Legislação Específica
- Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
- Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
- Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016
- Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011
- Saneamento Básico: Portaria nº 1.917, de 9 de agosto de 2019
- Mobilidade Urbana: Portaria nº 532, de 6 de setembro de 2017
- Iluminação Pública: Portaria nº 265, de 12 de fevereiro de 2021
Principais Alterações da Lei nº 12.431/2011 feitas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
Visando ao pleno funcionamento do instrumento de financiamento de investimentos pelo mercado de capitais o Governo Federal propôs ao Congresso Nacional alterações da Lei nº 12.431/2011. As alterações foram efetivadas pela Lei nº 12.715, de 17.09.2012, nos artigos 71 e 72, sancionada pela Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União de 18.09.2012.
Em relação aos investimentos em infraestrutura as principais alterações foram:
- Destinação do uso dos recursos captados com debêntures incentivadas:
Foi alterado o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 12.431/2011 tornando claro que os recursos captados podem ser alocados para o pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento considerado prioritário pelo Ministério competente.
- Prazo de retroatividade para uso dos recursos:
Foi incluído o parágrafo 1º-B no artigo 1º da Lei definindo que a alocação em reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao projeto prioritário são as ocorridas no prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
- Redução do limite mínimo de títulos incentivados nos Fundos de Investimentos:
Foi alterado o inciso II do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei, reduzindo de 98% para 85% o limite mínimo de títulos ou valores mobiliários incentivados na composição do patrimônio líquido dos fundos exclusivos criados para investidores estrangeiros obterem o a alíquota zero de IR sobre os rendimentos. Além disto foi incluído o parágrafo 4º-A ao Artigo 1º, alterando o inciso III do mesmo dispositivo permitindo que nos primeiros dois anos o limite seja de 67%. Estes dispositivos visam tornar mais viáveis a formação dos fundos.
Esclarecimentos sobre a multa pela Receita Federal pela não aplicação de recursos da emissão incentivada no projeto aprovado como prioritário pelo Ministério competente:
A quem recai: foram incluídos os parágrafos 8º e 9º ao artigo 1º e o parágrafo 7º ao artigo 2º para tornar claro que a multa recai sobre o emissor dos títulos e que os rendimentos do investidor continuam sendo beneficiados pela redução da alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a não alocação e a multa.
Multa proporcional: O parágrafo 5º do artigo 2º foi alterado para esclarecer que o percentual de 20% da multa incidirá sobre a parte do valor que não for alocada no projeto conforme previsto na emissão.
- Esclarecimento sobre quem pode emitir debêntures incentivadas:
O caput do artigo 2º foi alterado para esclarecer que apenas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade por ações podem emitir debêntures com incentivo fiscal, já que estas atendem padrões mínimos de governança por determinação legal.
Foi incluído o parágrafo 1º-A esclarecendo que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias constituídas por sociedades por ações podem emitir debêntures com incentivo fiscal.
Também foi incluído o parágrafo 1º-B esclarecendo que, desde que seja uma sociedade por ações a controladora da concessionária, permissionária e autorizatária pode emitir debênture incentivada para captar recursos destinados a projetos de investimentos da controlada que forem considerados prioritários pelo Ministério competente.
Foi incluído o parágrafo 6º para definir que a controladora que emitir debêntures com incentivo terá responsabilidade subsidiária na multa da Receita Federal decorrente da não aplicação dos recursos pela controlada no projeto para o qual foi aprovada a emissão com incentivo.