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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Admissão Temporária 2. Utilização Econômica 2.1 Com Pagamento Proporcional dos Tributos 2.1.7 Garantia 2.1.7.3.3 Seguro aduaneiro
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2.1.7.3.3 Seguro aduaneiro

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 12/07/2024 10h56

2.1.7.3.3.1 PRESTAÇÃO DA GARANTIA

A garantia sob a forma seguro aduaneiro poderá ser prestada para garantir o pagamento dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica (Lei n.º 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, arts. 757 e 758; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 759, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º, inc. III, e 124).

A forma e as condições para o oferecimento e a aceitação do seguro aduaneiro serão efetuados de acordo com o que estabelece a Portaria RFB nº 315, de 2023.

As condições padronizadas para a emissão da apólice de seguro-garantia estão definidas na Circular Susep nº 662, de 2022.

O beneficiário do regime deverá disponibilizar à RFB, juntamente com os demais documentos instrutivos de concessão do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, no dossiê digital vinculado à declaração que serve de base para a concessão do regime aos bens garantidos, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, a apólice de seguro emitida pela seguradora (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 11, § 2º).

Os seguintes requisitos devem ser observados no momento da solicitação de aceitação da garantia, devendo tais informações estarem expressas nas cláusulas do seguro aduaneiro (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 8º):

I - valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto;

II - previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade;

III - referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação;

IV - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 12 da Portaria RFB nº 315, de 2023; e

V - endereço da seguradora ou da instituição financeira.

Além dos requisitos gerais acima mencionados, deverão ser atendidos os seguintes requisitos específicos no momento da solicitação de aceitação da garantia (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 11):

I - valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior ao montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis;

II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pela aplicação dos índices aplicáveis aos créditos tributários, no caso a que refere a alínea "a" e "d" do inciso I;

III - referência ao número da declaração de importação; e

IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal da unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º):

I - apólice do seguro-garantia;

II - comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º, § 3º).

Importante ressaltar que a recente Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2024, tratou de esclarecer interpretação sobre qual seria o prazo de vigência da apólice de seguro tendo em conta que a IN RFB nº 1.600, de 2015, estabelece que o prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica terá início com o desembaraço do bem. Nesse sentido, a SC dispõe que:

"Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime, data em que são calculados os tributos, conforme dispõe o inciso IV do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, que deverá coincidir com termo final do prazo de vigência do regime, tendo em vista o disposto no caput e § 4º do art. 58 da IN RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015."

Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com fundamento no § 1º do art. 16 da Circular Susep nº 662, de 2022, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º, § 4º).

O contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º, § 4º).

No caso de prorrogação do regime, o beneficiário deve providenciar a prorrogação do prazo de vigência da apólice, mediante endosso, ou apresentar nova apólice ou outra forma de garantia.

2.1.7.3.3.2 VERIFICAÇÃO DA GARANTIA

Quando as declarações referentes à concessão de regime forem direcionadas a canal de conferência aduaneira diferente de verde ou quando se tratar de revisão dos requisitos e das condições necessárias à aplicação do regime, a verificação da garantia consistirá em certificar a autenticidade da apólice e as suas condições, de modo que se permita constatar que o objeto do seguro confere com a operação de admissão temporária cujo crédito está assegurado (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 8º, § 2º).

Nesse sentido, podem ser verificados aspectos como:

I - se a identificação dos bens da declaração confere com a informação que consta na apólice;

II - se o valor da apólice cobre o valor total dos tributos suspensos; 

III - se o prazo de vigência da apólice é igual ou superior ao prazo de vigência do regime.

A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão de regularidade da empresa a que se refere o inciso III do art. 3º da Portaria RFB nº 315, de 2023 (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º, § 1º).

A validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio do sítio eletrônico da Susep, no endereço eletrônico <https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia> ou outro que vier a ser disponibilizado pela Susep (Portaria RFB nº 315, de 2023, art. 3º, § 2º).

2.1.7.3.3.3 LIBERAÇÃO DA GARANTIA

Extinto o regime de admissão temporária para utilização econômica, o respectivo Termo de Responsabilidade (TR) será considerado baixado, com a consequente liberação da garantia prestada (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 367; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71 e 122).

Nos casos de extinção da aplicação do regime de forma parcelada, a pedido do interessado, poderá ser liberada uma parcela da garantia, proporcional à parcela para a qual o regime se encerra (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 71, parágrafo único).

2.1.7.3.3.4 EXECUÇÃO DA GARANTIA

Os tributos suspensos poderão ser exigidos mediante cobrança administrativa, com a abertura de processo administrativo próprio, a ser protocolizado e cadastrado no SIEF para esse fim (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, § 1º, inciso II e 768).

Havendo garantia, a sua execução será realizada no curso da cobrança dos tributos suspensos mediante o acionamento da seguradora para cumprir com o compromisso assumido na apólice de seguro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761, § 1º, inciso II; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 76, III).

Ver neste Manual o tópico:

2.1.14.3.1 Cobrança dos Tributos Suspensos

    Legislação

    Lei n.º 10.406, de 2002 (Código Civil Brasileiro)

    Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

    IN RFB nº 1.600, de 2015

    Circular Susep nº 477, de 2013

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