Portaria nº 469, de 3 de dezembro de 1976
Portaria nº 469, de 3 de dezembro de 1976
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Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre certos tipos de rendimentos a partir de 1º de janeiro de 1977. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 7 do artigo 12 do Acordo para evitar a dupla tributação da renda e do capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto nº 76.988, de janeiro de 1976, estabelece o seguinte:
I - Os royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o artigo 12, parágrafo 2, alínea b do Acordo estão sujeitos no Brasil ao imposto de 15% (quinze por cento).
II - As disposições da presente Portaria aplicam-se a partir de 1º de Janeiro de 1977, revogadas as alíneas e e f do item I da Portaria nº 43, de 4 de fevereiro de 1976.
MARI0 HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda