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1.4 Beneficiários

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Publicado em 29/09/2020 16h21 Atualizado em 01/07/2024 18h31

1.4.1 BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Em regra, o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total será concedido ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, caput).

O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos poderá ser concedido também às seguintes pessoas jurídicas (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 1º):

I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;

II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;

III - órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário; ou

IV - tomador de serviços no País.

A entidade promotora de evento, representando um ou mais participantes do evento em que atuar na promoção, poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para os bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.

A operadora logística responsável pelo despacho aduaneiro, contratada pelo participante ou pelo promotor do evento, sediado ou não no País, também poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, religiosos, artísticos, culturais, esportivos, comerciais ou industriais.

O tomador de serviços poderá solicitar a concessão do regime em seu nome para bens trazidos por viajante não residente, em atividade profissional temporária, destinados a prestação de serviços para o solicitante. 

Quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado ao viajante, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços, caso este seja o responsável por solicitar o regime de admissão temporária (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 8º, § 2º).

O regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos poderá ser concedido, ainda, à pessoa física solicitante de refúgio, conforme definido pela Lei n° 9.474, de 1997 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36-A).

Na hipótese do inciso VIII do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será concedido somente à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), na condição de beneficiária. No caso das importações serem efetuadas por empresas por ela contratadas, os bens sujeitam-se ao regime de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 28).

Na hipótese do inciso IX do art. 4º da IN RFB nº 1.600, de 2015, o regime será concedido somente a importador licenciado pela Agência Espacial Brasileira (AEB), na condição de beneficiário do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 31).

Na hipótese de bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), tratado no Decreto nº 10.950, de 2022 (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 36-B, § 4º), serão beneficiários do regime:

I - o órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e

II - o poluidor responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 10.950, de 2022.

Na hipótese de partes e peças admitidas para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária, o beneficiário do regime das partes e peças admitidas poderá ser o mesmo beneficiário do regime concedido ao bem estrangeiro a que se destinam as partes e peças, na qualidade de tomador de serviços, se for o caso (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 44, § 4º).

Na hipótese de embarcação ou plataforma que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes da concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica ou após a extinção de sua aplicação, o beneficiário do regime deve ser pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, § 6º).

1.4.2 SUBSTITUIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Na vigência do regime de admissão temporária com suspensão total poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a parte dos bens ou sua totalidade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 42).

Ver neste Manual o tópico:

1.9.4 Substituição do Beneficiário

Legislação

Lei n° 9.474, de 1997

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) 

Decreto nº 10.950, de 2022

IN RFB nº 1.600, de 2015

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