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Casos especiais

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Publicado em 28/08/2026 11h17

1. Redestinação

A redestinação é o conjunto de ações que visa enviar ao destino correto no exterior a mercadoria estrangeira que chegou ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição.

A redestinação não se confunde com a devolução, pois:

-Na redestinação, a carga deve estar consignada a um importador estrangeiro e, devido a erros de expedição, acabou sendo transportada para o Brasil. Após sua chegada indevida ao país a carga deverá ser embarcada em uma aeronave com destino ao exterior para que seja levada ao seu destino correto.

Não é necessário que o embarque ocorra em uma aeronave que tenha como destino final o país do importador estrangeiro, pois pode ser que a empresa aérea que trouxe a carga indevidamente ao país não possua voo direto do Brasil para o destino final do conhecimento de passagem, sendo às vezes até necessário que a carga retorne ao país de origem para que de lá seja enviada para seu destino final correto.

-Na devolução, a carga está corretamente consignada a um importador no Brasil que, por qualquer motivo, antes do registro da declaração de importação, desiste de importar aquela carga e quer devolvê-la ao exportador estrangeiro. A devolução tem regras próprias para que seja realizada, as quais não serão abordadas neste manual.

Como exemplos comuns de erros de expedição podemos citar o erro de etiquetagem dos volumes pelo agente embarcador, o embarque de volumes na aeronave errada, entre outros.

As mercadorias estrangeiras que chegaram ao país por erro de expedição podem ter sido manifestadas ou não no sistema CCT importação. Ao se proceder a redestinação, essa condição fará com que seja necessária a adoção de procedimentos diversos para cada caso, conforme será descrito mais adiante.

A redestinação deve ser solicitada pela cia. aérea que transportou a carga indevidamente ao país.

1-1 Redestinação de Mercadoria Não Manifestada (carregamento por engano na aeronave na origem e sem erro de etiquetagem)

Nessa hipótese, para a redestinação de uma mercadoria não manifestada que chegou ao país por erro de expedição, deverão ser adotadas as seguintes ações na ordem sequencial indicada:

  1. O depositário providencia a geração do DSIC motivo 5 (outros).
  2. O depositário recepciona o DSIC.
  3. A companhia aérea providencia o envio do arquivo do conhecimento AWB (XFWB) da categoria “passagem” que deve amparar a carga, e associa esse conhecimento à viagem que a trouxe ao país, de modo que ela seja devidamente manifestada para o aeroporto de descarga no Brasil. No arquivo XFWB já deverá constar o destino final correto do conhecimento no exterior e no campo de identificação do consignatário do conhecimento deverá constar o nome e endereço completo do importador estrangeiro. Também deverá ser feita uma descrição das mercadorias conforme apurado pela empresa aérea a partir de documentos fiscais obtidos ou informações prestadas pelo exportador ou embarcador no exterior. Obs.: Como o importador estrangeiro não possui CPF ou CNPJ, essa informação não será prestada no arquivo XFWB.
  4. A RFB ou o depositário realiza a apropriação do conhecimento de carga ao DSIC.
  5. A carga deverá ser associada pela cia. aérea que a transportará ao exterior em uma viagem tipo “schedule” (XFFM Schedule) com partida nacional e destino final ao exterior. Com relação ao descrito neste item, não há qualquer impedimento para que antes da partida da carga em uma viagem com destino ao exterior, a mesma possa ser submetida a um trânsito nacional para outro aeroporto no país para que, a partir desse outro aeroporto, ela seja redestinada ao exterior. Nesse caso, a cia. aérea que realizar o trânsito nacional, deverá realizar a ação prevista no parágrafo anterior, em conformidade com o previsto na IN RFB nº 2.143/2023.
  6. O depositário registra a entrega intermediária da carga à cia. aérea mencionada no item 5, acima.
  7. A companhia aérea que realizará a viagem ao exterior, em até trinta minutos após a partida efetiva da aeronave, deverá transmitir ao CCT-Importação o arquivo XFFM “actual” da viagem aérea de partida nacional e destino final ao exterior. Essa mesma obrigatoriedade (envio do XFFM “actual” para a viagem que realizará o trânsito doméstico) vale para a companhia aérea que realizar um trânsito nacional aéreo entre aeroportos no país antes do embarque da carga em uma viagem aérea com destino ao exterior.

