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Info

1.2.3 Concessão automática

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.2.3 HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de admissão temporária com suspensão total será concedido de forma automática nas hipóteses a seguir relacionadas, sendo dispensados o registro de declaração de importação ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º e 36-B, § 5º):

I - veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;

II - embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;

III - embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 1988;

IV - embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 2003;

V - veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;

VI - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução GMC nº 35, de 2002;

VII - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;

VIII - bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1999;

IX - unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;

X - os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;

XI - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;

XII - impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime;

XIII - as embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;

XIV - o veículo submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e

XV - as barreiras flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo, os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de superfície.

Não se aplica o regime de admissão temporária com suspensão total a sacos de matérias têxteis (NCM 6305.10.00) a serem utilizados como embalagem de produtos destinados à exportação (Nota Coana nº 78/2016).

Observação 1:

As operações com Carnê ATA foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).

Ver neste Manual o tópico:

1.7.3 - Concessão automática

Legislação

Resolução GMC nº 35, de 2002

Decreto nº 96.000, de 1988

Decreto nº 2.977, de 1999

Decreto nº 4.810, de 2003

IN RFB nº 1.600, de 2015

Nota Coana nº 78/2016

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