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Publicado em 11/09/2026 17h58
Conteúdo

Quais os requisitos para transportadores manifestarem MIC/DTA e CRT no CCT Importação?

Para que o transportador possa iniciar a emissão e manifestação de MIC/DTA e do CRT no CCT Importação, é necessário que o transportador esteja previamente cadastrado no Siscomex Trânsito Aduaneiro, observando o tipo de transportador:

  • Transportador Nacional de Trânsito Internacional (TNTI): o CPF da pessoa física que realizará a operação deve estar vinculado ao CNPJ do transportador no Siscomex Trânsito Aduaneiro.
  • Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI): o CPF do representante/preposto deve estar vinculado à Licença Complementar da ANTT do transportador estrangeiro. O TETI também pode ser representado no Brasil por um CNPJ.
  • Certificado Digital: é necessário certificado digital do tipo e-CPF para a pessoa física que realizará a operação no sistema.

Como verificar se o CPF já está cadastrado no Siscomex Trânsito Aduaneiro

O transportador pode protocolar solicitação via e-Cac ou procurar unidade da Receita Federal para verificação de seu cadastro no Siscomex Trânsito Aduaneiro.

Para a consulta, deverá ser informado:

  • CNPJ, no caso de Transportador Nacional (TNTI); ou
  • número da Licença Complementar da ANTT, no caso de Transportador Estrangeiro (TETI).

Deve ser verificado também se o CPF da pessoa que realizará a operação já está vinculado ao respectivo transportador.

Como cadastrar o CPF para o Transportador Nacional (TNTI) / representantes do Transportador Estrangeiro (TETI)

Caso o CPF que realizará as operações ainda não esteja cadastrado no Siscomex Trânsito Aduaneiro, o transportador deverá providenciar seu cadastramento junto à unidade da Receita Federal responsável pela habilitação, observando os requisitos da IN SRF nº 248/2002.

Como o responsável pelo Transportador Nacional, ou administrador do CNPJ responsável pelo Transportador Estrangeiro pode adicionar outros CPFs

Depois de cadastrado no Siscomex Trânsito Aduaneiro, o responsável pelo Transportador Nacional (TNTI) ou administrador do CNPJ responsável pelo Transportador Estrangeiro poderá realizar o gerenciamento dos usuários vinculados ao transportador, conforme os perfis e permissões disponíveis no sistema.

O responsável deverá acessar o Siscomex Trânsito Aduaneiro e cadastrar os demais representantes ou prepostos que realizarão as operações de MIC/DTA e CRT no CCT Importação, observando os perfis de acesso exigidos pelo sistema.

Para o CPF responsável pelo Transportador Estrangeiro (TETI), a inclusão dos representantes é realizada pela Receita Federal, conforme o procedimento de cadastramento específico.

A quem compete incluir/atualizar as cidades e recintos do exterior no CCT Importação?

As tabelas de cidades de origem e recintos aduaneiros são geridas pela Receita Federal do Brasil (Coana).

Quando houver necessidade de inclusão de uma nova cidade ou recinto, a solicitação deverá ser apresentada a uma unidade da Receita Federal, que encaminhará à Coana.

Como apresentar sugestões para novas funcionalidades ou alteração no CCT Importação?

Demandas que envolvam criação de novas funcionalidades, alteração de regras de negócio ou mudanças no comportamento do CCT Importação deverão ser apresentadas a uma unidade da Receita Federal, que encaminhará à Coana.

O que é o número RUT, qual a diferença para o número ATIT (tradicional do MIC/DTA) e, se o documento tiver os dois, qual devo informar?

O RUT (Registro Único de Trânsito) é uma identificação única do documento de transporte, prevista na Resolução GMC nº 17/2004, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 5.637/2005.

O RUT possui o seguinte formato:

2 números + 2 letras + 6 números + 1 letra

Exemplo: 26AR123456T

Já o número ATIT, tradicionalmente utilizado para identificação do MIC/DTA, possui o formato:

2 letras + 9 números

Exemplo: AR123456789

Quando o MIC/DTA apresentar as duas identificações, não há, atualmente, norma que determine a obrigatoriedade de utilização de uma delas em detrimento da outra para essa finalidade.

No CCT Exportação somente são informados os dados do MIC/DTA. Por sua vez, no CCT Importação é necessário incluir tanto os dados do CRT quanto do MIC/DTA?