Caso haja um ou mais trânsitos aéreos domésticos antes do embarque da carga ao exterior, as etapas 5 a 7 devem ser executadas no aeroporto de partida da viagem aérea que levará a carga para fora do país.

Após a execução de todas as etapas, a situação atual da carga no sistema CCT Importação ficará como “manifestada” e não mais se alterará.

1-2 Redestinação de Mercadoria Manifestada Total ou Parcialmente ao Amparo de Conhecimento de Transporte Incorreto (número do conhecimento errado nas etiquetas dos volumes)

No caso de uma carga manifestada com o conhecimento de carga incorreto (mercadorias não pertencentes ao consignatário no Brasil indicado no conhecimento), deverão ocorrer as seguintes etapas:

  1. A RFB procede à verificação física das mercadorias e analisa os documentos disponíveis para certificar-se que a carga, ou parte dela, está consignada a um importador estrangeiro.
  2. Constatado pela fiscalização que a totalidade das mercadorias ou apenas parte delas não está consignada ao importador nacional, o servidor gera ou determina que o depositário gere um DSIC (motivo 5 – outros) para amparar a recepção das mercadorias que não estão consignadas ao importador nacional.
  3. O depositário recepciona o DSIC;
  4. A companhia aérea providencia o envio do arquivo do conhecimento AWB (XFWB) da categoria “passagem” que deve amparar a carga que foi recepcionada pelo DSIC referido no item 3, e associa esse conhecimento à viagem que a trouxe ao país, de modo que ela seja devidamente manifestada para o aeroporto de descarga no Brasil. No arquivo XFWB já deverá constar o destino final correto do conhecimento no exterior e, no campo de identificação do consignatário do conhecimento deverá constar o nome e endereço completo do importador estrangeiro. Também deverá ser feita uma descrição das mercadorias conforme apurado pela empresa aérea a partir de documentos fiscais obtidos ou informações prestadas pelo exportador ou embarcador no exterior. Obs.: Como o importador estrangeiro não possui CPF ou CNPJ, essa informação não será prestada no arquivo XFWB.
  5. A RFB ou o depositário realiza a apropriação do conhecimento de carga, transmitido conforme item 4, ao DSIC;
  6. A carga deverá ser associada pela cia. aérea que a transportará ao exterior em uma viagem tipo “schedule” (XFFM Schedule) com partida nacional e destino final ao exterior. Com relação ao descrito neste item, não há qualquer impedimento para que antes da partida da carga em uma viagem com destino ao exterior, a mesma possa ser submetida a um trânsito nacional para outro aeroporto no país para que, a partir desse outro aeroporto, ela seja redestinada ao exterior. Nesse caso, a cia. aérea que realizar o trânsito nacional, deverá realizar a ação prevista no parágrafo anterior, em conformidade com o previsto na IN RFB nº 2.143/2023.
  7. O depositário registra a entrega intermediária da carga à cia. aérea citada no item 6 acima.
  8. A companhia aérea que realizará a viagem ao exterior, em até trinta minutos após a partida efetiva da aeronave, deverá transmitir ao CCT-Importação o arquivo XFFM “actual” da viagem aérea de partida nacional e destino final ao exterior. Essa mesma obrigatoriedade (envio do XFFM “actual” para a viagem que realizará o trânsito doméstico) vale para a companhia aérea que realizar um trânsito nacional aéreo entre aeroportos no país antes do embarque da carga em uma viagem aérea com destino ao exterior.

