DeRE
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1 - Fontes Técnicas de Referência
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1.1 - Quais são as fontes técnicas de referência da DeRE?
• MOD: Manual de Orientação do Usuário da DeRE (v.1.0.0);
• Leiaute: Especificações Técnicas dos Eventos (v.1.0.0);
• Anexo I: Tabelas de Códigos;
• Anexo II: Regras de Validação e Erros.
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1.1 - Quais são as fontes técnicas de referência da DeRE?
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2 - Obrigatoriedade, Abrangência e Dispensa
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2.1 - Quem está obrigado a apresentar a DeRE?
Estão obrigados os prestadores de serviços financeiros, operadoras de planos de assistência à saúde (incluindo planos funerários e de saúde animal), e entidades que explorem concursos de prognósticos.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4.1) -
2.2 - A entrega da DeRE deve ser feita por filial ou de forma consolidada na matriz?
Consolidada. A entrega é feita estritamente pelo CNPJ Raiz (8 dígitos). O arquivo digital único deve agregar a escrituração da matriz e de todas as suas filiais.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4)
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2.3 - Quem entrega DeRE continua obrigado a emitir Notas Fiscais (NF-e/NFS-e)?
Sim. A obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais persiste em duas situações fundamentais:
Coexistência com outros tributos: Para a apuração e fiscalização de tributos que não o IBS, a CBS e o IS (como o ISS e o ICMS durante o período de transição), o contribuinte deve observar as legislações municipais e estaduais, mantendo a emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias normalmente. É proibido, contudo, o destaque de IBS e CBS nesses documentos para receitas do regime específico.
Receitas fora do Regime Específico: A DeRE substitui a nota fiscal apenas para as receitas próprias dos regimes específicos obrigados. Para receitas tributadas pelo regime regular (ex: aluguéis, venda de ativos, serviços administrativos), o contribuinte deve emitir nota fiscal com o devido destaque de IBS/CBS, assim como determina a legislação.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 5.1 e 5.3)
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2.4 - Quem está dispensado da apresentação da DeRE?
Estão dispensados contribuintes que exclusivamente exerçam atividades como consultores e assessores de investimentos mobiliários, corretores e intermediários (seguros, consórcios, capitalização, previdência e saúde), correspondentes bancários, MEI e pessoas físicas (salvo se caracterizada atividade econômica habitual).
Empresas do Simples Nacional também estão dispensadas, exceto se optarem pelo regime regular de IBS/CBS ou excederem o sublimite de receita bruta.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4.3)
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2.5 - Se não houver movimento no período, devo entregar a DeRE?
Sim. Caso a atividade sujeita ao regime específico conste no objeto social do contribuinte, a DeRE deve ser entregue "Sem Movimento" para fins de conformidade.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4.2.d
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2.6 - Gestoras e administradoras de fundos (CNAE 66.30-4-00) precisam entregar a DeRE?
Sim. As atividades de gestão e administração de recursos de terceiros estão abrangidas pela obrigatoriedade de entrega da DeRE, conforme enquadramento nos serviços financeiros.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4.1.a; Anexo I – Tabela 21)
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2.7 - Qual o tratamento tributário e as obrigações acessórias aplicáveis aos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, inclusive quando suas atividades são exercidas por entidades não financeiras, nos termos do art. 183, § 1º, X, e § 2º da Lei Complementar nº 214/2025?
As atividades dos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil estão sujeitas ao regime específico aplicável aos serviços financeiros, nos termos do art. 183, caput, da Lei Complementar nº 214/2025, independentemente da natureza financeira ou não financeira da entidade que exerce a atividade.
Todavia, as obrigações acessórias aplicáveis devem observar a natureza jurídica e regulatória dos prestadores/fornecedores de serviços.