No CCT Importação, foi adotado um modelo diferente. Foram criadas duas manifestações eletrônicas distintas:

  • uma manifestação correspondente ao MIC/DTA em papel; e
  • uma manifestação correspondente ao CRT em papel.

Essa é uma diferença importante em relação aos sistemas anteriores e deve ser considerada no fluxo operacional do CCT Importação.

Assim, no CCT Importação, tanto o CRT quanto o MIC/DTA devem ser manifestados eletronicamente. As duas manifestações são obrigatórias e devem estar devidamente preenchidas e relacionadas.

Consequentemente, não é possível registrar a Duimp enquanto as duas manifestações — CRT e MIC/DTA — não estiverem completas e o vínculo entre elas não tiver sido estabelecido.

Como faço para vincular o MIC/DTA ao CRT?

Para vincular o MIC/DTA ao CRT, devem ser informados corretamente, no MIC/DTA, o número do CRT e sua data de emissão. Essas duas informações são utilizadas pelo sistema para localizar e estabelecer o vínculo.

Após a manifestação do MIC/DTA, recomenda-se consultá-lo no CCT Importação e verificar se é apresentado o hiperlink de acesso ao CRT vinculado.

A presença do hiperlink confirma que o vínculo foi estabelecido corretamente. Caso o hiperlink não seja apresentado, confira se o número e a data de emissão do CRT foram digitados corretamente no MIC/DTA.

Qual a diferença entre mercadoria e item de carga e como essas informações devem ser declaradas no CRT?

Mercadoria é o bem que está sendo transportado, identificado por suas características comerciais e fiscais, como descrição, NCM, quantidade, peso e valor. Já o item de carga representa a carga sob a perspectiva física e logística, de acordo com a forma como é apresentada para o transporte.

No CCT Importação, existem quatro tipos de item de carga:

  • Carga solta
  • Granel
  • Contêiner
  • Veículo

Mercadoria e item de carga são informações distintas e independentes, não existindo uma associação direta entre elas no CCT Importação. Portanto, a quantidade de itens de carga não precisa corresponder à quantidade de mercadorias. Um CRT pode, por exemplo, possuir uma mercadoria e dez itens de carga, ou várias mercadorias e vários itens de carga.

A relação entre as duas informações ocorre de forma global, principalmente pela compatibilidade dos pesos e valores declarados.

Quais são os tipos de carga no CRT e no MIC/DTA? Eles precisam ser iguais? Posso ter tipos de carga diferentes no mesmo CRT ou MIC/DTA?

No CCT Importação, existem quatro tipos de carga:

  • Carga solta: mercadorias transportadas individualmente, sem utilização de contêiner;
  • Granel: mercadorias transportadas sem acondicionamento em embalagens individuais, como granéis sólidos ou líquidos;
  • Contêiner: mercadorias acondicionadas e transportadas em contêiner;
  • Veículo: veículos transportados como carga, como ocorre, por exemplo, nas operações realizadas por caminhões-cegonha.

No CRT, deve ser informado apenas um tipo de carga. Portanto, um mesmo CRT não pode conter dois tipos de carga diferentes.

Já o MIC/DTA pode conter diferentes tipos de carga, desde que cada tipo de carga esteja relacionado a CRTs distintos. Ou seja, se uma viagem transportar, por exemplo, carga em contêiner e veículos, o MIC/DTA poderá contemplar os dois tipos, mas cada tipo deverá estar associado aos respectivos CRTs.

A NCM da mercadoria precisa ter sempre oito dígitos?

Não necessariamente. Na estrutura de mercadorias utilizada no manifesto, a NCM pode ser informada com 2, 4, 6 ou 8 dígitos, conforme o nível de detalhamento aplicável.

Como é possível facilitar o preenchimento do CRT e do MIC/DTA no sistema?

Para operações que envolvam grande quantidade de CRTs, MIC/DTAs ou informações, recomenda-se a utilização dos serviços de integração via API disponibilizados pelo CCT Importação. A integração permite que os dados sejam enviados de forma estruturada e automatizada, reduzindo significativamente a necessidade de preenchimento manual campo a campo.

Além de proporcionar maior agilidade, a utilização dos serviços de integração pode reduzir erros de digitação, facilitar o processamento de operações com grande volume de dados e permitir que os sistemas dos transportadores sejam integrados diretamente ao CCT Importação.

Assim, para operações de maior volume, a integração por serviços é o meio recomendado para automatizar e tornar mais eficiente o preenchimento.

