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1.6 Termo de Responsabilidade

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.6.1 ASPECTOS GERAIS

Para a concessão do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, será exigido Termo de Responsabilidade (TR) no qual será constituído o crédito tributário correspondente ao montante dos tributos incidentes na importação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, inc. I; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 363, inc. II, IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11).

O TR é o documento no qual serão constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 758).

O TR é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760).

O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §4º).

Vale ressaltar que os valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício não constarão do TR e serão objeto de lançamento específico, via auto de infração, caso haja descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §2º).

Está dispensada a apresentação do TR nas hipóteses de concessão automática do regime de admissão temporária, previstas nos arts. 5º e 34-B, § 5º da IN RFB nº 1.600, de 2015.

Observação:

As operações com Carnê ATA, cujo despacho aduaneiro está disciplinado na IN RFB nº 2.036, de 2021, foram encerradas em 31 de dezembro de 2021. Enquanto não for habilitada nova associação garantidora nacional não devem ser admitidos bens amparados por Carnê ATA no País. O Manual do Carnê ATA permanece publicado para simples consulta (Admissão Temporária - Carnê ATA).

1.6.2 SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

O TR poderá ser subscrito pelo (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 809):

I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

III - próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Se o signatário do TR for representante legal (despachante aduaneiro) ou preposto, deverá dispor de procuração do interessado em que conste cláusula expressa específica para subscrição do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 808, § 1º).

1.6.3 FORMALIZAÇÃO DO TERMO  DE RESPONSABILIDADE

O TR será formalizado pelo importador, ou seu representante legal ou preposto expressamente autorizado mediante procuração, conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, e será disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, juntamente com os demais documentos instrutivos (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11 e 14, VI).

Nos casos em que o despacho aduaneiro for realizado com base em DSI formulário, o TR deverá ser juntado ao processo digital formalizado para a concessão do regime.

Em caso de mudança de beneficiário, caberá ao novo beneficiário apresentar TR, a ser juntado à nova declaração a ser registrada com este fim (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42. § 3º).

 

1.6.4 DISPENSA DA GARANTIA

Não será exigida prestação de garantia na concessão do regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 12).

1.6.5 REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO EM VIRTUDE DE SINISTRO

Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 89 e 365; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A).

Para habilitar-se à redução, o interessado deverá apresentar o laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 89 e 365, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 2º).

O pedido e os documentos acima mencionados deverão ser anexados:

I - à declaração de importação, no caso em que o sinistro ocorrer antes da concessão do regime; ou

II - a processo digital formalizado para este fim, caso o sinistro ocorra durante a vigência do regime. 

A redução do valor do crédito tributário referido acima não se aplica caso comprovado que o sinistro (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 365, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 1º):  

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou   

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.  

Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo pericial do órgão oficial competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 3º).

Os custos com a perícia serão devidos pelo importador, nos mesmos termos do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60-A, § 4º).

1.6.6 EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM TERMO DE RESPONSABILIDADE

Descumprido o compromisso assumido no TR, o crédito tributário nele constituído será objeto de exigência fiscal, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).

Os procedimentos para a exigência do crédito tributário constituído em TR seguem rito próprio, definido nos art. 761 a 765 do Decreto nº 6.759, de 2009. A IN SRF nº 117, de 2001 dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em TR.

Antes de encaminhar o TR para cobrança, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761):

I - intimar do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II -  proceder à revisão dos documentos instrutivos do despacho, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ou constantes do processo digital formalizado para a concessão do regime, conforme o caso, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, definindo os valores dos tributos a serem exigidos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).

Na hipótese em que não houver TR formalizado, o crédito será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).

Na hipótese de dispensa de TR ou de crédito tributário apurado em procedimento posterior à sua formalização, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, a sua exigência será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 766).

Ver neste Manual o tópico:

 1.12.3.1 Cobrança dos tributos suspensos

1.6.7 BAIXA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Extinta a aplicação do regime especial de admissão temporária com suspensão total, considera-se baixado o TR, sendo dispensado procedimento de formalização da baixa (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 122).

Não há necessidade de baixa parcial do TR em decorrência de extinções parciais do regime. Somente na hipótese de exigência do crédito tributário, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, deve-se apurar os valores dos tributos a serem exigidos.

Legislação

Decreto-Lei nº 37, de 1966

Decreto nº 70.235, de 1972

Decreto-Lei nº 2.472, de 1988

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN SRF nº 117, de 2001

IN RFB nº 2.036, de 2021

IN RFB nº 2.086, de 2022

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