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1.5 Prazos

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 19h01

1.5.1 VIGÊNCIA DO REGIME 

A vigência do regime é o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro da declaração que servir de base para a concessão do regime e o termo final do prazo fixado para permanência dos bens exterior, considerados, inclusive, os prazos de prorrogação, quando for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96, § 3º).

1.5.2 PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME 

O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, estando limitado a 1 (um) ano (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96).

Na hipótese de bens objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2° e 3°; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96, § 1°).

Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas ao regime de exportação temporária, prevalecerão os prazos neles contidos, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IN RFB nº 1.600, de 2015, no que couber (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 119).

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que o período não seja superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º, I).

Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, o regime poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º, II).

Na hipótese de regime concedido com prazo de vigência previsto em contrato, este poderá ser prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2° e 3°; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96, § 2°).

O prazo de vigência do regime será indicado pelo interessado quando do registro da DU-E.

Ver neste Manual o tópico: 

1.7 Concessão

1.8 Prorrogação 

  

1.5.3 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PRAZO DO REGIME 

Nas hipóteses listadas abaixo, o prazo de vigência do regime será o estabelecido para o período da missão no exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 96, § 2°):

- bens destinados a eventos ou operações militares; e

- bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente. 

Nas hipóteses de veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga (art. 91, XII) assim como de bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente (art. 91, XIII), o despacho aduaneiro será disciplinado em legislação específica que trata de bens de viajante não residente no País, para os quais não se aplicam os prazos indicados neste Manual (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, § 5°; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 91, parágrafo único; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 1º).

Ver no Guia do Viajante:

Saída Temporária de Bagagem e Veículos

Observação: 

As operações com Carnê ATA, cujo despacho aduaneiro está disciplinado na IN RFB nº 2.036, de 2021, foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser exportados bens amparados por Carnê ATA. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta Exportação Temporária - Carnê ATA. 

Legislação

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) 

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.602, de 2015

IN RFB nº 2.036, de 2021

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