Assim:
a) quando a atividade dos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil for exercida por entidade sujeita ao regime específico dos serviços financeiros, as respectivas receitas deverão integrar a apuração da entidade no âmbito do regime específico, sendo reportadas por meio da DeRE — Declaração de Regimes Específicos, conforme disciplinado pelo Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS);
b) quando a atividade for exercida por entidade não financeira, as receitas decorrentes dos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil também permanecem sujeitas materialmente ao regime específico dos serviços financeiros, inclusive quanto às alíquotas aplicáveis às respectivas comissões (arts. 183, § 2º, e 233 da Lei Complementar nº 214/2025), porém tais receitas deverão ser reportadas por meio de documento fiscal específico previsto na regulamentação, e não via DeRE, considerando que a obrigação acessória prevista no Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) destina-se às entidades sujeitas ao ecossistema declaratório do regime específico financeiro.
As demais atividades exercidas pela entidade não financeira que não estejam vinculadas à prestação de serviços financeiros permanecem sujeitas ao regime tributário aplicável à respectiva atividade econômica, inclusive no que se refere às obrigações acessórias e aos reportes correspondentes.
Dessa forma, o enquadramento no regime específico limita-se às receitas decorrentes da atividade dos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, não implicando extensão automática do regime específico às demais receitas da entidade.
Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025: arts. 183, caput, § 1º, X, e § 2º, e 233. Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS): art. 270.
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2.1 - Quem está obrigado a apresentar a DeRE?
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3 - Ambiente de Transmissão e Formato
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3.1 - A DeRE será transmitida pelo e-CAC ou PGD e o ambiente já está disponível para produção?
Não. A transmissão é realizada exclusivamente via API/Web Service (Interface de Programação de Aplicativos) no Ambiente Nacional. Não existe interface para digitação manual ou programa gerador (PGD).
Os dados devem ser enviados diretamente dos sistemas do contribuinte mediante integração por API. Atualmente, os endpoints (URLs) oficiais de produção ainda não estão liberados; a documentação técnica serve para antecipar as adequações e a abertura dos ambientes será comunicada futuramente.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, itens 2.2)
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3.2 - A DeRE será transmitida pelo e-CAC?
Não. A transmissão é realizada exclusivamente via API/Web Service (Interfaces de Programação de Aplicativos) no Ambiente Nacional. Não existe interface para digitação manual; os dados devem ser enviados diretamente dos sistemas do contribuinte mediante a integração com o sistema da DeRE.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, item 2 e 2.2)
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3.3 - Qual o formato do arquivo e como deve ser assinado?
O formato deve ser estritamente XML (eXtensible Markup Language), validado pelos esquemas XSD (XML Schema Definition) oficiais.
É obrigatória a assinatura digital padrão ICP-Brasil (infraestrutura oficial brasileira de chaves públicas) por meio de certificado digital, conforme regras de permissão e assinatura previstas no MOD.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, itens 1.4, 2.1 e 2.1.2)
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3.4 - Como confirmo se o arquivo foi aceito pelo sistema?
A transmissão é assíncrona (não simultânea). O sistema emite inicialmente um Protocolo de Recebimento (identificador provisório) e, após o processamento detalhado, disponibiliza o Recibo de Processamento ({nrRecibo}), que atesta o sucesso com o código {cdRetorno} = [1] (Sucesso).
Caso o evento seja rejeitado {cdRetorno} = [0] (Erro), não é gerado {nrRecibo}, e o retorno traz o detalhamento das ocorrências.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, item 2.3 e 2.4; Cap. IV, item 1.3
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3.1 - A DeRE será transmitida pelo e-CAC ou PGD e o ambiente já está disponível para produção?
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4 - Eventos e Regras de Preenchimento
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4.1 - Quais eventos estruturantes já estão disponíveis na Versão 1.0.0?
Estão disponíveis os eventos de tabela: D-1001 (Informações do Contribuinte), D-1011 (Plano Geral de Contas Comentado) e o retorno D-9001.
(Ref. Técnica: MOD Cap. III e IV)
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4.2 - Existe uma ordem obrigatória para o envio dos eventos?
