Supervisão Ministerial
A supervisão ministerial é um mecanismo de ação que a administração direta (Ministério) exerce sobre as entidades da administração indireta (Entidades Vinculadas ao Ministério). Segundo o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 essa supervisão é exercida a partir da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério (Parágrafo único do Art. 20. do Decreto Lei 200/1967).
A Supervisão Ministerial está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 que, em seu art. 25, elenca seus principais objetivos, transcritos a seguir:
Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Governo.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Cabe ressaltar que a Supervisão Ministerial também está prevista na Constituição Federal de 1988, conforme disposto em seu art. 87, transcrito a seguir:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Ressalta-se, ainda, que tomando-se como referência o Parágrafo Único do Art. 20, o Art. 23 e o Parágrafo Único do Art. 26, todos do Decreto-Lei nº 200/1967, podem ser classificadas as modalidades da atividade da Supervisão Ministerial como sendo ações de:
- Orientação;
- Coordenação;
- Controle das atividades;
- Formulação de diretrizes;
- Planejamento;
- Orçamento;
- Inspeção;
- Controle Financeiro;
- Indicação ou nomeação;
- Eleição dos dirigentes;
- Designação dos representantes do Governo Federal nos colegiados;
- Recebimento e análise de relatórios, boletins, balancetes, balanços e outas informações;
- Aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira;
- Aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes;
- Fixação das despesas de pessoal e de administração;
- Fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
- Realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
- Intervenção, por motivo de interesse público; e
- Controle, Integridade, Transparência e Risco.
Quanto à Supervisão no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), considerando a Portaria MDR nº 3.562, de 14 de dezembro de 2022, prevê-se que a Supervisão Ministerial seja realizada a partir de articulações e ações de cada área integrante da estrutura do MIDR com as Entidades Vinculadas a este. Assim, as ações de Supervisão Ministerial, no âmbito do MIDR, são realizadas de maneira descentralizada, proporcionando a que cada área ministerial, dentro de suas competências, realize articulações e ações junto às Entidades Vinculadas, buscando fomentar e promover uma melhoria na interlocução entre o Ministério e as Entidades a ele Vinculadas e vice-versa, de maneira a se incrementar a efetividade das políticas e ações desenvolvidas em conjunto e em benefício da sociedade brasileira.
Quanto às Entidades Vinculadas ao MIDR, estas são compostas por autarquias e empresa pública, que, conforme o Decreto nº 11.830/2023, são:
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (autarquia especial);
- Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf (empresa pública);
- Departamento Nacional de Obras contra as Secas – Dnocs (autarquia);
- Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam (autarquia);
- Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco (autarquia); e
- Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene (autarquia).
Como elementos constituintes da Supervisão Ministerial no âmbito do MIDR, destacam-se três documentos em especial, quais sejam a Portaria de Supervisão Ministerial, o Relatório de Supervisão Ministerial e a Nota Informativa acerca da pactuação e cumprimento de metas pelas Entidades Vinculadas, que, respectivamente, regulamentam as atividades da Supervisão Ministerial no âmbito do MIDR; apresentam a maneira como essas atividades são exercidas ao longo de cada ano pelas áreas que compõem o MIDR; e apresentam como se dá a pactuação e o cumprimento das metas institucionais de cada Entidade Vinculada.