Na hipótese aqui descrita, além das etapas acima indicadas, ainda deverão ser adotadas as seguintes providências pela RFB:

1-       Cancelamento ou retificação da recepção da carga manifestada, cujo conhecimento está consignado ao importador no país

  • Caso a totalidade da carga amparada pelo conhecimento consignado ao importador nacional não tenha chegado ao país, embora tenha sido manifestada na viagem, a RFB deverá cancelar a recepção do conhecimento e, no caso dessa carga não ser localizada, oportunamente, deverá ser realizada a Conferência Final de Manifesto para apuração dos tributos devidos pelo responsável pelo extravio das mercadorias.
  • Caso apenas parte dos volumes tenha sido etiquetada de forma incorreta, ou seja, parte da carga consignada ao importador nacional tenha chegado ao país com os volumes etiquetados corretamente, a RFB retificará a recepção ajustando para a quantidade de volumes e peso da carga que efetivamente chegou. Com relação à parte que não chegou ao país, deverá ser realizada Conferência Final de Manifesto para apuração dos tributos e multas devidos pelo responsável pelo extravio. Alternativamente, o importador poderá registrar a declaração de importação para a totalidade das mercadorias descritas na invoice, desistindo da Conferência Final de Manifesto e assumindo o ônus tributário e multas decorrentes do extravio das mercadorias.

Importante salientar que pode haver necessidade de cancelamento ou retificação da declaração de importação, caso a carga esteja vinculada a uma.

Podem ser realizados um ou mais trânsitos aéreos domésticos antes do embarque da carga ao exterior.

Após a execução de todas as etapas acima descritas, a situação atual da carga no sistema CCT Importação ficará como “manifestada” e não mais se alterará.

1-3 Redestinação de Mercadoria Manifestada com o destino final do conhecimento informado indevidamente como sendo um aeroporto no país, ao invés de um aeroporto no exterior

Essa hipótese ocorre quando um conhecimento consignado a um importador no exterior é transmitido incorretamente com o aeroporto de destino no país, ao invés de um aeroporto no exterior e a carga é trazida ao Brasil na viagem aérea procedente do exterior. Nesse caso, deverão ser adotadas as ações abaixo, na ordem sequencial indicada:

1-3-1  Conhecimento MASTER ou AWB com destino final incorreto (houses associados ao MAWB estão com destino final ao exterior correto):

  1. A RFB deverá proceder à exclusão do conhecimento MAWB ou AWB anteriormente informado no sistema.. Se o conhecimento já tiver sido recepcionado, será necessário que a RFB proceda ao cancelamento de sua recepção, antes de excluí-lo.
  2. O responsável pelo arquivo deverá transmitir um novo XFWB com o mesmo número e dados do conhecimento anterior, com o destino final do conhecimento corrigido, alterando a categoria de “importação” para “passagem”. Após a transmissão não é necessário alterar o arquivo XFFM para que ambos os tipos de conhecimento (MAWB e AWB) sejam associados automaticamente às respectivas viagens. Em se tratando de MAWB, também não será alterado o arquivo XFHL transmitido anteriormente e, após sua nova transmissão, será reestabelecida automaticamente a associação desse conhecimento aos respectivos houses.
  3. A carga deverá ser associada pela cia. aérea que a transportará ao exterior em uma viagem tipo “schedule” (XFFM Schedule) com partida nacional e destino final ao exterior. Com relação ao descrito neste item, não há qualquer impedimento para que antes da partida da carga em uma viagem com destino ao exterior, a mesma possa ser submetida a um trânsito nacional para outro aeroporto no país para que, a partir desse outro aeroporto, ela seja redestinada ao exterior. Nesse caso, a cia. aérea que realizar o trânsito nacional, deverá realizar a ação prevista no parágrafo anterior, em conformidade com o previsto na IN RFB nº 2.143/2023.
  4. O depositário registra a entrega intermediária da carga à cia. aérea citada no item 3 acima.
  5. A companhia aérea que realizará a viagem ao exterior, em até trinta minutos após a partida efetiva da aeronave, deverá transmitir ao CCT-Importação o arquivo XFFM “actual” da viagem aérea de partida nacional e destino final ao exterior. Essa mesma obrigatoriedade (envio do XFFM “actual” para a viagem que realizará o trânsito doméstico) vale para a companhia aérea que realizar um trânsito nacional aéreo entre aeroportos no país antes do embarque da carga em uma viagem aérea com destino ao exterior.