Sim. O evento D-1001 (Informações do Contribuinte) deve ser transmitido e processado com sucesso antes do D-1011. Eventos periódicos (mensais/transacionais) só serão aceitos se houver um D-1011 (Plano Geral de Contas Comentado) ativo para o período.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, item 2.2.1)
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4.3 - Para que servem as opções do campo Tipo de Operação {tpOper}?
O campo {tpOper} gerencia o ciclo de vida do dado: [1] Inclusão (novo registro), [2] Alteração (substitui o registro anterior integralmente) e [3] Exclusão (anula os efeitos do evento original).
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, item 4)
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4.4 - Como identificar o ambiente no arquivo XML {tpAmb}?
Deve-se informar [1] para ambiente de Produção ou [2] para Produção Restrita (homologação). O uso de valor incompatível com o endpoint acessado rejeita o arquivo.
(Ref. Técnica: Leiaute D-1001; Regra AMBIENTE no Anexo II)
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4.1 - Quais eventos estruturantes já estão disponíveis na Versão 1.0.0?
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5 - Escrituração, Plano de Contas e Classificação Fiscal
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5.1 - O que a DeRE efetivamente escriturará e como ela se organiza?
A DeRE consolida receitas operacionais e despesas dedutíveis via mapeamento contábil. Ela combina eventos mensais, baseados no balancete para apurar o débito agregado, e eventos transacionais/diários, para viabilizar a não cumulatividade e a distribuição por destino.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 2.1 e 2.2; Cap. II, item 3.2)
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5.2 - O que é o Plano Geral de Contas Comentado (Evento D-1011)?
É o evento de tabela onde o contribuinte realiza o mapeamento obrigatório entre suas contas analíticas internas e o Plano de Contas Referencial (COSIF, ANS, SUSEP ou SPED), além de atribuir a regra fiscal de tributação (Código de Tributação - {codTrib}).
(Ref. Técnica: MOD Cap. III, item 2.1; Leiaute Evento D-1011)
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5.3 - Qual "Plano de Contas Referencial" deve ser utilizado?
O contribuinte deve adotar o padrão exigido pelo seu regulador: COSIF (Bancos), ANS (Saúde) ou SUSEP (Seguros). Na ausência de regulador, utiliza-se o plano referencial do SPED.
(Ref. Técnica: MOD Cap. III, item 1.3.3 e 2.3.2)
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5.4 - O que é o codTrib e por que ele é obrigatório?
O Código de Tributação - {codTrib} é o código de 9 dígitos atribuído a cada conta analítica para definir sua regra tributária (receita tributável, despesa dedutível etc.). Ele é o elemento estratégico que permite ao sistema calcular a base de cálculo e o débito consolidado.
(Ref. Técnica: MOD Cap. III, item 2.3.3; Anexo I – Tabela 11)
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5.5 - Haverá tabela de correlação oficial entre o codTrib (DeRE) e o cClassTrib (NFe)?
Não. O {codTrib} é exclusivo da DeRE e é utilizado no mapeamento de contas contábeis. O {cClassTrib} pertence aos outros documentos fiscais eletrônicos. Não há tabela de correspondência entre eles.
(Ref. Técnica: MOD Cap. III, item 2.3.3)
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5.6 - Como tratar contas contábeis que misturam naturezas fiscais distintas (“contas mistas”)?
Deve-se utilizar o desdobramento via campo {cDbrMista}. A conta original recebe o sufixo 000 e os desdobramentos analíticos recebem de 001 a 999, permitindo que cada subconta fiscal seja vinculada a um {codTrib} único.
(Ref. Técnica: MOD Cap. III, item 2.3.4)
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5.7 - O sistema valida a hierarquia do plano de contas informado?
Sim. O sistema aplica críticas de validação para garantir a integridade da árvore contábil, rejeitando o arquivo se houver inconsistência entre contas analíticas e sintéticas ou duplicidade de chaves.
(Ref. Técnica: Regras PAI_CTA_ANALITICA e UNICIDADE_CCTA_VIGENCIA no Anexo II)
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5.8 - Como serão declaradas as receitas não operacionais?
