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2.3 Condições

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Publicado em 12/11/2018 18h21 Atualizado em 01/07/2024 19h02

2.3.1 CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME 

Para fins de concessão e aplicação do regime de exportação temporária, as seguintes condições devem ser observadas, cumulativamente (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 448; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 110 e 94):

I - exportação em caráter temporário;

II - exportação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

IV - identificação dos bens;

V - constituição do Termo de Responsabilidade. 

Além das condições acima listadas, deve-se observar as seguintes na concessão e aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Portaria MF nº 675, de 1994, art. 7º): 

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País;

II - que a operação atenda aos interesses da economia nacional.

Não se aplica o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo a mercadoria cuja exportação definitiva seja proibida, sem que haja autorização do órgão competente (Portaria MF nº 675, de 1994, art. 5º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 110 e 95).

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não se aplica a mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal (Portaria MF nº 675, de 1994, art. 5º, parágrafo único).

A aplicação do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo (Portaria MF nº 675, de 1994, de 1994, art. 6º).

O regime de exportação temporária restringe-se às hipóteses e modalidades previstas na IN RFB nº 1.600, de 2015 (Regulamento Aduaneiro, art. 432).

2.3.1.1 CARÁTER TEMPORÁRIO DA EXPORTAÇÂO E COBERTURA CAMBIAL 

O caráter temporário relaciona-se ao ânimo de permanência do bem no exterior. Não cabe a solicitação de aplicação do regime a um bem que seja exportado com ânimo definitivo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, I, 110).

Dado que os bens não podem ser exportados com ânimo definitivo, bens que serão consumidos na vigência do regime não podem ser submetidos ao regime exportação temporária, salvo quando houver expressa permissão em norma. 

Em regra, o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo abrange o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 451).

O caráter temporário da exportação está intrinsicamente relacionado à ausência de cobertura cambial da operação de exportação de um bem no regime de exportação temporária, uma vez que em uma exportação sem cobertura cambial não há uma transação de compra e venda do bem, ou seja, não há a transferência de propriedade do bem para um ente no exterior, com a consequente entrada de divisas no País em pagamento da mercadoria (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 94, II, 110).

  

2.3.1.2  ADEQUAÇÃO DOS BENS E PRAZO À FINALIDADE DA EXPORTAÇÃO 

Durante a vigência do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, o beneficiário responsabiliza-se pelo atendimento dos requisitos de aplicação do regime, sobretudo a utilização dos bens na finalidade para a qual foram exportados. O beneficiário obriga-se também a tomar as providências para a extinção do regime antes do termo final do prazo de vigência concedido para o regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, III, 110).

2.3.1.3 IDENTIFICAÇÃO DO BEM 

A identificação do bem destina-se a permitir o controle da aplicação do regime durante seu prazo de vigência, bem como sua adequada extinção (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 94, IV, 110).

A identificação do bem deverá ser efetuada pelo interessado mediante a sua descrição detalhada e completa em campo próprio da Declaração Única de Exportação (DU-E), contendo todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, a indicação de seu estado, se novo ou usado e outros atributos que, à vista de caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, parágrafo único, c/c 457 e 596; Portaria MF nº 675, de 1994, art. 8º, I; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 94, IV, IN RFB nº 1.702, de 2017, art. 7º).

Para a concessão do regime poderão ser solicitados outros documentos instrutivos como manuais técnicos, fotografias, laudos técnicos e demais recursos que auxiliem a identificação precisa dos bens que estão saindo do País.

 

2.3.1.4 TERMO DE RESPONSABILIDADE E DISPENSA DE GARANTIA 

Quando bem exportado temporariamente estiver sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, sendo apresentado pelo beneficiário no momento da solicitação de concessão ou prorrogação do regime, para fins de compromisso de pagamento, quando ocorrer descumprimento do respectivo regime (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 446 c/c 457; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 97 e 112).

O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 97, § 3º, e 112).

Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, § 2º, e 112).

Não será exigida prestação de garantia na exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009; art. 446, parágrafo único c/c 457; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 97 e 112). 

 

2.3.1.5 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NA EXPORTAÇÃO 

Quando se tratar de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 359 e 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 94, parágrafo único, e 110).

Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 95 e 110). 

Legislação

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Portaria MF nº 675, de 1994

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

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