem no País.

Isto quer dizer que, uma vez escolhido este rito, o mesmo deve ser seguido em seu inteiro teor até o momento da extinção do regime aduaneiro especial, conforme a respectiva normativa.

Considera-se prática errônea realizar os registros de admissão temporária do bem no Carnê ATA, retirando a via de interesse da Aduana, e, ao mesmo tempo, exigir que o contribuinte registre uma Declaração de Importação nos sistemas de Comércio Exterior, como DI, DSI, e-DBV...

Diz-se "se cumpridos os requisitos de ambas as normas" pois, nem sempre, o bem que pode entrar no País pelos procedimentos contidos na IN RFB nº 1.600, de 2015, está contemplado nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, aos quais o Brasil aderiu. É o caso, por exemplo, dos veículos terrestres dispostos no inciso IX do art. 3° da IN RFB n° 1.600, de 2015, impedidos de entrar no Brasil por meio do Carnê ATA pois fazem parte do Anexo C da referida Convenção.

Para maiores informações sobre admissão temporária vide o Manual de Admissão Temporária.

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto Legislativo nº 563, de 2010

Decreto nº 6.759, de 2009

Decreto nº 7.545, de 2011

Lei nº 10.865, de 2004

Lei nº 10.893, de 2004

Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016

Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015

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