As receitas não operacionais (como a alienação de bens imobilizados) serão declaradas mediante a emissão de Notas Fiscais, não integrando os eventos transacionais da DeRE.
No entanto, para manter a consistência contábil, essas operações não são omitidas da DeRE. Como o balancete mensal (Evento D-1101) exige a escrituração completa da instituição (englobando todas as contas de ativo, passivo e resultado), essas receitas constarão no balancete apenas como informativa.
Para que não sejam consideradas no cálculo da apuração por margem e evite a dupla tributação, o contribuinte deve mapear essas contas analíticas no seu Plano de Contas Comentado (D-1011) utilizando um código de tributação (codTrib) específico, o qual sinaliza ao sistema que o tributo correspondente já foi devidamente recolhido via documento fiscal.
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5.9 - Qual o tratamento aplicável ao creditamento pelo adquirente em relação a tarifas e comissões já liquidadas financeiramente, mas que integrem a taxa de juros efetiva (TJEO) da operação de crédito para fins de reconhecimento da receita financeira pela instituição financeira?
As tarifas e comissões liquidadas pelo adquirente que integrem a taxa de juros efetiva da operação de crédito, devem seguir o mesmo tratamento tributário aplicável à margem financeira da operação principal.
Nessas hipóteses, tais valores:
a) possuem natureza financeira;
b) integram economicamente a remuneração da operação de crédito; e
c) são apropriados pela instituição financeira ao longo da vida do contrato, conforme a metodologia da taxa de juros efetiva.
O crédito do adquirente constitui mecanismo legal autônomo de não cumulatividade e não pressupõe aderência temporal absoluta ao reconhecimento contábil, financeiro ou tributário da receita pela instituição financeira. Portanto, deve ser atribuído ao adquirente, no momento do pagamento da tarifa.
Assim, ainda que:
a) a tarifa tenha sido liquidada financeiramente de forma antecipada pelo adquirente;
b) a tributação da instituição financeira ocorra em regime de competência, com apropriação da receita financeira ao longo da vida da operação segundo a taxa de juros efetiva; e
c) o crédito do adquirente deve ser apropriado no momento da liquidação financeira conforme os critérios objetivos previstos no art. 194 da Lei Complementar nº 214/2025, no momento do pagamento, funcionando como proxy legal de não cumulatividade aplicável às operações financeiras.
Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025: art. 194. Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS): art. 288.
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5.10 - Como calcular e aplicar o Over SELIC em operações por margem? Como evitar dupla tributação em operações liberadas em 2026 com PIS/COFINS/ISS já recolhidos?
Cálculo do Over SELIC: a base de IBS/CBS limita-se ao excedente dos juros da parcela em relação à SELIC aplicada ao principal residual da operação.
Para evitar a dupla incidência tributária (bis in idem econômico) durante o período de transição, os valores relativos a contratos de prestação de serviços financeiros cujos fatos geradores de PIS/COFINS já tenham ocorrido e sido tributados sob o regime contábil de competência até 31 de dezembro de 2026 não sofrerão nova cobrança de CBS no momento de sua liquidação financeira (regime de caixa).
Operacionalmente, esses valores devem ser segregados e declarados no balancete mensal (Evento D-1101) sob Códigos de Tributação (CodTrib) específicos de transição (conforme a Tabela 11), garantindo que o se aplique alíquota zero de CBS sobre o respectivo valor apurado contábil (vApur).
Fundamentação: LC nº 214/2025, arts. 196 e 219, § 5º;e 408, § 1º
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5.11 - Qual é a função dos operadores de ajuste (vAjusteDebt e vAjusteCred) no Balancete Mensal (D-1101) da DeRE e como eles determinam o Valor Apurado (vApur)?
Na contabilidade societária, as contas patrimoniais e de resultado registram a totalidade dos fatos administrativos, incluindo lançamentos que ocorrem por mera reflexão contábil (partidas dobradas, contas de passagem, reclassificações ou correções de erros). Tributar os movimentos brutos diretamente — movimentação credora bruta (vMovCred) ou movimentação devedora bruta (vMovDebt) — traria para a base de cálculo uma série de valores "contaminados" que não representam riqueza real ou fatos geradores efetivos.
