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PARECERES PGFN 2025

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Publicado em 14/04/2025 17h05 Atualizado em 18/03/2026 13h15
PARECER CONJUNTO SEI Nº 16/2025/MF 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. Os juros de mora da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) devem ser destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).
  2. O art. 29, § 2º, II, da Lei Complementar nº 214/2025, repete regra já existente (art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996) sobre o destino de juros de mora cobrados sobre os outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). 
  3. A regra já existente (art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996) é uma norma geral que se aplica a todos os tributos e contribuições sob administração da RFB, inclusive a tributos criados depois dela, como a CBS.
Parecer SEI nº 54/2025/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

Não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre pagamentos feitos como recompensa por trabalho em dia de folga

PARECER SEI Nº 382/2025/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

  1. De modo geral, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidem sobre os descontos concedidos em programas de parcelamento e de transação;
  2.  Isso porque, contabilmente, a reversão da perda (dívida que deixa de ser exigível) constitui receita efetiva, ou seja, acréscimo patrimonial definitivo, que, por isso, faz parte da base de cálculo de tributos incidentes sobre receita e lucro, conforme explica a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019.
  3. Essa regra geral pode, no entanto, ser excepcionada por lei específica (art. 150, §6º, da CF).
  4. A lei ordinária federal que veicula transação ou parcelamento pode criar isenção, ou seja, a lei pode expressamente reconhecer ao contribuinte, além dos descontos decorrentes da transação e do parcelamento, o direito de excluir esses descontos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes à época da adesão (reversão da perda), caso em que estará criando um novo benefício fiscal, independente dos descontos para pagamentos das dívidas passadas via transação ou parcelamento, que não se caracterizam como benefício fiscal. 
  5. O §12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inserido no ordenamento por intermédio do Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2022, no momento da conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 2021 na Lei n 14.375, de 21 de junho de 2022, é um benefício fiscal, porque retira os descontos da transação (receita tributável) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos por ocasião da adesão.
  6. Por ser benefício fiscal, sua interpretação é restrita e específica, de modo que essa previsão legal não se estende a transações não regulamentadas pela Lei nº 13.1988, de 2020.
  7. Por isso, não há divergência entre o Edital PGFN nº 06, de 2024, que encontra amparo no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020, e a Solução de Consulta COSIT nº 65, de 2019, que veicula interpretação de que os descontos concedidos no Programa Especial de Regulamentação Tributária (PERT) constituem receita tributável.
  8. Isso porque a Lei nº 13.496, de 2017, que regulamenta o PERT, não previu o direito de excluir os descontos do PERT da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos no momento da adesão ao PERT.
  9. A Lei nº 13.496, de 2017 (PERT) não criou benefício fiscal similar ao previsto no art. 11, §12, da Lei nº 13.988, de 2020 (transação), motivo pelo qual uma interpretação administrativa não pode estender ao PERT o direito que, por lei, está reconhecido apenas para a transação.


Observação do Portal: A criação de benefícios fiscais por lei deve cumprir o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual houve  veto do Presidente da República à introdução do §12 no art. 11 da Lei nº 13.988, de 2020, veto que foi, no entanto, derrubado pelo Congresso Nacional.

Veja outros pareceres sobre o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no momento da criação de benefícios fiscais por lei em  Renúncia de receitas tributárias e Responsabilidade Fiscal

PARECER SEI

Nº 480/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos pelos entes subnacionais pertence ao respectivo ente nacional que figure como fonte pagadora. 
  2. Se não houve a retenção do IR na fonte por parte dos Estados, DF e Municípios, sobre os pagamentos feitos por eles na prestação de bens e de serviços, não há que se falar em crédito por parte dos mencionados entes para com a União. 
  3. O Imposto de Renda não retido pelos entes subnacionais e posteriormente pago pelo contribuinte à União na declaração de ajuste/apuração ou arrecadado pela União por meio de cobrança do Imposto de Renda ao contribuinte já foi repartido pela União com os entes subnacionais por intermédio dos Fundos de Participação dos Estados e DF e dos Municípios.
  4. Tais receitas deixaram de configurar como repartição de receitas tributárias diretas e passaram à categoria de repartição de receitas tributárias indiretas.
Parecer SEI nº 508/2025/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. Não incide COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os rendimentos de aplicações financeiras gerenciadas pelas Fundações de Apoio após o recebimento de recursos públicos destinados à execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação realizados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) de natureza pública. 
  2. Tais rendimentos constituem receitas de terceiro, dado que a Fundação de Apoio atua na qualidade de gestora dos recursos da ICT, os quais estão afetados às finalidades específicas previstas em lei.
PARECER SEI Nº 687/2025/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que: 

