Documentação |
- A partir de 16/11/2017, com as alterações promovidas na IN SRF nº 680/2006 pela IN RFB nº 1.759/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
- Através da Função “Retificar Declaração de Importação” o importador poderá registrar as alterações que considerar necessárias, as quais ficaram sujeitas a posterior homologação por parte da RFB, e efetuar o recolhimento da eventual diferença de crédito tributário calculado mediante débito em conta, no Siscomex, caso aplicável.
- A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
- de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
- pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema.
OBSERVAÇÕES:
- Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do ICMS, o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
- Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
- Os tipos de retificação “Complementação de Dados – Despacho antecipado” e “Tributos Adicionais – Despacho Fracionado” não estão mais disponíveis no sistema, devendo estas retificações, quando necessárias, serem procedidas através da retificação tipo “Retificação Após Desembaraço”.
- No caso de retificação de DI no curso do despacho que implique recolhimento complementar de tributos ou de penalidades, o desembaraço da mercadoria fica subordinado ao pagamento. O importador deverá realizar o pagamento através do débito automático mediante o preenchimento do campo Pagamento com os valores a recolher, quando da retificação da declaração.
- Por outro lado, caso a retificação da DI gere direito à restituição de tributos, esta deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela retificação da DI, nos termos da IN RFB nº 1.717/2017. O processo deverá ser instruído com o formulário "Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação", constante do Anexo III da IN RFB nº 1.717/2017.
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