Como preencher as informações de habilitação do transportador e as licenças originária e complementar? Como consultar a licença do transportador ou do proprietário do veículo?

Nas operações de transporte internacional, é importante distinguir quatro participantes que podem constar na operação:

  • Transportador emissor brasileiro;
  • Transportador emissor estrangeiro;
  • Transportador proprietário do veículo brasileiro;
  • Transportador proprietário do veículo estrangeiro.

As licenças devem ser informadas de acordo com quem está realizando o transporte e quem é o proprietário do veículo, observando a autorização correspondente.

Para o transportador brasileiro, deve ser informada a Licença Originária, correspondente à autorização concedida pela ANTT para a realização do transporte rodoviário internacional.

Para o transportador estrangeiro, deve ser informada a Licença Complementar, que corresponde à autorização para operar no Brasil concedida com base na licença originária emitida pelo país de origem.

Quando o veículo utilizado na operação pertencer ao próprio transportador, as informações da licença normalmente correspondem à habilitação do próprio transportador.

Quando houver um proprietário do veículo diferente do transportador, deve-se informar a situação correspondente a cada participante:

  • Transportador emissor brasileiro e transportador proprietário de veículo brasileiro: informar a Licença Originária do transportador brasileiro e a identificação correspondente ao veículo/proprietário brasileiro.
  • Transportador emissor estrangeiro e transportador proprietário de veículo estrangeiro: informar a Licença Complementar do transportador estrangeiro, vinculada à sua habilitação para operar no Brasil.

A Licença Originária e a Licença Complementar não são informações intercambiáveis: a primeira está relacionada à autorização emitida no país de origem do transportador, enquanto a segunda representa a autorização complementar necessária para sua atuação em outro país.

Para consultar ou confirmar os dados de uma licença — inclusive a licença associada a um transportador emissor ou a um transportador proprietário de veículo (“freteiro”) — deve ser utilizada a consulta disponibilizada pela ANTT, verificando a licença correspondente ao CNPJ/identificação do participante cadastrado.

Será possível salvar uma operação como rascunho no CCT Importação?

Não há, no momento, a funcionalidade via tela do sistema que permita salvar uma operação como rascunho para posterior complementação ou alteração da data de embarque.

Para situações em que seja necessário antecipar o preenchimento das informações, especialmente em operações recorrentes ou com grande volume de dados, recomenda-se a utilização dos serviços de integração do CCT Importação.

A integração permite que os sistemas dos transportadores preparem e transmitam os dados de forma automatizada, proporcionando maior agilidade no preenchimento e possibilitando que os procedimentos sejam organizados antecipadamente, de acordo com as regras e validações do sistema.

Dessa forma, embora não esteja prevista uma funcionalidade de rascunho na interface, os serviços de integração são a alternativa indicada para automatizar o preenchimento e facilitar a preparação antecipada das operações.

Em que momento é recomendado realizar a manifestação do MIC/DTA e do CRT no CCT Importação?

Recomenda-se realizar a manifestação assim que estiverem disponíveis todas as informações necessárias para o preenchimento correto do CRT e do MIC/DTA, pois a antecipação da manifestação permite que o importador ou seu despachante possa registrar a DUIMP e, com isso, antecipar o processo de parametrização da carga, mesmo antes do ingresso do veículo no recinto aduaneiro.

Dessa forma, o transportador contribui para reduzir o tempo de processamento da operação e possibilita que as etapas aduaneiras sejam iniciadas antecipadamente, evitando que a manifestação seja o fator que impeça o registro da DUIMP e o início da parametrização.

Posso registrar a DUIMP imediatamente após preencher o MIC/DTA? Qual informação é necessária para o registro da DUIMP?

Não. É necessário que tanto o CRT quanto o MIC/DTA estejam devidamente manifestados no CCT Importação, com o vínculo entre eles estabelecido, para permitir o registro da DUIMP.

Para realizar o registro, o despachante precisa do RUC (Referência Única da Carga), que é gerado automaticamente pelo CCT Importação após a manifestação do CRT.

O transportador poderá consultar o RUC diretamente na tela do CCT Importação e copiar o número para fornecê-lo ao despachante, facilitando a comunicação entre o transportador e o responsável pelo registro da DUIMP.

Assim, o fluxo correto é: Manifestação do CRT → geração do RUC → manifestação e vinculação do MIC/DTA ao CRT → registro da DUIMP.

