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Editais de Transação por Adesão RFB nsº 52, 53 e 54/2025

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Publicado em 07/07/2025 10h52 Atualizado em 18/08/2025 10h47
    • O que é o Edital de Transação sobre controvérsias jurídicas relevantes na Receita Federal?

      É um instrumento formal por meio do qual a PGFN e a RFB propõem transação no contencioso tributário relacionado a controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, permitindo ao contribuinte encerrar litígios mediante concessões mútuas e condições específicas de pagamento, conforme os termos da Lei nº 13.988/2020.

      Podem ser incluídos débitos em contencioso administrativo ou judicial, desde que relacionados à tese jurídica objeto do edital.

      Essa iniciativa faz parte dos esforços da Receita Federal para simplificar o cumprimento tributário e promover a cidadania fiscal.

    • Quais os débitos elegíveis à transação?

      Débitos vinculados às teses listadas em cada edital:

      Edital nº 52: irretroatividade do conceito de “praça” previsto no art. 15-A da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pela Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

      Edital nº 53: critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro – PRL, previsto no art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

      Edital nº 54: (I) à incidência de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e da Bolsa de Mercadorias & Futuro – BM&F; e (II) à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.

      Podem ser incluídos débitos em contencioso administrativo ou judicial, desde que relacionados à tese jurídica objeto do edital.

    • Qual o conceito de contencioso administrativo para fins de transação?

      Contencioso administrativo é a discussão de um débito. É a pendência de resolução de impugnações, reclamações ou recursos apresentados nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia.

    • Quais são os objetivos desse Programa?
        • permitir a resolução de conflitos fiscais por meio de ajustes por parte do contribuinte e da Receita Federal;
        • permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
        • assegurar que a cobrança dos débitos em discussão administrativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de pagamento pelos contribuintes; e
        • efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

      Tudo isso faz parte de um compromisso da Receita Federal de atender melhor os contribuintes, estimular a conformidade e reduzir conflitos tributários.

    • Qual o período de adesão?

      Da publicação do edital até às 19h do dia 28 de novembro de 2025, conforme os três editais. Considera-se o horário de Brasília.

    • Como fazer a adesão?

      Para aderir, é necessário acessar o Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, clicar na aba "Legislação e Processo" e escolher o serviço "Requerimentos Web". Por fim, selecione “Transação Tributária” e as opções disponíveis serão exibidas. Em seguida, você deve observar as instruções da página para o preencher corretamente e para juntar os documentos necessários.

      No final, será aberto um processo digital em que o contribuinte poderá acompanhar o andamento.

    • Quais são os documentos necessários para aderir à transação?

      I - o Requerimento de Adesão devidamente preenchido, na forma de formulário próprio, disponível no e-CAC;

      II – Comprovante da Capacidade de Pagamento do aderente, obtida por meio do Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>;

      III – no caso de uso de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa, a cópia da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando aplicável; e

      IV - o reconhecimento expresso, quando cabível, de que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa.

    • É obrigatório contribuinte aderir Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)?

      Sim. O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente.

      Não é obrigatório para contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo: o devedor falecido, empresa baixada, inapta ou suspensa

    • Há valor mínimo da parcela?

      O valor mínimo da parcela será de R$ 500,00.

      Esses valores valem para qualquer modalidade de pagamento escolhida no acordo. Importante lembrar que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor total do débito incluído no acordo e o valor mínimo exigido para cada tipo de contribuinte.

    • Quais são os descontos e as demais condições de pagamento dos débitos?

      Após a conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo:

      Modalidade I – até 13 parcelas

      Desconto: 65%

      Uso de PF/BCN: até 30% do saldo após o desconto

      Entrada: 30% em parcela única

      Parcelamento do saldo restante: até 12 parcelas mensais

      Modalidade II – até 25 parcelas

      Desconto: 55%

      Uso de PF/BCN: até 30% do saldo após o desconto

      Entrada: 25% em parcela única

      Parcelamento do saldo restante: até 24 parcelas mensais

      Modalidade III – até 37 parcelas

      Desconto: 45%

      Uso de PF/BCN: até 30% do saldo após o desconto

      Entrada: 20% em parcela única

      Parcelamento do saldo restante: até 36 parcelas mensais

      Modalidade IV – até 49 parcelas

      Desconto: 35%

      Uso de PF/BCN: até 30% do saldo após o desconto

      Entrada: 15% em parcela única

      Parcelamento do saldo restante: até 48 parcelas mensais

      Modalidade V – até 61 parcelas

      Desconto: 25%

      Uso de PF/BCN: até 30% do saldo após o desconto

      Entrada: 10% em parcela única

      Parcelamento do saldo restante: até 60 parcelas mensais

      Essas condições são exemplos de ações da Receita Federal para equilibrar justiça fiscal e eficiência na recuperação de créditos públicos, buscando soluções personalizadas que respeitem a capacidade de pagamento de cada contribuinte.

    • Como se dará a utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?

      É possível usar Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL para abater multas e juros da dívida com a Receita Federal. Isso vale somente para empresas nos casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

      Se a empresa estiver em recuperação judicial, é possível abater multas, juros e o valor principal.

      Para isso, será necessário:

      - PF ou BCN apurados até 31 de dezembro de 2024;

      - Apresentar certificação de contador, com registro no CRC, comprovando que esses valores existem e foram declarados corretamente;

      - Aplicação das alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;

      - Aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;

      - A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.

    • Quais os motivos que podem levar ao cancelamento do acordo (rescisão)?