O Valor Apurado (vApur) representa a base líquida purificada sobre a qual incidirão as regras de tributação ou dedução de cada código de tributação (codTrib). O processo de saneamento (assepsia contábil) é realizado pelos campos de ajuste (vAjusteDebt e vAjusteCred), cuja aplicação depende estritamente da natureza do valor apurado (natVApur) definida para cada conta analítica.
A lógica de funcionamento dos operadores de ajuste na DeRE baseia-se em um princípio fundamental: a função dos campos de ajuste depende estritamente da natureza — se devedora [D] ou credora [C] — definida para o Valor Apurado (vApur) de cada conta contábil analítica.
Se a Natureza for Credora ({natVApur} = [C]) — Contas de Receita/Recebimento
Como a base principal de faturamento ou recebimento (regime de caixa) está na coluna de créditos, a função dos operadores é limpar a movimentação a crédito (vMovCred):
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vAjusteCred (Operador Redutor): Exclui da coluna de créditos as baixas contábeis puramente escriturais que não geraram caixa real (cancelamentos, glosas, distratos, estornos).
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vAjusteDebt (Operador Somador/Resgate): Resgata e soma à base de cálculo os recebimentos legítimos que, por erro de classificação contábil, foram registrados indevidamente na coluna oposta de débitos.
- Fórmula:
{vApur}={vMovCred}−{vAjusteCred}+{vAjusteDebt}
Se a Natureza for Devedora ({natVApur} = [D]) — Contas de Despesa/DeduçãoComo a base principal de gastos ou deduções está na coluna de débitos, a função dos operadores é limpar a movimentação a débito (vMovDebt):
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vAjusteDebt (Operador Redutor): Exclui da coluna de débitos as despesas escriturais que não representam custos dedutíveis reais (reversões de provisões, glosas administrativas).
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vAjusteCred (Operador Somador/Resgate): Resgata e soma à base dedutível os desembolsos legítimos que transitaram pela coluna oposta de créditos devido a conciliações ou acertos de saldos.
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Fórmula:
{vApur}={vMovDebt}−{vAjusteDebt}+{vAjusteCred}
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Se a natureza do movimento informado no “vApur” é devedora, o valor informado no “vAjusteCred” será acrescido aos lançamentos a débito (“vMovDebt”) realizados na conta com o intuito de se calcular o “vApurCalc”, que deve ser igual ao valor declarado no “vApur”.
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Caso a natureza do movimento informado no “vApur” seja credora, o valor informado no “vAjusteCred” será subtraído dos lançamentos a crédito (“vMovCred”) realizados na conta também com o intuito de se calcular o “vApurCalc”, o qual, como já mencionado, deve ser igual ao valor declarado no “vApur”.
Principais Diferenças para Fixação dos Operadores
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Filtro de Exclusão (Sinal Negativo):
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Na conta Credora [C], o ajuste redutor é o {vAjusteCred} (retira créditos que não viraram caixa ou receita real).
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Na conta Devedora [D], o ajuste redutor é o {vAjusteDebt} (retira débitos que não representam despesas ou deduções fiscais efetivas).
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Operador de Resgate (Sinal Positivo):
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Na conta Credora [C], o ajuste somador é o {vAjusteDebt} (resgata valores tributáveis legítimos que o sistema da empresa lançou erroneamente a débito).
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Na conta Devedora [D], o ajuste somador é o {vAjusteCred} (resgata despesas dedutíveis legítimas que transitaram a crédito por acertos de compensação).
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5.12 - Como funcionam os operadores vAjusteCred e VAjusteDebt quando a natureza do valor de apuração ({natVApur}) for Credora?
