Informar viagem – XFFM
Encaminhamento de arquivo XML para processamento de viagens aéreas com suas respectivas cargas. Uma viagem consiste em um voo específico, aeroporto de partida, aeroporto(s) de chegada(s) e data/hora prevista da partida na origem. Será permitida apenas uma mensagem (XFFM) por arquivo, contendo a operação Creation, na versão 2.00, conforme o padrão estabelecido pela IATA. Não há operação Update ou Deletion para este arquivo.
O arquivo XFFM enviado após a partida efetiva da aeronave de aeroporto no exterior deverá conter o atributo “A” (Actual). O CCT Importação irá rejeitar o arquivo XFFM com a informação de partida prevista, com o atributo “S” (Schedule), de aeroporto no exterior.
Todas as cargas que se encontram na aeronave, independentemente de seu destino final, devem constar do XFFM.
Os dois primeiros dígitos à esquerda do código de uma viagem no XFFM devem corresponder ao código IATA2, caso a companhia aérea que realizar a viagem o possua. No caso de a cia. aérea não possuir o código IATA2, esses dígitos corresponderão aos dois primeiros dígitos à esquerda do código ICAO.
A data/hora de partida efetiva da viagem deve ser anterior à data/hora da chegada da viagem, caso haja informação de chegada para ela.
Os arquivos XFFM devem ser enviados uma única vez por viagem. Caso seja necessária alteração dos dados após o envio, pode ser enviado novo arquivo com a operação Creation, que deve conter a mesma identificação de viagem e data de emissão posterior (no campo FlightManifest/ MessageHeaderDocument/IssueDateTime, acrescer um segundo a mais na data de emissão do XFFM a ser retificado). Arquivos com mesma identificação de viagem e data de criação igual ou anterior serão rejeitados.
A identificação da viagem (FlightManifest/BusinessHeaderDocument/ID) deve ser informada conforme o padrão IATA, contendo exatamente 17 posições, no formato XX9999AAAAMMDDYYY, sendo:
- XX9999: Código do voo, formado por 2 caracteres da sigla IATA2 da CIA aérea e 4 caracteres do número de voo. Quando o número do voo contiver menos de 4 caracteres numéricos, devem ser informados zeros à esquerda. Caso a companhia aérea não possua o código IATA 2, os dois primeiros caracteres à esquerda corresponderão aos dois primeiros dígitos de seu código ICAO. Com a inclusão da manifestação da viagem não regular no sistema CCT Importação, a informação do código ICAO passou a ser obrigatória nos arquivos XFFM, seja de um voo não regular, como regular.
- AAAAMMDD: Data de partida prevista do último aeroporto estrangeiro antes de vir ao
Brasil.
- YYY: Aeroporto de partida do último aeroporto estrangeiro antes de vir ao Brasil.
Um arquivo XFFM que está sendo enviado pela primeira vez pode ser encaminhado a qualquer momento, inclusive após a chegada da aeronave. Já um arquivo que esteja substituindo o arquivo anterior poderá ser enviado antes ou após a primeira chegada da aeronave daquela viagem no Brasil, contanto que, no último caso, ou seja, após a primeira chegada, a retificação não seja para exclusão de conhecimentos de carga associados à viagem. Vale ressaltar que a troca do aeroporto de chegada de um conhecimento de carga na viagem (viagem escalonada que apresenta chegada em mais de um aeroporto), não é considerada exclusão. Somente será considerada exclusão quando o conhecimento era mencionado no XFFM original e deixou de ser mencionado após a retificação, independentemente do aeroporto de chegada.
Após 48 horas da chegada da viagem, não é mais permitido alterar informações sobre os conhecimentos de carga (ex.: indicador de parcialidade, peso, volumes etc.) previstos para este aeroporto, sendo permitida apenas a inclusão de novos conhecimentos de carga. Para os demais aeroportos, pode haver alterações normalmente até que ocorra a informação de chegada da viagem.
A retificação de uma viagem poderá ser realizada igualmente via tela, sendo permitido a cada Companhia Aérea retificar somente as suas viagens, considerando a representação do usuário que está utilizando o sistema.
Os conhecimentos de carga informados na viagem poderão ter código de classificação de mercadoria conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com 2, 4, 6 ou 8 números no campo FlightManifest/ArrivalEvent/AssociatedTransportCargo/IncludedMasterConsignment /IncludedMasterConsignmentItem/TypeCode. Este campo poderá ser repetido caso se deseje informar mais de um código NCM. O campo não é de informação obrigatória, porém, se informado, deverá seguir as regras expostas.
Todos os códigos de aeroporto devem ser informados com 3 caracteres, não sendo permitidos códigos UNLOCODE de 5 caracteres.
Os indicadores de parcialidade, informados no campo FlightManifest/Arrival Event/AssociatedTransportCargo/IncludedMasterConsignment/TransportSplitDescription, são divididos em dois grupos:
a) Total – valores T ou S;
b) Parcial – valores P, D ou M.
Um conhecimento de carga informado em voos distintos de origem internacional não pode estar em grupos de parcialidade diferentes.
De acordo com a necessidade da Receita Federal do Brasil – RFB, algumas informações poderão ser registradas no bloco de dados "OtherCustomsInformations" (O.C.I), conforme apresentado a seguir:
• Indicador de conhecimento de carga não IATA
Caso seja informado um conhecimento de carga cuja identificação não esteja no padrão IATA, será obrigatório informar este indicador, caso contrário o arquivo será rejeitado.
• Código do Recinto Aduaneiro da Chegada da Viagem
Este indicador deverá ser utilizado para sinalizar que todas as cargas informadas na viagem não serão recepcionadas no recinto aduaneiro principal do aeroporto de chegada da carga, mas sim, no recinto aduaneiro informado nesse indicador. Não é uma informação de preenchimento obrigatório.
O recinto aduaneiro informado neste indicador terá visibilidade de todas as cargas com chegada neste aeroporto. Este indicador poderá ser informado para cada aeroporto de chegada informado no XFFM.
Se, na mesma viagem, houver cargas a serem recepcionadas em recintos distintos, este OCI do arquivo XFFM não deverá ser preenchido. Neste caso, o indicador deverá ser informado no campo OCI do arquivo XFWB ou XFZB.
• Data de emissão de conhecimento de carga
Este indicador deve ser informado quando houver conhecimento de carga que foi emitido há mais de um ano da data efetiva de partida da viagem (conhecimento não vigente) vinculado à viagem. Se este indicador não for informado, o sistema vinculará a viagem o conhecimento de carga vigente no sistema que possua o mesmo número de identificação, caso exista.
• Código ICAO
Esse código deve ser obrigatoriamente informado no arquivo XFFM (campo O.C.I.).
Informar viagem – XFFM de companhia aérea estrangeira sem representante no país (sem CNPJ)
Qualquer companhia aérea ou ESATA cadastrada como transportador no sistema CADINT está apta a transmitir os arquivos da viagem (XFFM) e dos conhecimentos MAWB/AWB associados a uma viagem procedente do exterior realizada por uma companhia aérea sem representantes no país (sem CNPJ).
O código da viagem de uma companhia aérea estrangeira que não possua o código IATA2 será iniciado pelos dois primeiros caracteres à esquerda do código ICAO, que também deverá estar informado em campo O.C.I..
O cadastramento da ESATA como transportador deve ser solicitado junto à unidade de jurisdição dos serviços aduaneiros da empresa (Portaria RFB nº 1.215/2020).