      I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

      II - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas;

      III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

      IV - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

      V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

      VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na formação da pessoa jurídica transigente;

      VII - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

      VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação;

      IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital;

      X - o descumprimento de obrigação relativa ao FGTS;

      XI - a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o item 5.2 deste Edital; e

      XII - as demais hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.

    • Há uma data de corte estabelecida para se considerar o débito em litígio no contencioso administrativo fiscal?

      Para fins de adesão, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.

    • É possível a adesão de parte dos débitos discutidos em um mesmo processo administrativo?

      Como é o contribuinte quem determina o que deseja incluir no acordo, ele pode indicar parte dos débitos de um processo para a transação. Porém, só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador.

    • Apenas processos decorrentes de auto de infração (impugnação) podem entrar? Ou também podem ser incluídos processos que tiveram origem em despachos decisórios (manifestação de inconformidade)?

      Processos que tratam de Declaração de Compensação (DCOMP) não aceita pela Receita Federal, por meio de despacho decisório, com apresentação de manifestação de inconformidade em discussão na DRJ ou no CARF também podem ser incluídos.

    • Caso haja um pedido de adesão com pagamento efetuado, mas o processo seja negado e arquivado, com a abertura de um novo processo esse pagamento pode ser aproveitado?

      Um novo pagamento referente à entrada deve ser feito. Quando houver a consolidação, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

    • Na hipótese de novo pedido de adesão, com débitos diferentes, como deve ser feito? Novo processo ou complementação?

      No caso de inclusão de novos débitos, o contribuinte deve fazer nova solicitação e pagamento das parcelas correspondentes aos novos valores.

    • Como serão os pagamentos da entrada e das demais prestações?

      Os pagamentos dos valores relativos à entrada e às demais prestações deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês a que se refere.

    • É preciso fazer solicitação de juntada de desistência do contencioso administrativo fiscal nos processos que estão na DRJ ou no CARF, no caso de adesão à transação?

      Não é necessário fazer pedido de desistência do contencioso administrativo fiscal. Esse passo será um ato interno da própria Receita Federal.

    • Como é a formalização da adesão e o pagamento dos Darfs de uma empresa incorporada, considerando que a empresa incorporadora também efetue a adesão ao Programa em seu CNPJ?

      Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão será feito no CNPJ da incorporadora, e o Darf também será no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada não existe mais. Deverá ser feito um pedido explicando a situação.

    • O pedido de adesão suspende a cobrança dos débitos para fins de obtenção de certidão negativa de débito (CND)?

      Pedido de adesão à transação NÃO interfere na obtenção de CND. Apenas o débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF) está sujeito à adesão, já SUSPENSOS, portanto. Os débitos do contribuinte na situação DEVEDOR não são passíveis de adesão ao Programa.

      O pedido de adesão, regularmente formalizado, suspende apenas a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação. Conforme art. 12 da Lei 13.988/20, a proposta de transação NÃO suspende o crédito tributário e, por isso, NÃO pode ser alegada para a emissão de CND.

    • Há algum problema para o contribuinte caso acabe o prazo para adesão e o seu pedido ainda não tenha sido analisado?

      Não há nenhum problema para o contribuinte. O prazo é para adesão e não para a análise do pedido pela Receita Federal.

      A análise do processo obedecerá à ordem de protocolo e às prioridades definidas em lei. Além disso, dependerá da capacidade operacional das equipes.

      Se o contribuinte fez o pedido de adesão corretamente, dentro do prazo e com o pagamento da entrada, deverá continuar pagando as parcelas mensalmente (se houver valor a ser pago).

      Quando o processo for analisado, eventual diferença no valor das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.

    • O pedido de adesão gera automaticamente a desistência do contencioso administrativo fiscal?

      O pedido de transação NÃO gera a desistência do contencioso administrativo fiscal.

      O que gera a desistência é a validação do pedido pela Receita Federal.

      O pedido em si apenas suspende o prosseguimento dos processos. 

    • Em caso de demora na análise do pedido de transação, como proceder?

      A análise dos pedidos de adesão depende da capacidade operacional das equipes. Ela também obedecerá à ordem de protocolo dos processos e às prioridades definidas em lei. A demora é normal devido ao grande volume de pedidos e à quantidade reduzida de servidores nas equipes. Os contribuintes devem aguardar.

      O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas mensalmente se fez adesão corretamente, ou seja:

        • os débitos incluídos estavam no contencioso na data da adesão;
        • houve o pagamento da entrada;
        • o pedido foi feito dentro do prazo de adesão.

      Quando o processo for analisado, uma eventual divergência nos valores das parcelas ou qualquer outra pendência de documentos será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.

      Lembrando ainda que, conforme disposto na legislação, a Receita Federal tem o prazo de 360 dias para análise dos processos administrativos.

    • É possível a adesão para débitos de pequeno valor mesmo para os débitos decorrentes de lançamento de ofício que ainda estão no prazo para impugnação?

      Sim. Nesses casos não é necessária a impugnação (mesmo sendo ela o instrumento que inicia a fase litigiosa). Base legal: art. 24 da Lei 13.988/2020.

      É importante lembrar que a legislação da transação tem o objetivo de diminuir a burocracia dos pequenos devedores e trazer para essa parcela de contribuintes maiores benefícios.

    • Como devem ser tratadas as multas isoladas (quando não há tributo) para fins de inclusão na transação? Devem ser incluídas no Demonstrativo HTML na coluna “principal” ou na coluna “Multa”?

      As multas isoladas, para fins de adesão, devem ser classificadas como multa, na coluna "multa".

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