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Perguntas Frequentes da ECD

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Publicado em 31/10/2025 10h01 Atualizado em 13/04/2026 14h31
    • Quem é obrigado a utilizar a ECD?

      De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, estão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. As pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas a apresentar a ECD, podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atendimento a exigências legais.

      Excetuam-se dessa obrigação:

      1. Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
      2. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
      3. Pessoas jurídicas inativas;
      4. Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.8 milhões ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
      5. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (mantiverem livro Caixa no decorrer do ano-calendário, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária);
      6. A entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
    • Quem deve apresentar a ECD em livro próprio?

      A ECD deve ser apresentada em livro próprio nos seguintes casos:

      • Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando legalmente obrigadas a apresentarem a ECD;
      • Pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação nos termos do art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
      • Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
    • Qual é o prazo para entrega da ECD?

      A ECD deve ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de junho, do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. O prazo de envio finaliza às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. A ECD encaminhada dentro do prazo será considerada válida após a confirmação de seu recebimento pelo Sped.

      Na hipótese de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a ECD deve ser encaminhada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observando-se os seguintes prazos:

      1. Caso o evento ocorra no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano;
      2. Caso o evento ocorra no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
    • Não estou conseguindo restaurar uma cópia de segurança da ECD já transmitida. O que devo fazer?

      A utilização da cópia de segurança não é recomendada. No caso da ECD já ter sido transmitida, deve-se utilizar o programa ReceitanetBX para baixar o arquivo original da ECD (em formato .txt) e importá-lo na versão mais atualizada do programa da ECD.

    • Como deve ser a procuração digital RFB para assinar a ECD?

      A procuração digital permite que outro indivíduo acesse os serviços digitais da Receita Federal pelo usuário, inclusive para assinatura da ECD. Caso o usuário possua conta Gov.br selos outo ou prata, a procuração digital pode ser cadastrada diretamente pelo Portal e-CAC. Caso o usuário não possua a certificação mencionada, a procuração digital pode ser solicitada por meio de formulário eletrônico.

      Para que seja autorizada a assinatura da ECD pelo procurador, deve-se selecionar a opção "Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração." na procuração digital.

    • Como é realizada a recuperação da ECD anterior?

      Para que a funcionalidade “Recuperar ECD Anterior” esteja disponível, é preciso que algumas condições sejam cumpridas na ECD atual — ou seja, na escrituração a partir da qual a recuperação será feita:

      • A ECD atual deve estar no leiaute 8 ou posterior;
      • A ECD atual deve ser um livro principal, isto é, o indicador da forma da escrituração contábil (campo 0010.IND_ESC) deve ser igual a "G", "R" ou "B”. Isso implica que não é possível realizar a recuperação a partir de livros auxiliares.


      A funcionalidade “Recuperar ECD Anterior” identifica e lista automaticamente as ECD existentes no banco de dados local do Programa Gerador de Escrituração (PGE) que são passíveis de recuperação.

      Entretanto, caso nenhuma ECD seja listada, isso indica que não há escrituração anterior disponível para recuperação na base local do PGE. Para uma ECD anterior ser listada para recuperação, as seguintes condições específicas também devem ser atendidas:

      • A ECD atual e a ECD anterior devem possuir CNPJ iguais;
      • A ECD atual e a ECD anterior devem possuir CNPJ de SCP iguais (campo 0000.COD_SCP), podendo ambos ser campos não preenchidos;
      • A ECD anterior deve estar assinada;
      • A ECD anterior e a atual devem corresponder ao mesmo tipo de livro, isto é, o indicador da forma da escrituração contábil (campo 0010.IND_ESC) da ECD anterior deve ser igual ao da ECD atual. Isso implica que só se recuperam livros principais, nunca auxiliares;
      • O arquivo da ECD anterior deve ser o IMEDIATAMENTE ANTERIOR, isto é, sua data final deve ser um dia anterior à data inicial da ECD atual.
    • Quais são as normas de Contabilidade aplicáveis à ECD?

      A Resolução nº 1.299/2010, do Conselho Federal de Contabilidade, definiu as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. A resolução também trouxe definições conceituais importantes e delimitou responsabilidades para a atividade de escrituração digital. Além disso, o normativo estabeleceu regras sobre os parâmetros de execução, dispondo que a escrituração deve ser efetuada:

      • em idioma e em moeda corrente nacionais;
      • em forma contábil;
      • em ordem cronológica de dia, mês e ano;
      • com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e
      • com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

      Adicionalmente, o Comunicado Técnico Geral 2001 e a Norma Brasileira de Contabilidade - CTSC 03 complementam a resolução mencionada anteriormente, incluindo, respectivamente, as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sped e o Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD. Para orientar o trabalho de auditores independentes na aplicação dos procedimentos previstos nesses normativos, o Instituto de Auditoria Independente do Brasil – Ibracon publicou o Comunicado Técnico Ibracon no 02/2017, contendo diretrizes complementares relacionadas à escrituração digital.

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