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Especificidades da base de cálculo por tipo de receita/abrangência do conceito de faturamento

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Publicado em 21/08/2024 16h04 Atualizado em 29/10/2025 12h24
  1. Conceito de faturamento e composição do faturamento
  2. Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido
  3. Conceito de faturamento e semestralidade
  4. Conceito de faturamento e instituições financeiras
  5. Conceito de faturamento e locadoras de móveis e de imóveis
  6. Conceito de faturamento e permuta de imóveis
  7. Conceito de faturamento e concessionárias de veículos
  8. Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra
  9. Conceito de faturamento e serviços de capatazia
  10. Conceito de faturamento e gorjetas
  11. Conceito de faturamento e variação cambial
    1. Variação cambial positiva na exportação
  12. Conceito de faturamento e juros sobre o capital próprio
  13. Conceito de faturamento e instituições sem fins lucrativos
  14. Conceito de faturamento e cooperativas
  15. Conceito de faturamento e sociedades civis de profissão legalmente regulamentada
  16. Conceito de faturamento e entidades fechadas de previdência complementar
  17. Conceito de faturamento e repetição de indébito tributário

Conceito de faturamento e composição do faturamento

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.

  • Tese do Tema 110 de Repercussão Geral STF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 110 RG/STF, que:

O  PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidência do PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira).

  • Item 1.31 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Item I, nº 1 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969.

  • Tese do Tema 209 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.

  • Tese do Tema 87 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

  • Tese do Tema 1024 de Repercussão Geral

Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 595 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 595 RR, que: 

  1. Os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior.
  2. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98.

  • Item 1.31 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Item nº 95 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013

Conceito de faturamento e semestralidade

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

  • Tese do Tema 412 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  autoriza seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS.

  • Ato Declaratório PGFN Nº 8/2006 
  • DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2143/2006
  • Item 1.31 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  •  Item II, nº 55 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88.

  • Tese do Tema 230 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à  que:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o Tribunal de origem se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade do PIS, quando o autor da ação de limitou a pedir a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento extra petita. (O tribunal que julga dessa forma não está ultrapassando o limite do julgamento).

  • Item 1.31 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. 

  • Súmula CARF nº 15
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.

  • Tese do Tema 263 de Recursos Repetitivos

Conceito de faturamento e instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

  • Tese do Tema 372 de Repercussão Geral

Conceito de faturamento e locadoras de móveis

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

  • Tese do Tema 196 de Recursos Repetitivos

Conceito de faturamento e locadoras de imóveis

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

  • Tese do Tema 684 de Repercussão Geral
  • Tese do Tema 630 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado em 14/09/2024

Conceito de faturamento e concessionárias de veículos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

  • Tese do Tema 594 de Recursos Repetitivos

Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

  • Tese do Tema 279 de Recursos Repetitivos

Conceito de faturamento e serviços de capatazia

 O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. 
  • Tese do Tema 1151 de Repercussão Geral 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 

  • Tese do Tema 1014 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão publicado em 05/2020,  pendente de trânsito em julgado

Conceito de faturamento e gorjetas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o entendimento de que:

Os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas), quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes, têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto que as gorjetas não são receita própria dos empregadores.

Observação: Essa dispensa se aplica apenas aos contribuintes optantes  do Simples Nacional a partir de 26/08/2025.

  • Parecer SEI nº 129/2024/MF 
  • Item 1.31 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Parecer SEI no 2135/2025/MF

Conceito de faturamento e variação cambial

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.

  • Tese do Tema 329 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 329 de Repercussão Geral, que:

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos e/ou serviços, porque entendeu que ela está abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

  • Item 1.31 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Nota PGFN/CRJ 598/2015
  • Nota PGFN/CRJ nº 762/2014
  • Parecer PGFN/CAT nº 1473/2015

Conceito de faturamento e juros sobre o capital próprio

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.

  • Tese do tema 454 de Recursos Repetitivos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. 

  • Tese do Tema 455 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do Tema 455 de Recursos Repetitivos, que:

  1. Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que não incide PIS/COFINS sobre os juros sobre capital próprio recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso porque somente após a edição da EC 20/98 é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS e da COFINS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
  2. Apesar de o recurso repetitivo ter como parte empresa cuja denominação remete à participação em outras empresas, o STJ em momento algum examinou, neste recurso repetitivo (até porque a matéria não fora prequestionada), ou em outros julgados, a possibilidade de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobres os juros sobre capital próprio no regime da Lei nº 9.718/98 em relação a empresas que tivessem por objeto social ou atividade precípua a participação em outras empresas.
  3. Assim, em se tratando de empresas que tenham por objeto social a participação em outras, devem os Procuradores continuar a contestar e recorrer nos casos em que se discuta a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio creditados à luz da Lei nº 9.718/98, uma vez que, para essas empresas, os juros sobre capital próprio decorrem do exercício de uma atividade operacional, uma atividade típica, na mesma linha do que se defende em relação às instituições financeiras, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das referidas contribuições não teria afastado a possibilidade de tributação da parcela sob comento.
  • Item 1.31 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Conceito de faturamento e instituições sem fins lucrativos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Não incide COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os rendimentos de aplicações financeiras gerenciadas pelas Fundações de Apoio após o recebimento de recursos públicos destinados à execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação realizados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) de natureza pública. 

Tais rendimentos constituem receitas de terceiro, dado que a Fundação de Apoio atua na qualidade de gestora dos recursos da ICT, os quais estão afetados às finalidades específicas previstas em lei. 

  • Parecer SEI nº 508/2025/MF
  • Publicado em 22/09/2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. 

  • Tese do tema 624 de Recursos Repetitivos
  • Observação: Discutia-se  a abrangência da isenção da Cofins sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do tema 624 de Recursos Repetitivos, que:

 As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória nº 1.858, de 1999 (atual MP nº 2.158-35, de 2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF nº 247/2002, nessa extensão.

  • Item 1.31 "m" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

Conceito de faturamento e sociedades civis de profissão legalmente regulamentada

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

  • Tese do Tema 364 de Repercussão Geral

Conceito de faturamento e sociedades cooperativas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que:

  1. Não se pode exigir PIS sobre a folha de pagamento das cooperativas e entidades sem fins lucrativos antes da MP 1212/95.
  2. Isso porque é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Resolução 174 do CMN, que instituiu a cobrança de PIS na base de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo viola o Princípio da Legalidade, porque é anterior à MP 1212/95.
  • Item 1.31 "K" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1761/2016

Conceito de faturamento e permuta de imóveis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a:

Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.

Logo, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar ("Torna"), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

Adicionalmente, o Parecer SEI nº 13.369/2021/ME concluiu, nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522/2002, que é possível a extensão da dispensa acima referida às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.  

  • Parecer SEI nº 13.369/2021/ME Despacho nº 374/2022/PGFN/ME 
  • Parecer SEI nº 8.694/2021/ME 
  • item 1.12 "g" (CSLL) da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  •  item 1.22 "h" (IRPJ) da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  •  Item 1.31 "x" (PIS/COFINS) da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Conceito de faturamento e entidades fechadas de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

  • Tese do tema 1280 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado em 24/03/2025, aguardando trânsito em julgado

Conceito de faturamento e repetição de indébito tributário

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

  • Tese do tema 1237 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão publicado em 25/06/2024, pendente de trânsito em julgado
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