Orientações Normativas CNU (Câmara Nacional de Uniformização)
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 01, de 22 de junho de 2016
“Na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico, tendo em vista que estes são o verdadeiro objeto contratual. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas. ”
Referências: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n° 10.520/02; art. 4º do Decreto nº 5.450/05; art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/02; art. 2º, do Decreto n° 5.450/05; Decreto nº 5.940/2006; Lei nº 8.245/91; Parecer nº 117/2010/DECOR/CGU/AGU; Acórdão nº 478/2016-TCU-Plenário; Acórdão 187/2008-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.844/2010-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.050/2014-TCU-Plenário; Acórdão nº 289/2015-Plenário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 02, de 28 de junho de 2016
A vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea "a", do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Referências: Art. 73, inciso VI, alínea "a", e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 03, de 17 de agosto de 2016
O gozo da licença gestante, da licença adotante e da licença paternidade não implica a suspensão da contagem do prazo do estágio probatório previsto no art. 41, § 4º, da Constituição.
Referências: Art. 6º, art. 7º, incisos XVIII e XIX, art. 41, § 4º, art. 203, inciso I, arts. 226 a 230, da Constituição; art. 10, ADCT; art. 20, §§ 4º e 5º, art. 102, arts. 207 a 210, da Lei nº 8.112/90.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 04, de 14 de setembro de 2016
Não há obrigação normativa acerca da utilização das ferramentas governamentais de pesquisa e busca de preços, não havendo óbice, portanto, à contratação de sistemas privados, desde que devidamente justificada pela Administração.
Referências: Art. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/93; art. 3º, inc. III, da Lei nº 10.520/02; IN SLTI/MP nº 5, com as alterações da IN SLTI/MP nº 7; Orientação Normativa AGU nº 17; Acórdão nº 4.013/2008-TCU; Acórdão nº 3.026/2010-TCU; Acórdão 1445/2015.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 06, de 26 de abril de 2017
"Não cabe à Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos conhecer de questões jurídicas em que a divergência envolva órgão ou entidade que não se vincule às orientações da Advocacia-Geral da União".
Referência: CF. Arts. 127, §2º, 128; 131, caput. Lei Complementar nº 75, de 1993. Ato Regimental nº 01, de 2016, do AGU.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU n° 07, de 23 de agosto de 2017.
I - O rol das causas suspensivas do estágio probatório elencadas no §5º, do art. 20, da Lei nº 8.112, de 1990, deve ser interpretado como exemplificativo.
II – Considera-se efetivo exercício, para fins de cômputo do prazo do estágio probatório, apenas aquelas ausências, afastamentos e licenças que forem comuns a todos os servidores públicos.
III – Excepciona-se a regra do item II apenas às licenças maternidade, paternidade e adotante.
Referências: Art. 6º, art. 7º, incisos XVIII e XIX, Art. 37, caput, art. 41, § 4º, art. 203, inciso I, arts. 226 a 203, da Constituição; art. 15, art. 20, §§1º, 2º, 4º e 5º, arts. 102, 103, arts. 207 a 201, da Lei nº 8.112/90 e o Parecer Plenário nº 003/2016/CNU-Decor/CGU/AGU.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 08, de 05 de setembro de 2018
A instituição de comissão por ato regulamentar do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) para verificação da veracidade da autodeclaração e a utilização do critério fenotípico como critério exclusivo encontra respaldo nos princípios da igualdade material, eficiência e transparência.
Referência: PARECER n. 00003/2018/CNU/CGU/AGU