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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Carnê ATA Tópicos 2 Admissão Temporária 2.1 Bens
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2.1 Bens

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Publicado em 27/07/2021 22h00

Os bens a serem admitidos no regime de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA devem estar enquadrados entre aqueles constantes nos anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, quais sejam (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 3º): 

1) Anexo B.1: os destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar; 

2) Anexo B.2: os relativos ao material profissional; 

3) Anexo B.5: os importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e 

4) Anexo B.6: os importados para fins desportivos e os de uso pessoal. 

É permitida a admissão de bens amparados por Carnê ATA tanto na condição de carga, com conhecimento de transporte, como junto do viajante e por qualquer dos meios de transporte (aéreo, marítimo ou terrestre). 

Vale destacar que na hipótese de indeferimento do pedido de concessão do regime aos bens ao amparo do Carnê ATA ou na impossibilidade de enquadramento em uma das situações previstas nos anexos B.1, B.2, B.5 ou B.6, o interessado poderá requerer que esses bens ingressem no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas as disposições estabelecidas nas normas dos regimes aduaneiros especiais ou do regime comum pretendido, respectivamente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 19, II). 

2.1.1 Bens Destinados a serem Apresentados ou Utilizados em Exposição, Feira, Congresso ou Evento Similar - Anexo B.1 

A concessão do regime de admissão temporária para fins de realização de exposições, feiras, congressos ou eventos similares restringe-se aos bens abaixo listados (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.1, art. 2º): 

1) bens objeto de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22 de novembro de 1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26 de novembro de 1976; 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"A principal categoria de mercadorias aqui abrangidas são as que devem ser expostas. Seu escopo não se limita às amostras comerciais exibidas ou demonstradas com o objetivo de efetivar uma venda posteriormente, mas se estende a quaisquer bens que possam ser exibidos ou demonstrados, como obras de arte, peças de colecionador, espécimes científicos, peças que representam o desenvolvimento de certas técnicas ou mecânicas processos." 

2) bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros, tais como: 

a) as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos; 

b) o material de construção e de decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e 

c) o material publicitário ou o material de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização; 

3) equipamento, bem como aos filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais;

4) pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento; e

5) peças sobressalentes dos bens dispostos nos itens 1 e 2. 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"Este item abrange bens acessórios ou auxiliares que, embora não sejam para serem exibidos, são, no entanto, úteis ou necessários para a eficácia do evento um evento eficaz ou demonstração das exibições. Esses bens acessórios devem, por sua natureza, referir-se a bens estrangeiros. É, portanto, evidente que as mercadorias importadas para a demonstração, publicidade, construção ou decoração de bens e materiais nacionais ou de expositores nacionais não teria direito à admissão temporária abordada nesse Anexo." 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"Peças sobressalentes para as mercadorias referidas no art. 2º da Convenção, parágrafo 1º, "a" e "b", bem como equipamento para sua manutenção ou reparo, que são importados ao mesmo tempo que os próprios bens, também têm direito à importação temporária nos termos do Anexo B.1." 

Nos termos do art. 1º do Anexo B.1 do Decreto nº 7.545, de 2011, são considerados eventos para fins de admissão de bens no regime: 

1) exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato; 

2) exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos; 

3) exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos; 

4) reuniões de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos internacionais; e 

5) cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo. 

Em contrapartida, não serão considerados eventos as exposições de cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras. 

2.1.2 Bens Relativos a Material Profissional - Anexo B.2 

* Manual da Convenção de Istambul*  

"Os bens de que trata o Anexo B.2 abrangem qualquer equipamento necessário para o exercício da vocação, comércio ou profissão de uma pessoa que visita o território de outro país para realizar uma tarefa específica. A gama de tais equipamentos é compreensivelmente ampla. Portanto, a definição de "equipamento profissional" se dá em função dos fins para os quais esses equipamentos podem ser utilizados e dos diversos ofícios e profissões." 

De acordo com o art. 1º do Anexo B.2 do Decreto nº 7.545, de 2011, poderão ser admitidos temporariamente no País ao amparo do Carnê ATA: 

1) o equipamento de imprensa, de rádio e de televisão (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice I do Anexo B.2 da Convenção); 

2) o equipamento cinematográfico (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice II do Anexo B.2 da Convenção); 

3) demais equipamentos profissionais* (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice III do Anexo B.2 da Convenção); 

4) os aparelhos auxiliares e acessórios dos equipamentos acima; 

5) as peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.2, art. 2º). 

 

*Não estão abrangidos, para fins de aplicação no regime, os equipamentos utilizados para (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.2, art. 1º): 

1) a manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias; ou 

2) a exploração de recursos naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se trate de ferramentas manuais. 

  

Importante ressaltar que o Anexo B.2 cita entre os bens admissíveis no regime os veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais, no entanto o regime não é aplicável a esses veículos se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante pagamento, mesmo que a título ocasional (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.2, art. 6º). 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"A lista de profissões disposta nos Apêndices da Convenção não é exaustiva, mas dá um esboço geral dos ofícios e profissões que o exercício ocasional no estrangeiro pode dar direito às facilidades previstas no Anexo B.2." 