As etapas 1 e 2 (exclusão e novo envio) acima são necessárias, pois o sistema CCT Importação não aceita que seja retificado o destino final de um conhecimento, se essa retificação implicar em mudança de categoria da carga (“importada”, “de passagem”, “nacional” ou “exportada”).

3-1-2   Conhecimento HOUSE com destino final incorreto (MAWB com destino final correto):

  1. A RFB deverá proceder à exclusão do conhecimento HAWB anteriormente informado no sistema. Se o conhecimento já tiver sido recepcionado, será necessário que a RFB proceda ao cancelamento de sua recepção, antes de excluí-lo.
  2. O responsável pelo conhecimento deverá transmitir um novo arquivo XFZB de mesmo número com o destino final do conhecimento corrigido, o qual será automaticamente associado ao mesmo XFWB e à mesma viagem do primeiro, haja vista que não se fará correção dos respectivos XFWB, XFHL e XFFM.
  3. O HOUSE após a correção e nova transmissão, deverá ser recepcionado imediatamente pelo depositário.
  4. Caso tenha havido desconsolidação do MAWB de importação no aeroporto de descarga, o arquivo XFZB (HOUSE) com o destino final corrigido, para que seja redestinado deverá ser associado, através de um novo arquivo XFHL (versão “Creation”), a um novo arquivo XFWB (MASTER de exportação) com aeroporto de partida nacional e aeroporto de destino final no exterior. Em não tendo havido a desconsolidação do MAWB de passagem na unidade de descarga, não haverá necessidade de transmissão de novos arquivos XFWB e XFHL.
  5. Após a correção, devem ser cumpridas as etapas 6 a 8 detalhas no item 10.1.2.

Obs.: Na hipótese em que tanto o arquivo XFWB, como os arquivos XFZB associados estejam com o destino final do conhecimento incorreto (conhecimentos da categoria “importação), será necessária a execução combinada das ações cabíveis descritas nos itens 10.1.3.1 e 10.1.3.2 acima.

2. Trânsito aduaneiro por via terrestre

Foram implementadas novas integrações entre o sistema Siscomex Trânsito e o CCT Importação, de forma que as seguintes etapas do trânsito migram de um sistema para o outro, entre as quais destacamos:

1 - Etapas realizadas no Siscomex Trânsito que migram para o CCT Importação

Vinculação, canal de parametrização, concessão, desembaraço e conclusão da DTA. Vide tela abaixo (seção “documentos de saída” da aba “situação atual” da tela Detalhar Carga”:

.
.
 

2 - Etapas realizadas no CCT Importação na unidade de destino que migram para o Siscomex Trânsito:

São duas as etapas mencionadas, a saber, a chegada do veículo rodoviário e a recepção da carga no destino, registradas no sistema CCT Importação, via API do sistema Recintos.

Observações gerais:

Quando uma carga é submetida ao regime especial de trânsito aduaneiro entre unidades que o controle de cargas é realizado pelo CCT Importação, há alterações nos procedimentos a serem registrados no Siscomex Trânsito.

As operações relacionadas à unidade de origem do trânsito aduaneiro devem ser registradas no Siscomex Trânsito. A carga deverá estar na situação “RECEPCIONADA” no CCT Importação e a seu tratamento na origem nos dados gerais na solicitação do trânsito será “ARMAZENAMENTO”. Caso o destino do trânsito seja unidade controlada pelo CCT Importação, o tratamento a ser informado também será “ARMAZENAMENTO”. 

Com base no exposto no parágrafo anterior, é obrigatória a informação da UL e do RA de origem e de destino do trânsito. Portanto, importante também se certificar que há uma rota cadastrada para esse cenário.

