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2.2 Com Dispensa do Pagamento de Tributos

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Publicado em 30/06/2024 23h32 Atualizado em 01/07/2024 18h52

2.2.1 UTILIZAÇÃO ECONÔMICA COM DISPENSA DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

O regime de admissão temporária para utilização econômica também poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses, porém, com dispensa do pagamento dos tributos, em razão de benefícios ou incentivos fiscais previstos em legislação específica (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º):

I - Bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

II - Bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, sob o regime aduaneiro do Repetro (Repetro- Temporário);

III - Bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL); e

IV - Bens importados sob o regime da Zona Franca de Manaus.

A concessão e a aplicação do regime nessas hipóteses serão processadas de acordo com os procedimentos gerais definidos para a concessão e aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, ressalvada a exceção ao pagamento proporcional dos tributos e as disposições das legislações específicas que instituiram e/ou disciplinam o benefício ou incentivo fiscal.

2.2.1.1 BENS PARA SEREM UTILIZADOS EM PROJETOS ESPECÍFICOS DECORRENTES DE ACORDOS INTERNACIONAIS FIRMADOS PELO BRASIL

O Decreto nº 5.151, de 2004, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do projeto de cooperação técnica internacional (Decreto nº 5.151, de 2004, art. 3º, § 3º).

O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento (Portaria MRE nº 8 de 2017, art. 10).

O regime de admissão temporária para utilização econômica  será concedido ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, 57, 61 e 62).

A análise e a concessão do regime será processada no curso do despacho aduaneiro de importação, que será efetuado com base em declaração de importação (DI) registrada no Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61).

O prazo de vigência do regime de admissão temporária será o prazo previsto no acordo internacional, prorrogável na mesma medida deste, podendo ser superior a 100 (cem) meses (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 355, § 1º, e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 13 e 61).

2.2.1.2 BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, SOB O REGIME ADUANEIRO DO REPETRO

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) é o que permite os seguintes tratamentos aduaneiros para bens constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, destinados exclusivamente às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º):

I - exportação ficta, ou seja, exportação sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de bens a serem exportados na forma de exportação ficta; e

III - importação, sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

O regime aduaneiro do Repetro poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2040 (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 376, inciso I, alínea "a").

Os requisitos, condições e procedimentos para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro do Repetro estão disciplinados na IN RFB nº 1.781, de 2017, e podem ser consultados no Manual do Repetro.

2.2.1.3 BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, ARMAZENAMENTO OU REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Até 31 de dezembro de 2040, o regime de admissão temporária para utilização econômica, com suspensão total do pagamentos dos tributos, poderá ser concedido a bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inc. I, alínea "b"; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º, inciso II, alínea "b", § 5º).

Este regime será aplicado exclusivamente aos seguintes bens:  

I - embarcações e plataformas;  

II - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;  

III - ferramentas de manutenção integrantes e indissociáveis dos bens referidos nos incisos I ou II;  

IV - partes ou peças a serem incorporadas aos bens referidos nos incisos I ou II para garantir sua operacionalidade;  

V - sobressalentes dos bens a que se referem os incisos I a IV; e

VI - destinados à desmobilização de outros bens admitidos no regime e em processo de descomissionamento (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §5º).

2.2.1.4 BENS IMPORTADOS SOB O REGIME ADUANEIRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos  (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º)

Até 04 de outubro de 2073, o regime de admissão temporária para utilização econômica, com dispensa do pagamento dos tributos, poderá ser aplicado aos bens importados em caráter temporário ao amparo de licença de importação (LI) anuída pela Superintendência da Zona Franca de Manaus. (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 376, inc. II, e 507; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º, inciso III).

O regime de admissão temporária para utilização econômica será concedido ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 374 e 378; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, 57, 61 e 62).

A análise e a concessão do regime serão processadas no curso do despacho aduaneiro de importação, que será efetuado com base em declaração de importação (DI) registrada no Siscomex (IN SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput e § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 61).

O prazo de vigência do regime de admissão temporária será o prazo previsto no contrato de importação, prorrogável na mesma medida deste, por período não superior, notal, a 100 (cem) meses, incluídas as prorrogações (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58 e § 1º).

Legislação

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto-Lei nº 288, de 1967

Decreto nº 5.151, de 2004

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN SRF nº 680, de 2006

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.781, de 2017

Portaria MRE nº 8 de 2017

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