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1.9.3 Mudança de finalidade

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.9.3 MUDANÇA DE FINALIDADE NO CURSO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Na vigência do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ser autorizada a mudança de finalidade na utilização dos bens admitidos temporariamente (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41).

A mudança de finalidade poderá ocorrer em relação à totalidade ou parte dos bens (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 1º).

Para fins de mudança de finalidade, deverá ser apresentado RAT e demais documentos instrutivos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento solicitado. A depender da hipótese de mudança, pode ser necessário ou não o registro de nova declaração.

O requerimento de mudança de finalidade, quando realizado sem registro de declaração - apenas por meio de processo digital -, poderá ser apresentado conjuntamente com outros cujos pedidos também sejam realizados via processo digital, como, por exemplo, substituição de beneficiário, respeitados os procedimentos e exigências de controle aduaneiro cabíveis a cada situação. 

Caso já exista processo digital formalizado para a concessão do regime aos bens objeto de mudança de finalidade, este procedimento poderá ser realizado neste dossiê, sem necessidade da formalização de outro.

Na hipótese em que a mudança de finalidade demandar registro de declaração e esta for submetida a canal verde de conferência aduaneira, com desembaraço realizado de forma automática pelo sistema, o deferimento da mudança de finalidade estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade da revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (regulamento Aduaneiro) (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-F).

Observação 1:

A IN RFB nº 1.600, de 2015 , passou a disciplinar os procedimentos relativos transferência dos bens entre os regimes de admissão temporária com suspensão total de tributos, admissão temporária para utilização econômica, inclusive o Repetro, e admissão temporária para aperfeiçoamento ativo. Para tais situações não se aplicam os procedimentos dispostos na IN RFB nº 1.978, de 2020, que dispõe sobre transferência do regime de admissão temporária para outro regime aduaneiro ou atípico (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41).

Observação 2:

Não se aplica os procedimentos definidos para mudança de finalidade à hipótese em que os bens submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total, inclusive suas partes e peças, precisam ser movimentados para manutenção ou reparo no País, objeto do art. 39 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 39).

Observação 3:

O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 123-A).

Observação 4:

O deferimento da mudança de finalidade estará sujeito à revisão posterior por parte dos responsáveis pelo controle do regime, conforme disposto no Capítulo IV do Título I da IN RFB nº 1.600, de 2015, sem que esteja excluída a possibilidade de revisão aduaneira prevista no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 1º, §2º, II, e IN RFB nº 1.600, de 2015 , art. 41, §3º e art. 89-A). 

O indeferimento da mudança de finalidade no curso do despacho constará de decisão fundamentada do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio de despacho decisório, da qual caberá recurso, nos termos do tópico 1.13 deste Manual.

Observação 5:

O registro de declaração para mudança de finalidade, quando for o caso, poderá servir também para o requerimento de substituição de beneficiário, observados os procedimentos descritos no tópico 1.9.4 deste Manual.

1.9.3.1 MUDANÇA DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PARA OUTRA HIPÓTESE DO MESMO REGIME (ART. 3º DA IN RFB nº 1.600,02015)

Deverá ser formalizado processo digital em qualquer Unidade da RFB com a finalidade de solicitar a juntada do RAT e demais documentos instrutivos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento solicitado, sendo dispensado o registro de nova declaração de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, caput e parágrafo segundo).

A análise do pedido de mudança de finalidade consiste em verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a aplicação do regime de admissão temporária com suspensão total à utilização dos bens na nova finalidade, de acordo com o enquadramento indicado no RAT.

A decisão do deferimento do pedido de mudança de finalidade será proferida em despacho decisório pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil indicado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, o qual deve ser anexado ao processo digital, com a devida ciência ao beneficiário.

Aplicam-se no que couber os procedimentos para a concessão do regime na nova finalidade. 

1.9.3.2 MUDANÇA DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PARA O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA OU REPETRO (ART. 56 DA IN RFB nº 1600, DE 2015) 

Deverá ser formalizado processo digital em qualquer Unidade da RFB com a finalidade de solicitar a juntada do RAT e demais documentos instrutivos que comprovem a adequação do pedido ao novo regime solicitado, devendo ser informado o prazo do novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, caput).

Deverá, ainda, ser registrada nova declaração de importação, DI ou Duimp, e serem disponibilizados para a RFB o RAT e demais documentos instrutivos, a exemplo do novo TR, se for o caso, e de demonstrativo do rateio do frete e seguro dos bens - caso a mudança se refira apenas a parte dos bens -, os quais deverão ser devidamente anexados no dossiê digital vinculado a esta declaração, mediante a funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados".

O número da declaração que serviu de base para a concessão do regime original aos bens objeto de mudança de finalidade deverá ser informado no campo "Documento(s) Vinculado(s)" na aba de Adição da DI ou na aba Item da Duimp registrada para o novo regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, §§ 3º e 4º).

Por sua vez, o número do processo digital formalizado para o pedido de mudança de finalidade deverá ser informado no campo “Processo(s) Vinculado(s)” da aba Dados Gerais da DI ou da aba Documentos da Duimp registrada para o novo regime.

Aplicam-se no que couber, os procedimentos para a concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive quanto à instrução documental e à prestação de garantia.

A autorização da mudança de finalidade será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro da nova declaração e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 41, § 3º).

Observação:

O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).

1.9.3.3 MUDANÇA DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PARA O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO (ART. 78 DA IN RFB nº 1600, DE 2015) 

Deverá ser formalizado processo digital em qualquer unidade da RFB com a finalidade de solicitar a juntada do RAT e demais documentos instrutivos que comprovem a adequação do pedido ao novo regime solicitado, sendo dispensado o registro de nova declaração de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 41, caput e § 2º).

O RAT deverá estar instruído com (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 82, §1º):

I - cópia do instrumento de contrato de prestação de serviço de aperfeiçoamento ativo; e

II - descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

A análise do pedido de mudança de finalidade consiste em verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a aplicação do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aos bens objeto da mudança de finalidade.

A decisão do deferimento do pedido de mudança de finalidade será proferida em despacho decisório pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil indicado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Aplicam-se no que couber, os procedimentos para a concessão do regime na nova finalidade.

Ver neste Manual os tópicos:

1.7 Concessão do Regime

1.9.1 Movimentação no País

1.9.4 Mudança de Beneficiário

Legislação

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.978, de 2020

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