PARECERES PGFN 2023
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: a) A inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 72 RG), também justifica a inexigibilidade do adicional (SAT/FAP) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre salário-maternidade; b) esse entendimento se estende à licença-maternidade prorrogada e a licença-maternidade compartilhada com o pai, sobre os quais, portanto, não deve ser exigida contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuições sociais destinadas a terceiros; c) esse entendimento não se aplica a licença-paternidade e ao salário-paternidade, sobre os quais deve incidir contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuição social destinada a terceiros; d) esse entendimento não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada ou pelo empregado, que continua devendo ser recolhida sobre salário-maternidade, licença-maternidade prorrogada; licença-maternidade compartilhada com o pai; licença-paternidade e salário-paternidade. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A prescrição da repetição de indébito flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento decorrente do ajuste, o que for posterior. Na hipótese de não entrega da declaração, combinado com prévia retenção na fonte sujeita a ajuste anual, o termo inicial da prescrição é a data final prevista na legislação tributária para entrega da aludida declaração de ajuste. A passagem da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física pela malha fiscal não altera o termo inicial de prescrição da ação de repetição de indébito. Veja também item 1.32 "j"da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus não impedem a tributação da receita bruta decorrente da revenda realizada por empresas localizadas naquele região, em regime de substituição tributária, de que trata o art. 65 da Lei n. 11.196, de 2005. 2. A imunidade tributária (assim como a isenção e a não incidência) não afeta a relação de responsabilidade ou de substituição tributária. 3. A imunidade tributária alcança apenas o contribuinte, de sorte que eventual imunidade do substituto tributário não afasta o dever de recolhimento do tributo devido pelo substituído. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que: a) As pessoas jurídicas de direito público interno não se sujeitam à Cofins, porque a lei limita a incidência da COFINS às pessoas jurídicas de direito privado e às que a estas são equiparadas pela legislação do imposto de renda; b) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno estão obrigadas a informar essa condição no documento fiscal, sob pena de sujeitar- se à retenção da exação sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço; c) Ainda que não sejam contribuintes de COFINS, as pessoas jurídicas de direito público interno são contribuintes de PIS sobre as "receitas governamentais" (arrecadação mensal de receitas correntes e de recursos recebidos, a título de transferências correntes e de capital e oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno) A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, não exonera o seu beneficiário do dever de reter o imposto de renda, na condição de responsável, nos casos em que a lei assim o exigir, nem lhe retira o dever de cumprir com as obrigações acessórias (arts. 9º, §1º, 45, 121, parágrafo único, II, 128, do Código Tributário Nacional). 2. Não há previsão legal que permita a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71, de 18 de abril de 2013). Por consequência, a regra prevista no art. 35, da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 2012, não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço. 3. Nos casos em que não há acordo para evitar a dupla tributação, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica. 4. Ressalvados os casos especificados na legislação, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). 5. Nos casos de rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, o tratamento tributário a ser dispensado será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil, como previsto no Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 16 de junho de 2014, da Receita Federal do Brasil. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a nova redação do inciso VI, § 1o, do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, dada pela Lei Nº 14.689, de 2023, que reduziu percentuais da multa qualificada ali prevista, deve ser aplicada retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o aumento da multa decorrente da verificação de reincidência, inserido pela Lei nº 14.689, de 2023 no inciso VII, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, motivo pelo qual as multas relativas a fatos ocorridos antes da vigência da Lei Nº 14.689, de 2023, devem permanecer enquadradas na hipótese do inciso VI, § 1o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende: a) cabe à Receita Federal do Brasil fiscalizar o recolhimento de tributos pelas indústrias produtoras de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, energéticos e similares); b) para exercer essa fiscalização a Receita Federal do Brasil recebeu, da lei, poder de polícia (poder de fiscalizar e aplicar sanções administrativas) e que, dentro desse poder, está o poder de suspender o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), quando apresente motivos para essa suspensão. c) a possibilidade de suspender o SICOBE tem fundamento, também, nos princípios da eficiência e da capacidade contributiva e garante a melhor preservação de informações protegidas por sigilo fiscal.
Parecer Conjunto SEI nº 52/2023/MF
Parecer SEI nº 67/2023/MF
Parecer SEI nº 116/2023/MF
Parecer SEI nº 468/2023/MF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770, de 2008.
Parecer SEI nº 743/2023/MF
Parecer SEI nº 1991/2023/MF
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as entidades de prática desportiva profissional de futebol organizadas na forma de associação sem fins lucrativos podem ser beneficiadas pelo disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com o início da vigência da Lei no 12.395, de 2011, ou seja, 17 de março de 2011, desde que cumpram os requisitos do próprio art. 15, do art. 12, §2o, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14, consoante § 3o do art. 15 da Lei no 9.532, de 1997, e ainda, o disposto nos incisos I a VIII do art. 18-A da Lei no 9.615, de 1998.
Parecer SEI nº 2999/2023/MF
A Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional entende que o laudo médico ou serviço médico oficial que atesta que determinada doença não está na lista de doenças que dão direito à isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, reforma e pensão não pode ser desconsiderado pelo órgão público que paga a aposentadoria ou pensão ao portador da doença e que tem obrigação de reter Imposto de Renda sobre esse pagamento. Em outras palavras, o órgão público que paga a aposentadoria ou pensão ao portador da doença, somente pode deixar de reter o Imposto de Renda devido sobre esse pagamento, se for apresentado laudo médico oficial ou relatório de perícia médica oficial atestando que o paciente (aposentado, pensionista ou reformado) é portador de uma das doenças previstas na lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
Parecer SEI nº 3098/2023/MF
Parecer SEI nº 3950/2023/MF
Parecer SEI Nº 4497/2023/MF