A identificação da carga a ser vinculada à DTA deve ser a que consta na aba de “informações gerais” do detalhe do conhecimento de carga, no campo “identificação para vinculação a DI/DSI eletrônica/DTA/e-DMOV”. Além disso, se o conhecimento for um HAWB, o tipo do documento deverá ser HOUSE NÃO IATA. Em se tratando de uma DUIMP, deve ser informado o número da RUC para vinculação.

Após a concessão do Trânsito Aduaneiro, o depositário do Recinto Aduaneiro de origem do trânsito deverá registrar no CCT Importação a entrega intermediária do conhecimento de carga vinculado à DTA ao transportador rodoviário. Sem o registro dessa entrega intermediária, o transportador rodoviário ficará impedido de informar o carregamento do veículo no sistema Siscomex Trânsito. Essa entrega será ao transportador terrestre responsável pelo trânsito aduaneiro. O registro pode ser efetuado somente por serviço na versão do MVP.

Caso seja necessária a devolução da carga ao depositário de origem do trânsito após o registro de entrega intermediária, há duas possibilidades para o retorno da carga ao depositário:

1) o referido depositário deverá proceder a recepção da carga pela identificação da RUC; ou

2) a Receita Federal pode cancelar a operação de entrega intermediária em tela.

A critério da unidade de origem, a DTA desembaraçada pode ser cancelada antes ou depois da troca de responsabilidade, desde que a carga não tenha saído fisicamente da unidade.

Na unidade de destino da DTA, o depositário deverá informar a chegada do veículo do trânsito por meio do evento “Controle de agendamento/acesso de veículo” do sistema Recintos (/recintos-ext/api/sapi/ext/acesso-veiculos). A documentação completa da API do sistema Recintos está publicada em https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/rcnt.html. Serão permitidas as operações de “Incluir (I)” e “Excluir (E)” a informação de chegada. Caso se queira retificar a informação de chegada, é necessário proceder a exclusão do evento para uma nova inclusão. 

ATENÇÃO: Para efetuar a exclusão da chegada do veículo, o JSON deverá ser o mesmo da inclusão, com as alterações no campo de tipo de operação (E) e a inclusão do número do protocolo da inclusão.

O modelo exemplificativo de JSON, com os campos de interesse do CCT Importação, segue abaixo:

{

  "codigoRecinto": "7911101",

  "idEvento": "string",

  "dataHoraOcorrencia": "2021-11-19T09:50:35.731-0300",

  "dataHoraRegistro": "2021-11-19T09:50:35.731-0300",

  "cpfOperadorOcorrencia": "02297768923",

  "cpfOperadorRegistro": "02297768923",

  "tipoOperacao": "I",

  "protocoloEventoRetificadoOuExcluido": null,

  "contingencia": false,

  "operacao": "C",

  "direcao": "E",

  "listaManifestos": [

    {

      "idElemento": "string",

      "listaConhecimentos": [

        {

          "idElemento": "string",

          "tipo": "AWB"

        }

      ]

   

  ],

}

  "listaDeclaracaoAduaneira": [

    {

      "idElemento": "1",

      "numeroDeclaracao": "2100003067",

      "tipo": "DTA"

    }

  ],

  "placa": "CCT3069",

  "ufEmplacamento": "RJ",

  "cnpjTransportador": "00000000000191",

  "motorista": {

    "protocoloCredenciamento": "string",

    "cpf": "02297768923",

    "nome": "string"

  },

  "codigoRecintoDestino": "8911101",

  "codigoRecintoOrigem": "7911101",

  "dataHoraPartidaOrigem": "2021-07-23T09:46:28.000-0300",

  "modal": "R"

}

ATENÇÃO: Alteração na tag “listaManifestos”. Não é necessário informar o número e tipo do manifesto, tampouco relacionar a lista de cargas associadas à DTA e carregadas no veículo transportador.

