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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Exportação Temporária 2. Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo 2.8 Prorrogação
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2.8 Prorrogação

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Publicado em 12/11/2018 18h21 Atualizado em 01/07/2024 19h02

2.8.1 HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO REGIME 

Conforme disposto nos arts. 110 e 111 da IN RFB nº 1.600, de 2015, o prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. No caso do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo o prazo será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens, estando limitado a 1 (um) ano (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 451 e 437; Portaria MF n° 675, de 1994, art. 10; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 96, 110 e 111).

O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que o período não seja superior, no total, a 5 (cinco) anos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º, I; 116).

Em caráter excepcional e em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com hurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, o regime poderá ser prorrogado por período superior a 5 (cinco) anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º). 

Na hipótese de regime concedido com prazo de vigência previsto em contrato, este poderá ser prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 437, §§ 2º e 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 103, § 2º e 116).

Aplicam-se ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, no que couber, as disposições sobre prorrogação previstas para o regime de exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 457).

2.8.2 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME  

Para requerer a prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo o beneficiário deverá, dentro do período de vigência do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360, § 1º, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, 116):

- disponibilizar o Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR) preenchido à RFB, conforme modelo constante no Anexo IV da IN RFB nº 1.600, de 2015, bem como os documentos instrutivos do pedido, na forma de arquivo digital ou digitalizado. Para tanto, deverá ser acessada a aba "Anexação" da DU-E que serviu de base para a concessão do regime ou diretamente a funcionalidade "Anexação de Documentos" do Portal e selecionar o tipo de documento "Requerimento de Prorrogação do Regime"; e

- informar, no campo próprio, o prazo de vigência adicional em dias pretendido para o regime - ao selecionar o "tipo de documento", a DU-E já solicitará o prazo adicional pretendido.

prorrogação.png

Caso haja necessidade de alteração das informações fornecidas quando da anexação de um RPR, deverá ser anexado novo RPR com as informações corretas, fazendo-se menção, no campo “Informações Complementares” do novo RPR de que se trata de substituição de documento anterior.

2.8.2.1 INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO 

Na prorrogação do prazo de vigência do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo deverão ser apresentados juntamente com o RPR os documentos que fundamentem a extensão do prazo estabelecido no documento que amparou a concessão do regime, como contrato ou aditivo contratual, além de outros documentos exigidos em legislação específica, se cabível (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103).

Assim como na concessão do regime, não será exigida prestação de garantia na prorrogação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 364, parágrafo único, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, 112).

O beneficiário do regime deverá disponibilizar os documentos instrutivos à RFB, dentro do prazo de vigência do regime, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexando-os ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ao bem, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º-A, 116).

Note, abaixo, que alguns campos (tipo de documento, descrição e tipo de acesso) devem ser preenchidos quando da anexação de um documento nesta funcionalidade:

anexação de documentos.png

campos anexação.png

O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital ou ao dossiê digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).

Os documentos para instrução do pedido também estão dispensados de registro em cartório de títulos e documentos, autenticação ou reconhecimento de firma (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).

O Termo de Responsabilidade (TR) subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime, o que inclui os períodos de prorrogação. Assim, é dispensável a apresentação de novo TR a cada pedido de prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, § 3º, 112).

  

2.8.2.2 INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO 

O prazo de prorrogação (prazo adicional) do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas em norma.

prorrogação.png

 

2.8.3 ANÁLISE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO 

A prorrogação do prazo de vigência será deferida com a efetivação das providências a que se refere o tópico 2.8.2, ou seja, anexação do RPR, dos documentos instrutivos e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º-B, 116).

A concessão (deferimento) da prorrogação do regime na forma acima referida poderá ser objeto de ulterior revisão, onde será analisado o cumprimento dos requisitos e condições necessários a esta prorrogação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º-B, 116).

A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime poderá ser realizada pela unidade responsável pelo controle do regime ou, ainda, pela fiscalização (unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador), em sede de revisão aduaneira, conforme disposto no art. 638 do Decreto nº 6.759, de 2009. 

 

2.8.3.1 NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO 

A hipótese de não conhecimento do pedido de prorrogação do regime refere-se aos casos em que o requerimento de prorrogação é apresentado depois do termo final da vigência do regime, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, desde que não constatada negligência do interessado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 361, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 3º, 116).

Como a prorrogação é deferida com a anexação dos documentos ao dossiê da declaração, a intempestividade do pedido de prorrogação somente será constatada em sede de revisão das condições e dos requisitos para a prorrogação do regime.

Como o não conhecimento do pedido não sé hipótese de indeferimento, não caberá recurso da decisão, pois não há análise de mérito ou do aspecto legal (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56). 

 

2.8.3.2 DEFERIMENTO DO PEDIDO 

Conforme explicitado no tópico 2.8.3, a prorrogação do prazo de vigência será deferida de forma automática com a efetivação das providências de anexação do RPR, dos documentos instrutivos e prestação da informação do prazo adicional, desde que adotadas antes do término do prazo de vigência do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 1º-B, 116).

 

2.8.3.3 INDEFERIMENTO EM SEDE DE REVISÃO 

O indeferimento do pedido de prorrogação do regime poderá ser apurado em sede de revisão dos requisitos e condições para a prorrogação do regime.

Se durante o procedimento de revisão for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 2º-A, 116).   

Depois de ter atendido à intimação e saneado as pendências de informação, o beneficiário será cientificado, via e-processo, sobre o resultado da revisão que, se favorável a si, ou seja, se ratificar a prorrogação inicial, confirma a permanência do bem no regime, de acordo com o prazo de prorrogação inicialmente concedido. 

Ainda que tenha sido atendida a intimação e tenham sido saneadas as pendências com a consequente continuação do regime, o descumprimento de condição, requisito ou prazo relativo ao regime que ensejou a intimação é passível de aplicação da multa de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

Após terem sido saneadas as pendências e aplicada a penalidade, quando for o caso, com a devida ciência ao importador, o processo deverá ser arquivado.

O resultado do procedimento de revisão será desfavorável ao importador, ou seja, a prorrogação inicial do regime será indeferida na revisão quando a intimação para saneamento não for atendida, ou ainda, em caso de não atendimento satisfatório. Da mesma forma, o importador será cientificado sobre esta decisão (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 2º-B).

Da decisão denegatória relativa ao regime de exportação temporária, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121).

Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 121, parágrafo único).

A decisão final proferida no recurso pode reformar a decisão expedida na revisão, caso em que o bem seguirá sua permanência no regime, de acordo com o prazo de prorrogação concedido. Mais uma vez, deve ser dada ciência ao importador e, após, arquivado o processo.

Nas hipóteses em que o beneficiário decide não entrar com o recurso, ou ainda, quando entra com o recurso, mas a decisão expedida na revisão sobre o indeferimento é mantida, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 4º, 116).

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime deve intimar o importador para cientificá-lo sobre o resultado final da revisão, ou seja, o indeferimento da prorrogação do regime e também para exigir que sejam tomadas providências quanto à extinção da aplicação do regime, se já não houver sido tomada (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 4º, 116).

A providência para extinção deverá ser tomada no prazo de 30 dias contado da data da ciência da intimação, salvo se o prazo de vigência restante do regime for maior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 103, § 4º, 116).

Ver neste Manual o tópico:

2.5 Prazo

2.11 Recurso

Legislação

Lei nº 9.784, de 1999

Lei nº 10.406, de 2002

Lei nº 10.833, de 2003

Lei nº 13.726, de 2018

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Portaria MF n° 675, de 1994

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 2.022, de 2021

 

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