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1.11.´1.2 Revisão da prorrogação

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Publicado em 30/06/2024 21h56 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.11.1.2 REVISÃO DA PRORROGAÇÃO DO REGIME

A prorrogação do regime de admissão temporária é concedida de forma automática, com a anexação do RPR ao dossiê da declaração que serviu de base para concessão do regime, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º-A). 

Havendo indícios de inconformidade no procedimento de prorrogação do regime, a unidade da RFB responsável procederá à revisão de ofício da prorrogação, mediante análise do RPR e dos documentos instrutivos anexados ao dossiê da declaração que serviu de base para concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 37, § 3º, e 89-B). 

O procedimento de revisão de ofício da concessão aplica-se inclusive nas situações em que o regime já tenha sido extinto (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.  89-D, § 1º). 

Não se aplica a revisão da prorrogação nos casos em que o beneficiário deixe de juntar ao dossiê vinculado à declaração de importação os documentos instrutivos obrigatórios para a prorrogação do regime. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado adotará as providências para a extinção do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12 (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art.  51, inc. III, e 89-B, parágrafo único).

A revisão da prorrogação do regime será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, o qual, constatando a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação, intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação fiscal será formalizada em processo digital (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 89-B).

Concluída a revisão da prorrogação, conforme o resultado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá:

I - à ratificação da prorrogação concedida, permanecendo os bens no regime dentro do prazo da prorrogação solicitada (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-C); ou

II - à anulação de ofício dos efeitos da aplicação prorrogação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar. Caso já tenha expirado o prazo de vigência do regime, intimará o importador para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-D):

a) a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;

b) o recolhimento dos tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração de importação para consumo ou da declaração de reexportação dos bens; e

c) o recolhimento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Nos casos em que o importador tenha apresentado pedido de prorrogação intempestivo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá sumariamente à anulação dos efeitos da prorrogação do regime  desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar e  intimará o beneficiário para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 89-E, parágrafo único):

a) efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, por descumprimento do prazo do regime;

b) providenciar a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;

c) efetuar o pagamento dos tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração de importação para consumo ou da declaração de reexportação dos bens; e

d) efetuar o pagamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

O importador será  cientificado quanto ao resultado da revisão por meio do processo digital em que foi formalizada a exigência fiscal, da qual poderá apresentar recurso, conforme procedimentos definidos no tópico 1.13 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.  89-C).

O não atendimento da intimação fiscal configura descumprimento de prazo do regime de admissão temporária. Nesta situação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado adotará as providências para a extinção do regime, conforme procedimentos definidos no tópico 1.12. (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 369, inc. I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art.  51, inc. III). 

Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a reexportação ou para o despacho para consumo mediante exigência fiscal, definidos nos tópicos 1.12.2.1 e 1.12.2.2.

Aplicam-se, no que couber, os procedimentos para a cobrança dos tributos e multas definidos no tópico 1.12.3.1. 

Ver neste Manual:

1.12.2.2 Reexportação mediante exigência fiscal

1.12.2.3 Despacho para consumo mediante exigência fiscal

1.12.3.1 Extinção de ofício mediante a cobrança dos tributos suspensos

1.12 Descumprimento do regime

1.13 Recurso

Legislação

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 10.833, de 2003

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015 

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