O despachante pode registrar a DUIMP antecipadamente quando a operação for destinada ao trânsito aduaneiro?

Não. Nas operações que envolvem trânsito aduaneiro, com destino a zona secundária, ainda não é permitido o registro antecipado da DUIMP. O fluxo é diferente das operações em que a carga permanece na zona primária.

No trânsito aduaneiro, o fluxo é:

  1. O transportador manifesta o CRT e o MIC/DTA no CCT Importação;
  2. O transportador registra o Trânsito do tipo MIC-DTA;
  3. Início do trânsito na unidade RFB de origem;
  4. O veículo e a carga seguem para o recinto de zona secundária;
  5. O recinto de zona secundária registra a chegada do veículo, permitindo a conclusão do trânsito aduaneiro;
  6. Somente após a conclusão do trânsito aduaneiro, o importador/despachante poderá registrar a DUIMP.

Um ponto importante é a vinculação entre o Trânsito do tipo MIC-DTA e o CRT. O NIC informado no Siscomex Trânsito deve corresponder exatamente ao CRT previamente manifestado no CCT Importação. Essa correspondência é necessária para que o sistema consiga realizar corretamente a vinculação entre o Siscomex Trânsito e o CRT manifestado no CCT Importação.

Portanto, diferentemente das operações sem trânsito, a manifestação antecipada do CRT e do MIC/DTA não permite antecipar o registro da DUIMP: sendo necessária a conclusão do trânsito aduaneiro.

É possível retificar ou cancelar uma manifestação do CRT ou do MIC/DTA após o seu registro?

É possível fazer a retificação de CRT ou do MIC/DTA após o registro. Entretanto nem todos os campos são retificáveis.

No momento não há funcionalidade para o cancelamento. Em caso de necessidade de alteração de campo não retificável, deve ser feita nova manifestação com data de emissão diferente.

No caso específico de um MIC/DTA que tenha sido vinculado indevidamente a um CRT e que precise ser desfeito, a orientação é realizar uma retificação do MIC/DTA, alterando a referência para um CRT inexistente, de forma a desfazer o vínculo com o CRT originalmente informado.

Qual a penalidade prevista caso esqueçamos de incluir no sistema algum CRT ou MIC/DTA na manifestação da importação?

Considerando que as viagens e cargas estejam corretamente manifestadas em documento físico, enquanto não houver ato normativo específico na importação, que estabeleça a forma de cumprimento e as respectivas penalidades, a ausência das informações no sistema, previamente ao ingresso do veículo no Recinto, permanece sem aplicação de penalidade específica por esse motivo, no âmbito das regras gerais do CCT Importação.

Ressalta-se, entretanto, que uma unidade aduaneira poderá estabelecer, por meio de norma ou procedimento local, regras específicas para a manifestação prévia ao ingresso do veículo no Recinto, inclusive quanto à obrigatoriedade de sua apresentação e à inclusão dos respectivos CRTs e MIC/DTAs. Nesse caso, deverão ser observadas as disposições estabelecidas pela unidade aduaneira competente.

A emissão do MIC/DTA em lastro e a informação de transporte de embalagens vazias pelo CCT Importação passará a ser obrigatória?

Não há, neste momento, ato normativo que estabeleça a obrigatoriedade da emissão do MIC/DTA em lastro, assim como a informação de transporte de embalagens vazias pelo CCT Importação. Portanto, atualmente, a utilização desse procedimento permanece opcional.

O sistema, entretanto, já está preparado para sua emissão, de modo que o procedimento pode ser utilizado pelos transportadores que desejarem adotá-lo.

Cabe destacar que a principal diferença entre as duas modalidades está na existência de CRT associado à operação.

  • Embalagens vazias: o transporte está vinculado a um CRT, que deve identificar a operação e a carga transportada. Portanto, mesmo que as embalagens estejam vazias, existe um CRT relacionado ao transporte.
  • MIC/DTA em lastro: não há CRT associado, pois não existe carga a ser amparada por um CRT. O MIC/DTA é emitido para o deslocamento do veículo em lastro, ou seja, sem carga.

Com a implementação da DUIMP no modal rodoviário, como passará a funcionar o processo de parametrização?

Com a implementação da DUIMP, a seleção para parametrização passará a ocorrer de forma contínua, não existindo mais o conceito de janelas específicas.

Para as empresas OEA, a parametrização e a revelação do canal ocorrerão no momento do registro da DUIMP.