Quando o operador fiscal está saneando contas de natureza credora (natVApur = [C]) — (como receitas sob o regime de competência ou contas de Ativo Circulante analisadas pelo regime de caixa), o ponto de partida é a coluna do movimento a crédito da rubrica contábil e a limpeza do {vMovCred} é feita pelos operadores de ajuste, como demonstrado no exemplo a seguir:
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RUBRICA CONTÁBIL: 1.2.3.1.1.01.001 - Contraprestação Pecuniária/Prêmio a Receber (Ativo)
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INDICADOR DE APURAÇÃO: Regime de Caixa (Foco em Entradas Efetivas de Recursos)
NATUREZA DA APURAÇÃO ({natVApur}): [C] - Credora
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1. MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL BRUTA (Base de Partida)
(+) Movimento Credor Bruto do Período ({vMovCred}) ...-----------------------------------------------------------. R$ 1.200.000,00
[Representa todas as baixas e liquidações efetuadas na conta de clientes no mês]
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2. OPERADORES DE LIMPEZA DE BASE
(-) VALOR DE AJUSTE DA COLUNA DO CRÉDITO ({vAjusteCred}) -------------------------------------------- R$ 70.000,00
[FILTRO DE EXCLUSÃO: Deduz tudo o que foi creditado sem gerar entrada de caixa]
• Cancelamentos de mensalidades/apólices ........... R$ 40.000,00
• Glosas aplicadas por clientes/estipulantes ....... R$ 20.000,00
• Estornos de lançamentos duplicados ............... R$ 10.000,00
(+) RETIRA DA COLUNA DO DÉBITO E SOMA À COLUNA DO CRÉDITO ({vAjusteDebt}) ................. R$ 20.000,00
[OPERADOR DE RESGATE: anula (subtrai) um valor lançado incorretamente na coluna de débitos contábeis (vMovDebt) e soma esse valor à coluna de créditos (vMovCred) para compor a base tributável final do {vApur}]
• Recebimentos temporários em conta transitória .... R$ 15.000,00
• Neutralização de estorno indevido .................R$ 5.000,00
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3. RESULTADO DA LIMPEZA DA BASE (Base de Cálculo Purificada)
(=) VALOR APURADO FINAL ({vApur}) ........................................................................................................ R$ 1.150.000,00
[Base líquida e real que será submetida à incidência do IBS e da CBS]
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A Fórmula Aplicada pelo Motor da DeRE:
{vApur}={vMovCred}−{vAjusteCred}+{vAjusteDebt}
(1.200.000,00 - 70.000,00 + 20.000,00) = {1.150.000,00}
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5.13 - Como funcionam os operadores vAjusteCred e VAjusteDebt quando a natureza do valor de apuração ({natVApur}) for Devedora?
Quando o operador fiscal está saneando contas de natureza devedora (natVApur = [D]) — o que ocorre tipicamente em contas de despesas operacionais ou deduções permitidas pela legislação (como sinistros pagos por seguradoras ou perdas incorridas de instituições financeiras) —, a lógica do fluxo de assepsia é invertida de forma simétrica.
O ponto de partida bruto passa a ser a coluna de débitos da rubrica contábil ({vMovDebt). A limpeza também ocorre para afastar "contaminações" contábeis. Veja como os operadores se comportam nesse cenário:
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RUBRICA CONTÁBIL: 4.1.1.01.02.001 - Sinistros e Indenizações de Saúde Pagas (Despesa)
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INDICADOR DE APURAÇÃO: Regime de Caixa (Deduções Efetivamente Desembolsadas)
NATUREZA DA APURAÇÃO ({natVApur}): [D] - Devedora
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1. MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL BRUTA (Base de Partida)
(+) Movimento Devedor Bruto do Período ({vMovDebt}) ............................................... R$ 1.200.000,00
[Representa todas as despesas debitadas nesta conta ao longo do mês]
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2. OPERADORES DE LIMPEZA DA BASE
(-) VALOR DE AJUSTE DA COLUNA DO DÉBITO ({vAjusteDebt}) ............................. R$ 70.000,00
[FILTRO DE EXCLUSÃO: Deduz tudo o que foi debitado mas não é dedução fiscal]
• Estorno de provisão técnica não liquidada ........ R$ 40.000,00
• Glosas aplicadas sobre faturas de prestadores .... R$ 20.000,00
• Lançamentos de despesa em duplicidade ............ R$ 10.000,00
(+) RETIRA DA COLUNA DO CRÉDITO E SOMA À COLUNA DO DÉBITO
