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1.2 Conceito

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Publicado em 27/07/2021 21h59

O Carnê ATA é um título de admissão temporária de bens, em papel, que permite que seja realizada a admissão temporária de bens no País durante prazo fixado e com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º, "a" c/c Anexo A, art. 1º, "b"; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 1º c/c art. 2º, incisos I e II). 

Título de admissão temporária é o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º, "d"; IN RFB nº 2.036, de 2021, art. 2º, inciso II). 

Segundo a Convenção de Istambul, os direitos e encargos de importação compreendem os tributos, encargos e taxas ou imposições diversas cobrados na importação ou a esta relacionados, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados (Decreto nº 7.545, de 2011, art. 1º, "b"). 

Na prática, assim como para a admissão temporária de bens disciplinada pela IN RFB nº 1.600, de 2015, essa suspensão refere-se ao pagamento dos tributos incidentes na importação, que são: 

I - Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75); 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75); 

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); 

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); 

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354); 

VI - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15). 

A solicitação de suspensão do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) deverá ser realizada por meio do “Formulário de Solicitação - AFRMM”, juntamente com a documentação comprobatória do direito. Esse formulário encontra-se disponível na página inicial do sítio da RFB na internet, em “Requerimentos” > “Formulários” ou “Entrega de documentos digitais” e deve ser apresentado conforme os procedimentos definidos na IN RFB nº 2.022, de 2021.

A concessão do benefício de suspensão do AFRMM envolve a particularidade do Sistema Mercante exigir que o consignatário da carga seja uma pessoa física ou pessoa jurídica nacional. A alteração do sistema está sendo processada para que a suspensão seja concedida apenas com base no número do Carnê ATA, porém, enquanto esta alteração não é efetivada, o titular ou seu representante deverá constituir consignatário nacional a fim de que a suspensão do AFRMM seja garantida. 

Além dos tributos federais, a suspensão dos tributos incidentes na importação abrange os tributos estaduais e municipais, que têm disciplina estabelecida pelas esferas competentes. 

Em relação ao ICMS, o CONFAZ decidiu que a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA está submetida às mesmas regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 58, de 1999, ou seja, segundo esta norma, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.  Neste sentido, não houve a publicação de outro Convênio para contemplar o Carnê ATA, somente a publicação do Ajuste SINIEF nº 24, de 2019, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2019. 

*Manual da Convenção de Istambul* 

"Direitos e impostos de importação" incluem não apenas os direitos aduaneiros adequados, mas também todos os outros direitos e impostos que podem ser exigíveis ou relacionados com a importação. Esta definição abrange, portanto, todos os impostos e taxas internas cobráveis sobre bens importados (incluindo meios de transporte), independentemente da base da cobrança de tais direitos e impostos, tais como valor, tempo de permanência no território de admissão temporária, etc. "Serviços prestados" para os quais uma taxa pode ser cobrada, significa serviços específicos prestados pela Alfândega, como liberação alfandegária fora do escritório ou a inspeção de mercadorias nas instalações do destinatário. As taxas de serviços não devem representar uma proteção indireta aos produtos nacionais ou tributação das importações para fins fiscais. 

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