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2.10 Descumprimento

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 19h02

2.10.1 HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME 

Conforme disposto no Regulamento Aduaneiro, o beneficiário do regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do registro da DU-E, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso de descumprimento do respectivo regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 311). 

Caracteriza o descumprimento do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo o  vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas para sua extinção, que são (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 117):

I - importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;

II - reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou

III - exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

Não constitui fato gerador do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do PIS/COFINS Importação a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, mesmo que descumprido o regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 74, II, e art. 238, § 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 2°, VI).

2.10.2 COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME 

A apuração do descumprimento do regime será da competência da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 596).

2.10.3 TEMPESTIVIDADE DA PROVIDÊNCIA ADOTADA PARA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME 

Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 117, § 1º):

a)   na data da emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado o ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação à importação dos produtos resultantes de processo de industrialização, bem como em relação à reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; e

b)   a data do registro da DU-E de exportação definitiva do bem, desde que haja o desembaraço e a averbação do embarque, em relação à exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

 

2.10.4 APURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME 

Vencido o prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas para sua extinção, serão adotados os procedimentos para a apuração do descumprimento do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art.117).

Visando à completude da norma, poderão ser aplicados os mesmos prazos definidos para apuração do descumprimento do regime de admissão temporária. 

Assim, o beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido.

Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a:

- promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reimportação ou exportação definitiva do bem; e

- pagar a multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.

Caso o beneficiário não adote as providências acima referidas para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito:

- à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003;

- à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, se aplicáveis, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e  

- ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 .

Tais  providências não prejudicam a aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 104, §3º).

O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica.  

Caracterizado o descumprimento do regime, o despacho de reimportação somente poderá ser efetuado depois do pagamento da multa por descumprimento do regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 571, § 1º).

                      

Legislação

Lei nº 9.430, de 1996 

Lei nº 10.833, de 2003

Lei nº 10.865, de 2004

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.702, de 2017

 

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