({vAjusteCred}) ........................................................................................................................ R$ 20.000,00
[OPERADOR DE RESGATE: Adiciona despesas legítimas que transitaram a crédito por acertos]
• Reembolsos assistenciais pagos via conta convênio R$ 15.000,00
• Correção de classificação de custos no mês ....... R$ 5.000,00
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3. RESULTADO DA ASSEPSIA (Base de Cálculo Purificada)
(=) VALOR APURADO FINAL ({vApur}) ....................................................................... R$ 1.150.000,00
[Volume líquido de despesas/deduções reais aceitas para abater a base de cálculo]
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A Fórmula Aplicada pelo Motor da DeRE:
{vApur}={vMovDebt}−{vAjusteDebt}+{vAjusteCred}
(1.200.000,00 − 70.000,00 + 20.000,00) = 1.150.000,00
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5.14 - Existe alguma relação desses ajustes com lançamentos de estorno, reclassificações contábeis, baixas extemporâneas, ajustes de período anterior ou outros eventos específicos?
A relação entre os ajustes do Balancete Mensal (D-1101) e esses eventos contábeis é temporal:
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Estornos e Cancelamentos do Próprio Período: São lançados diretamente nos campos de ajuste (vAjusteDebt e vAjusteCred) do balancete corrente para alinhar o saldo contábil bruto ao fluxo econômico ou financeiro real do mês.
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Ajustes Retroativos e Baixas Extemporâneas: Não podem ser informados como ajustes no balancete do mês corrente. Exigem a reabertura e retificação contábil da competência original de origem.
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Reclassificações Contábeis Retroativas: Se a reclassificação de contas contábeis alterar o código de tributação (codTrib) no PGCC (D-1011), o contribuinte deve obrigatoriamente reabrir o período de apuração passado correspondente, reenviar o PGCC corrigido e reprocessar os balancetes afetados.
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5.1 - O que a DeRE efetivamente escriturará e como ela se organiza?
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6 - Perguntas sobre Setores Específicos
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6.1 - As operadoras de saúde devem destacar IBS e CBS nas notas fiscais?
Não. Para as receitas sujeitas ao regime específico, a apuração é consolidada na DeRE. O destaque em nota fiscal é indevido e proibido.
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 5.1)
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6.2 - Filiais de hospitais ou farmácias pertencentes ao mesmo grupo de saúde entregam DeRE separadamente?
Não. A entrega é centralizada no CNPJ Raiz da matriz. Contudo, como a escrituração é baseada na consolidação contábil, os dados dessas filiais constarão na DeRE única do grupo. O que impede a mistura dessas receitas com as regras de margem do plano de saúde é a classificação individualizada de cada conta analítica da filial no Plano Geral de Contas Comentado (Evento D-1011), utilizando o codTrib específico para receitas tributadas via emissão de Notas Fiscais (Regime Regular).
(Ref. Técnica: MOD Cap. I, item 4 e item 5.3; Cap. III, item 2.3.3)
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6.1 - As operadoras de saúde devem destacar IBS e CBS nas notas fiscais?
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7 - Vigência, Transição e Documentação de Suporte
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7.1 - Quando começa a obrigatoriedade de transmissão?
O cronograma será definido por ato administrativo conjunto do CGIBS/RFB. O início de 2026 prevê um Período Educativo para adaptação (sem penalidades até a conclusão da adaptação).
(Ref. Técnica: Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025)
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7.2 - Onde obter os esquemas XSD e pacotes de integração?
Os arquivos XSD e a documentação técnica completa estão disponíveis exclusivamente nos portais oficiais do SPED e do Portal Nacional da Reforma Tributária.
(Ref. Técnica: MOD Cap. II, item 1.4)
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7.1 - Quando começa a obrigatoriedade de transmissão?
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