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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Aduana e Comércio Exterior Manuais Aduaneiros Admissão Temporária 2. Utilização Econômica 2.1 Com Pagamento Proporcional dos Tributos 2.1.12 Nova concessão
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2.1.12 Nova concessão

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Publicado em 05/07/2016 08h43 Atualizado em 01/07/2024 18h52

2.1.12.1 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA CONCESSÃO

Nos casos de admissão temporária para utilização econômica, findo o prazo limite de 100 (cem) meses da aplicação do regime, o beneficiário poderá solicitar nova concessão do regime, dispensada a saída física dos bens do território nacional (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, §2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75).

Está dispensada a apresentação de requerimento formal para o pedido de nova concessão do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, bastando ao beneficiário registrar nova DI ou Duimp até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75, § 1º, I).

A declaração relativa à nova concessão deverá ser instruída com os documentos abaixo relacionados, previstos no § 2º do art. 61, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê digital vinculado à nova declaração, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 61, § 2º, 75, § 1º, III):

I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

IV - demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber.

Deverá ainda ser informado no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp, conforme o caso, registrada para a nova concessão, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime anterior aos bens.

O novo regime será concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75, § 3º).

O beneficiário deverá efetuar o recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado no momento do registro da declaração relativa à nova concessão, considerando-se para o cálculo dos tributos o valor da taxa de câmbio também da data do registro.

O não recolhimento ou o recolhimento insuficiente dos tributos devidos na data de registro da declaração relativa à nova concessão acarretará a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pelo não pagamento no prazo estabelecido (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75, § 5º).

2.1.12.2 ANÁLISE DO PEDIDO DE NOVA CONCESSÃO DO REGIME

O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da nova declaração de importação configura a extinção do regime anterior, a concessão do novo regime de admissão temporária para utilização econômica e define o termo inicial do seu prazo de vigência (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 360; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 15, 62, 75, § 1º-A, I e 83).

Na hipótese em que a declaração for direcionada para canal verde de conferência aduaneira, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75, § 1º-A, II).

Concedido o novo regime, reinicia-se a contagem do prazo e aplicam-se os procedimentos normais para uma admissão temporária para utilização econômica, previstos nos arts. 56 a 77 da IN RFB nº 1.600, de 2015.

A análise do pedido de nova concessão do regime, o deferimento e o indeferimento seguirão os procedimentos já descritos no tópico 2.1.8.

A inobservância do prazo de vigência do regime para a solicitação de nova concessão implicará o não conhecimento do pedido. Nesta situação, serão adotadas as providências para a apuração do descumprimento do regime, bem como o cancelamento da declaração registrada para a nova concessão e, em caso de Duimp, excluído o item correspondente (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 75, § 2º).

Ver neste Manual os tópicos:

2.1.8 Concessão

2.1.11 Extinção

2.1.14.1 Apuração do descumprimento

2.1.15 Recurso

Observação:

O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123-A).

Legislação

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 9.784, de 1999

Decreto nº 6.759, de 2009

IN SRF nº 611, de 2006

IN RFB nº 1.600, de 2015

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