2.1.3 Bens Importados para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais - Anexo B.5 

Serão aceitos no regime como bens importados para fins educacionais, científicos ou culturais (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.5, art. 1º): 

1) o equipamento científico e o material didático, incluindo todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice I do Anexo B.5 da Convenção); 

2) o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos, o qual abrange o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice II do Anexo B.5 da Convenção); 

3) qualquer outro bem importado no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice III do Anexo B.5 da Convenção); ou 

4) as peças sobressalentes e as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e materiais importados para fins educacionais, científicos ou culturais (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.5, art. 2º). 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"A definição de “equipamento científico e material pedagógico” é baseada no critério da finalidade para a qual o equipamento temporariamente importado ou o material deve ser usado. Portanto, ao considerar se o equipamento ou material importado se qualifica para equipamento científico ou material pedagógico, a utilização a que se destina é decisiva. Esta definição supõe o uso para pesquisa científica ou formação educacional ou profissional. A definição não pretende fazer uma distinção entre os dois critérios estabelecidos; um instrumento pode muito bem ser usado para pesquisa científica e educacional ou formação profissional. Os itens abrangidos por esta definição são modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas ou acessórios, portanto, segue-se que animais de laboratório e os bens consumíveis que são usados durante a pesquisa, etc., não são abrangidos por este Anexo."

 

2.1.4 Bens de Uso Pessoal do Viajante e os Importados para Fins Desportivos - Anexo B.6 

Poderão ser admitidos como bens de uso pessoal do viajante todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as circunstâncias dessa viagem (Decreto nº 7.545, de 2011, de 2011, Anexo B.6, art. 1º, "b") (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice I do Anexo B.6 da Convenção). 

Os bens de uso pessoal não abrangem mercadorias importadas com fins comerciais (Decreto nº 7.545, de 2011, de 2011, Anexo B.6, art. 1º, "b").

Entende-se como viajante qualquer pessoa que entre temporariamente no território de um membro da Convenção onde não tenha residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos, negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos, etc (Decreto nº 7.545, de 2011, de 2011, Anexo B.6, art. 1º, "a").

Poderão ser admitidos como bens importados para fins desportivos todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo B.6, art. 1º, "c") (ver bens citados na lista exemplificativa constante no Apêndice II do Anexo B.6 da Convenção). 

* Manual da Convenção de Istambul* 

"O Anexo B.6. trata da admissão temporária para duas categorias de bens intimamente relacionados, mas que até agora foram tratados de forma diferente a nível internacional. Assim, as Partes Contratantes podem conceder admissão temporária a ambos: os bens pessoais dos viajantes e os bens para participar de competições esportivas não qualificados como bens pessoais de viajantes, como carros de corrida, em um único Anexo. 

O conceito de "viajante" usado neste Anexo é muito mais amplo em escopo do que o conceito tradicional de "turista" englobando atletas, viajantes de negócios, delegados para reuniões de organizações internacionais, estudantes, etc. 

Expressões como "razoavelmente", "uso pessoal", "durante a viagem", "todas as circunstâncias da viagem" oferecem orientação para as autoridades aduaneiras determinarem a quantidade de artigos que podem ser considerados bens pessoais." 

Para a admissão de um bem no País transportado junto do viajante sob o amparo do Carnê ATA, não há que se falar em enquadramento deste bem nos conceitos de bagagem acompanhada, uma vez que estas definições seguem disciplina estabelecida por outras normas. Da mesma forma que o interessado em promover a admissão temporária de um bem no País pode escolher pelo procedimento definido na IN RFB 1.600, de 2015, ou na IN RFB 1.639, de 2016, desde que atendidas as condições de ambas, também é possível que ele escolha trazer ao País, junto de si, um bem amparado por Carnê ATA, devendo se submeter aos critérios desta sistemática, ou ainda como bagagem acompanhada, obedecendo às definições da IN RFB 1.059, de 02 de agosto de 2010. 

2.1.5 Bens a que Não se Aplica o Regime 

Tendo em vista a adesão do Brasil somente aos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção, não poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária os bens relacionados nos demais Anexos, quais sejam: 

1) contêineres, pallets, embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul; 

2) os bens importados no âmbito de uma operação de produção, de que trata o Anexo B.4 da Convenção de Istambul; 

3) o material de propaganda turística, de que trata o Anexo B.7 da Convenção de Istambul; 

4) os bens importados no âmbito do tráfego fronteiriço, de que trata o Anexo B.8 da Convenção de Istambul; 

5) os bens importados para fins humanitários, de que trata o Anexo B.9 da Convenção de Istambul; 

6) os meios de transporte*, de que trata o Anexo C da Convenção de Istambul; 

7) os animais**, de que trata o Anexo D da Convenção de Istambul, incluindo quaisquer animais vivos, independentemente da finalidade para a qual serão utilizados; 

8) os bens importados com isenção parcial dos direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E da Convenção de Istambul***; 

 

Embora o Carnê ATA não possa ser utilizado para amparar a admissão temporária dos bens listados neste tópico do Manual, eles poderão ingressar no País, temporária ou definitivamente, desde que atendidas as disposições estabelecidas nas normas dos regimes aduaneiros especiais ou do regime comum pretendido, respectivamente (IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 19, II).

* Entende-se por meios de transporte, sejam eles para uso comercial ou privado, o navio, o hovercraft, a aeronave, o veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias ou bens. Considera-se uso comercial o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial de mercadorias ou bens, a título oneroso ou não, enquanto considera-se uso privado a utilização do meio de transporte pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo C, art. 1º). 

Há que se destacar ainda que não é permitida a admissão temporária de bens com a finalidade do Anexo C, não só pelo fato do Brasil não ter aderido a este Anexo como também pela razão de que esses bens são transportados ao amparo de outro carnê, o Carnê CPD, e não o Carnê ATA. 

** O Anexo D compreende a admissão de quaisquer animais vivos para diversas finalidades (Decreto nº 7.545, de 2011, Anexo D, art. 1º). Considerando que o Brasil não aderiu a este Anexo, nenhum animal vivo pode entrar temporariamente no País amparado pelo Carnê ATA. 

*** Entende-se por isenção parcial dos direitos e encargos de importação o regime de admissão temporária para utilização econômica. Para maiores informações sobre o referido regime vide o tópico 2 do Manual de Admissão Temporária. 

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