A informação de chegada processada com sucesso irá migrar diretamente para os sistemas CCT Importação e Siscomex Trânsito.

Após a informação da chegada, o depositário deverá registrar o evento de “Geração de lote” para a carga que estava associada à DTA, conforme a documentação publicada junto à API Recintos. A geração de lote irá migrar para o CCT Importação como recepção e como armazenamento no RA de destino da DTA no Siscomex Trânsito.

A RFB na unidade de destino da DTA deverá registrar a integridade dos elementos de segurança. Caso não haja divergência no armazenamento ou indício de violação de elemento de segurança, a conclusão da DTA será automática após o registro da integridade. Caso contrário, dependerá do registro de vistoria no destino pela RFB para a sua conclusão.

3. Entrega de carga aérea manifestada no CCT Importação em zona secundária

Os recintos alfandegados localizados em zona secundária (Portos Secos e Clias) terão a visibilidade da carga manifestada no CCT Importação nas seguintes situações:

1) Caso o código do RA ao qual o depositário esteja associado seja informado no campo de OCI do Código do Recinto Aduaneiro de Destino da Carga, no XFWB e no XFZB; e

2) Caso o RA ao qual o depositário esteja associado seja unidade de destino da DTA registrada no Siscomex Trânsito.

A visibilidade da carga no CCT Importação permite ao depositário de zona secundária programar com a devida antecedência o armazenamento de cargas em geral, com ou sem condições especiais de manuseio informado.

4. Descaracterização de remessa internacional

A descaracterização de remessa expressa é uma atribuição da autoridade aduaneira e ocorre no curso da fiscalização quando constatada que a remessa internacional não cumpre com os requisitos determinados em norma específica para a realização de despacho com base em Declaração de Importação de Remessa – DIR. Nesses casos, a remessa poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação.

A devolução ao exterior é processada diretamente no sistema Siscomex Remessa, conforme disposto em norma específica.

Para fins de submissão da remessa a despacho de importação no regime comum, a empresa de courier deverá adotar as seguintes providências:

1) Desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio dos arquivos XFZB referente à carga descaracterizada, com a indicação de seu consignatário, e XFHL para associação do HAWB descaracterizado ao AWB, ou MAWB, de remessa;

 2) Caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e esteja autorizada pelo importador, registrará a recepção do house em seu RA, efetuará o registro de DI, DSI Eletrônica ou DUIMP, que se vinculará automaticamente ao HAWB e processará o despacho de importação até a efetiva entrega da carga ao importador. Se for o importador ou seu representante que vier a processar o despacho para importação, a empresa de courier deverá efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de cargas do aeroporto na mesma unidade antes do registro da DI.

 3) Na hipótese de possuir RA próprio sem habilitação especial, a empresa de courier, após transmitir os arquivos de acordo com o previsto no item 1, deverá recepcionar o HAWB em seu recinto e, em seguida. registrar uma entrega intermediária da carga ao depositário do RA principal (troca entre recintos), para que ali seja dado prosseguimento pelo importador ao despacho de importação;

 4) Se a empresa de remessa não possuir RA próprio, ela deverá realizar os procedimentos descritos no item 1, entregar fisicamente a carga ao depositário do aeroporto, o qual procederá ao registro da recepção da carga em seu recinto.

Importante ressaltar que o passo 1, envio do XFZB e do XFHL pela empresa de courier, ocorrerá após o prazo legal para a prestação de informação pelo interveniente no sistema. O sistema irá bloquear automaticamente o HAWB manifestado. A baixa do bloqueio ocorrerá automaticamente após 24 horas, ou manualmente pela RFB antes desse prazo.

Além disso, como a descaraterização da remessa internacional ocorre em procedimento de fiscalização pela RFB, em carga registrada em Sistema Remessa, não há que se imputar a penalidade prevista na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, à empresa de courier pela não prestação das informações de carga e de veículo na forma e prazo estabelecidos para o CCT Importação, se cumpridos a forma e o prazo para o Siscomex Remessa.  

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