Especificidades da base de cálculo por tipo de receita/abrangência do conceito de faturamento
- Conceito de faturamento e composição do faturamento
- Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido
- Conceito de faturamento e semestralidade
- Conceito de faturamento e instituições financeiras
- Conceito de faturamento e locadoras de móveis e de imóveis
- Conceito de faturamento e permuta de imóveis
- Conceito de faturamento e concessionárias de veículos
- Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra
- Conceito de faturamento e serviços de capatazia
- Conceito de faturamento e gorjetas
- Conceito de faturamento e variação cambial
- Conceito de faturamento e juros sobre o capital próprio
- Conceito de faturamento e instituições sem fins lucrativos
- Conceito de faturamento e cooperativas
- Conceito de faturamento e sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
- Conceito de faturamento e entidades fechadas de previdência complementar
- Conceito de faturamento e repetição de indébito tributário
Conceito de faturamento e composição do faturamento
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 110 RG/STF, que: O PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidência do PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira). |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. |
Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 595 RR, que:
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Conceito de faturamento e semestralidade
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à que: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o Tribunal de origem se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o autor da ação de limitou a pedir a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita. (O tribunal que julga dessa forma não está ultrapassando o limite do julgamento). |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições. |
Conceito de faturamento e instituições financeiras
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. |
Conceito de faturamento e locadoras de móveis
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. |
Conceito de faturamento e locadoras de imóveis
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
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Conceito de faturamento e concessionárias de veículos
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). |
Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. |
Conceito de faturamento e serviços de capatazia
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
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Conceito de faturamento e gorjetas
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de que: Os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas), quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto que as gorjetas não são receita própria dos empregadores. Observação: Essa dispensa se aplica apenas aos contribuintes optantes do Simples Nacional a partir de 26/08/2025.
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Conceito de faturamento e variação cambial
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 329 de Repercussão Geral, que: O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos e/ou serviços, porque entendeu que ela está abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
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Conceito de faturamento e juros sobre o capital próprio
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do Tema 455 de Recursos Repetitivos, que:
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Conceito de faturamento e instituições sem fins lucrativos
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: Não incide COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os rendimentos de aplicações financeiras gerenciadas pelas Fundações de Apoio após o recebimento de recursos públicos destinados à execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação realizados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) de natureza pública. Tais rendimentos constituem receitas de terceiro, dado que a Fundação de Apoio atua na qualidade de gestora dos recursos da ICT, os quais estão afetados às finalidades específicas previstas em lei.
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 624 de Recursos Repetitivos, que: As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858, de 1999 (atual MP nº 2.158-35, de 2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão. |
Conceito de faturamento e sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. |
Conceito de faturamento e sociedades cooperativas
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que:
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Conceito de faturamento e permuta de imóveis
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a: Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Logo, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar ("Torna"), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Adicionalmente, o Parecer SEI nº 13.369/2021/ME concluiu, nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522/2002, que é possível a extensão da dispensa acima referida às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.
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Conceito de faturamento e entidades fechadas de previdência complementar
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
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Conceito de faturamento e repetição de indébito tributário
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
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