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Início ou Retomada do Despacho pós Abandono

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Publicado em 24/07/2024 17h14 Atualizado em 26/07/2024 17h55
Conteúdo

A seguir detalharemos os procedimentos necessários para que o importador inicie ou retome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro, nas seguintes hipóteses (art. 1º da Instrução Normativa RFB 2160/2023):

  • noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;
  • sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
  • sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
  • quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;

       OBS: Quando a mercadoria trazida como bagagem (acompanhada ou desacompanhada) não se enquadrar no conceito de bagagem, o prazo para caracterização do abandono será de 90 dias após a descarga, quando a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária, ou 45 dias após esgotar-se o prazo para permanência em recinto alfandegado de zona secundária.

Início e retomada de despacho antes de aplicada a pena de perdimento

Do requerimento 

    • Antes da lavratura do Auto de Infração de aplicação da pena de perdimento, o importador será comunicado pela Receita Federal do Brasil (RFB) que a mercadoria foi considerada abandonada em decorrência do decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, estando sujeita à aplicação da pena de perdimento. Na comunicação será informada a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
    • O importador, por meio de processo administrativo, poderá requerer o início ou retomada do despacho antes de tomar ciência da referida comunicação, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da ciência desta, devendo instruir o pedido com com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação, conforme o caso.  Ainda que a mercadoria já tenha sido desunitizada, ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, deverão ser pagas as despesas de armazenagem e de sobrestadia (demurrage) dos contêineres,  abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.
    • O início ou retomada do despacho será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo ( § 4º do art. 2º da IN RFB 2160/2023).

Início do Despacho (decurso do prazo antes do registro da declaração)

    • Após a ciência do deferimento no processo administrativo do pedido de início do despacho, o importador deverá efetuar, no prazo de 20 dias, o registro da declaração de importação, observando, no que couber, a orientação fornecida pela Notícia Siscomex Importação nº 45/1999. O  recolhimentos de tributos e encargos, inclusive direitos antidumping e compensatórios, deverá ser realizados por meio de DARF, adotando-se, para efeito de cálculo dos tributos, como ocorrido o fato gerador na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado (§ único do art. 18 da Lei nº 9.779/1999).
    • No registro da DI poderão ser solicitados benefícios de imunidade, isenção ou redução tributárias ou tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-tarifário desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estivessem atendidos os requisitos previstos na legislação específica. Poderá também ser solicitada a admissão das mercadorias em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

OBS:

         1. Ainda que seja concedido o regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial solicitado, com a suspensão dos tributos devidos, se as mercadorias vierem a ser futuramente despachadas para consumo, como forma de extinção do regime, a data de ocorrência do fato gerador para efeito de cálculo dos tributos na declaração de despacho para consumo será a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, devendo ser recolhidos juros e multa de mora até a data do efetivo pagamento dos tributos.

          2. Quando solicitado o trânsito aduaneiro das mercadorias abandonadas para enviá-las para outro recinto, onde será registrada a declaração de importação, o registro desta deverá ser feito no prazo de 20 dias da conclusão do trânsito e o fato gerador dos tributos para efeito de cálculo será a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no primeiro recinto alfandegado. Não ocorre o reinicio da contagem de prazo para caracterização do abandono quando a mercadoria é armazenada no recinto de destino do trânsito.

    • O importador pode solicitar a suspensão do prazo de 20 dias para o início do despacho, desde que comprove que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e que tal fato impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

 Retomada do Despacho (interrupção do despacho por mais de 60 dias após o registro da declaração) 

    • Após a ciência do deferimento no processo administrativo do pedido de retomada do despacho, o importador deverá retificar a declaração de importação para a informação do número do processo que autorizou a retomada do despacho e adotar as providências necessárias para atender as exigências que causaram a interrupção no prazo de 20 dias.
    • Os tributos já pagos quando do registro da declaração não serão acrescidos de multa ou juros de mora. Porém, eventual diferença de tributos apurada após o registro da declaração deverá ser recolhida com o acréscimo da multa de que trata o art. 44 da Lei n° 9.430/96 e dos juros de mora. 
    • O importador pode solicitar a suspensão do prazo de 20 dias para a retomada do despacho, desde que comprove que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e que tal fato impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

Início e retomada de despacho após a lavratura do Auto de Infração de perdimento

    • Após a ciência do auto de infração de aplicação da pena de perdimento, o importador ainda poderá requerer o início ou retomada do despacho ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria, neste caso, por meio de solicitação da conversão desta penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, desde que ainda não tenha ocorrido a destinação da mercadoria.
    •  O requerimento  deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres utilizados no transporte, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento.  Ainda que a mercadoria já tenha sido desunitizada, ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, deverão ser pagas as despesas de armazenagem e de sobrestadia (demurrage) dos contêineres, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

OBS: Mesmo requerendo a conversão da pena de perdimento em multa o importador deverá apresentar a impugnação ou recurso voluntário,  conforme o caso, no prazo previsto na Portaria MF n° 1005/23. A não apresentação tempestiva da impugnação caracterizará a revelia e a não apresentação tempestiva do recurso voluntário tornará definitiva a decisão de primeira instância.

    •  Caso deferido o pedido de conversão da pena de perdimento em multa, o importador deverá recolher a multa equivalente ao valor aduaneiro e providenciar o início ou a retomada do despacho, mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão.
    • Se o importador não recolher a multa ou não iniciar ou retomar o despacho no prazo de 20 dias da ciência do deferimento do pedido de conversão, fica anulado o deferimento do requerimento de conversão da pena de perdimento em multa. Nessa hipótese, o auto de infração será encaminhado para início ou retomada do rito processual de julgamento sempre que existir impugnação ou recurso voluntário pendentes de apreciação pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
    • Se o despacho iniciado ou retomado ficar interrompido pelo prazo de sessenta dias, por ação ou omissão do importador, caso tenha sido apresentada impugnação ou recurso voluntário, o processo será encaminhado ao Cejul para julgamento.
    • O importador pode solicitar a suspensão do prazo de 20 dias para o início ou retomada do despacho, desde que comprove que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e que tal fato impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

ATENÇÃO: Os procedimentos descritos nesta página não se aplicam aos bens trazidos por viajantes enquadrados no conceito de bagagem. Consulte o Manual de Bagagem para maiores detalhes.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n° 1.455/1976

Lei nº 9.779/1999

Regulamento Aduaneiro

Portaria MF n° 1005/23

Instrução Normativa SRF nº 2160/2023

Notícia Siscomex Importação nº 45/1999

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