No caso de DUIMP fracionada, a parametrização e a revelação do canal também ocorrerão no momento do registro da DUIMP.

Para as DUIMPs normais, de importadores não OEA, a parametrização ocorrerá em até 5 horas. Essa contagem considera apenas os dias úteis, das 9h às 18h.

Entretanto, diferentemente dos modais aéreo e marítimo, no modal rodoviário a revelação do canal somente ocorrerá após a informação da chegada do veículo ao Recinto.

Dessa forma, o momento do registro da DUIMP poderá impactar diretamente o tempo de liberação da carga:

  • DUIMP registrada antes do ingresso do veículo no Recinto: a expectativa é de redução do tempo de liberação da carga, pois a parametrização poderá ocorrer antecipadamente.
  • DUIMP registrada somente após o ingresso do veículo no Recinto: a expectativa é de aumento do tempo de liberação da carga, uma vez que a parametrização ainda precisará ser realizada após a chegada.

Portanto, recomenda-se que os importadores, sempre que possível, antecipem o registro da DUIMP antes do ingresso do veículo no Recinto, contribuindo para maior previsibilidade e agilidade na liberação das cargas.

Até quando os dados do CRT podem ser alterados? Quais informações podem ser corrigidas?

É possível a retificação pelo transportador até o momento anterior da informação da primeira chegada do veículo no sistema CCT. Após o registro da chegada de veículo, a retificação é restrita ao perfil RFB.

O transportador pode fazer a retificação da carga enquanto não tiver nenhuma vinculação a documento de saída (exceto DTA), não sendo possível, portanto, retificar uma carga que tenha sido vinculada a uma Duimp antecipada.

Os campos retificáveis constam no manual CCT Importação - Modal Rodoviário — Receita Federal

Quais informações são consideradas “dados sensíveis” para fins do CCT Importação?

São considerados dados sensíveis, para fins de acesso do depositário no CCT Importação, as informações relativas aos valores das mercadorias, valor do custo a pagar, valor do frete externo e valor do reembolso.

A autorização de acesso permite que o depositário visualize essas informações diretamente no sistema, facilitando os procedimentos e controles operacionais necessários à recepção e ao tratamento da carga.

Caso o transportador não autorize o acesso aos dados sensíveis, o depositário poderá exigir a apresentação do documento físico do MIC/DTA e do CRT para obter as informações necessárias à execução de suas atividades.

O CRT e o MIC/DTA possuem muitos campos para preenchimento. É realmente necessário informar todos esses dados no CCT Importação?

O CCT Importação foi desenvolvido considerando as informações previstas nos documentos de transporte utilizados no comércio internacional, especialmente o CRT e o MIC/DTA, buscando também atender às necessidades dos diferentes órgãos envolvidos no controle das operações.

Para a definição dos campos, foram considerados, entre outros elementos, modelos utilizados no SINTIA, consultas à ANTT, ao MAPA e aos demais órgãos anuentes, inclusive quando esses órgãos indicaram a necessidade de determinadas informações adicionais para o exercício de suas atividades de controle.

No caso do MIC/DTA, diversas informações já fazem parte do documento em papel e têm como referência o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT. Dessa forma, a existência de muitos campos no sistema decorre da necessidade de contemplar as informações previstas no documento e as necessidades de controle aduaneiro e dos demais órgãos envolvidos.

Isso não significa, entretanto, que todos os campos devam ser preenchidos em todas as operações. Deve ser observada a obrigatoriedade indicada para cada campo e a sua aplicabilidade à operação.

Eventuais mudanças de procedimento, inclusão, exclusão ou alteração da necessidade de determinadas informações deverão ser encaminhadas para a Coana, para avaliação e eventual adequação dos procedimentos do CCT Importação.

Será possível imprimir o CRT e o MIC/DTA após a manifestação para conferência dos dados informados?

Na importação, não há necessidade de apresentar à aduana um extrato do MIC/DTA, como ocorre no fluxo de exportação. Por esse motivo, não existe no CCT Importação um documento de “extrato” do MIC/DTA destinado à impressão e apresentação à aduana.

Entretanto, caso seja necessário conferir integralmente as informações manifestadas no CCT Importação, os serviços disponibilizados pelo sistema permitem consultar os dados manifestados e retornam essas informações em formato JSON. Dessa forma, é possível obter a íntegra dos dados registrados no CCT Importação para fins de conferência, embora não seja gerado um extrato ou documento específico para impressão.

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