  1. A Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, incluídas, nesse contexto de simplificação, as obrigações acessórias.
  2. A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e tributadas na forma do Anexo III estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
  3. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, porém, serão excluídas do Simples Nacional, se realizarem cessão ou locação de mão de obra.
  4. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estarão sujeitas à retenção da contribuição patronal previdenciária, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
  5. O Regime do Simples Nacional permite que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) prestem serviços por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, à luz do art. 18, §5º-H, da LC 123/2006.
  6. As microempresas ou empresas de pequeno porte que se dedicam concomitantemente às atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, recolherão a contribuição previdenciária patronal proporcionalmente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
  7. A definição da natureza da(s) atividade(s) que a empresa contratada exerce é essencial para estipular sua forma de tributação. Caberá ao órgão consulente, diante do caso concreto, definir a(s) atividade(s) que a empresa exerce, pois o contexto no qual se dá essa atividade influencia decisivamente a sua tributação

PARECER SEI

Nº 730/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. É dever da Administração Tributária restituir ao contribuinte exatamente aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, nem menos, nem mais, pelo que tem também o dever de evitar devoluções indevidas.
  2. O valor do indébito a restituir deve estar atualizado no tempo e contemplar todos os encargos legais pertinentes, mas também o montante porventura já restituído direta ou indiretamente ao contribuinte ou já alcançados pela prescrição, sob pena de perpetuação da violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia tributária, agora por conta do enriquecimento ilícito do contribuinte.
  3. Deste modo, sobre os pedidos de devolução de valores pagos pelos contribuintes à Casa da Moeda pelo selos de controle, tem-se que:
    1.  se o contribuinte aplicou as reduções ou deduções da base de cálculo que a lei permitia para o cálculo do valor devido à Casa da Moeda do Brasil pelos selos de controle, é justamente deste valor reduzido que deve partir o cálculo do indébito tributário a ser restituído e não do valor que teria sido pago (mas não o foi) caso não fossem aplicadas tais reduções e deduções; e
    2. se o contribuinte utilizou o valor do crédito presumido (reconhecido a ele pela lei em decorrência dos pagamentos por ele realizados à Casa da Moeda) para reduzir o que deveria pagar de contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, esse contribuinte não tem mais direito à restituição.

Parecer SEI nº 768/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

  1. O regimento interno do CONFAZ proíbe pedidos de vista de matéria submetida à decisão do Conselho após iniciada a votação da matéria;
  2. O regimento interno no CONFAZ não esclarece se propostas substitutivas são consideradas matéria idêntica à proposta original, deixando aberta a possibilidade de pedidos de vista de propostas substitutivas ainda que a votação da matéria já tenha sido iniciada com base na proposta original, como também omitindo a possibilidade de pedidos de vista concomitantes de versões diversas das propostas de convênio;
  3. O regimento interno do CONFAZ pode ser alterado para considerar que o início de votação da proposta original suspende o direito a pedidos de vista não só da proposta original, mas de todas as propostas substitutivas

PARECER SEI

Nº 1046/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

A proibição de concessão de moratória, anistia, remissão e parcelamentos em prazo superior a 60 (sessenta) meses para contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelos empregados (art. 195, §11, da CF, EC 103, de 2019) não se aplica às contribuições devidas a terceiros, conhecidas como contribuições ao Sistema S, porque as contribuições ao sistema s encontram fundamento de validade no art. 240 da CF, não se aplicando a elas o art. 195 da CF.

Parecer SEI nº 1112/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1.  Verbas recebidas em ação judicial a título de lucros cessantes estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física;
  2. Danos emergentes e lucros cessantes são direitos diferentes. Danos emergentes compensam perdas efetivas, recompõem patrimônio perdido, e, por isso, não se sujeitam ao Imposto de Renda Pessoa Física. Diferentemente, lucros cessantes compensam o acréscimo que se deixou de ganhar, e configuram, por isso, acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.
  3. Os lucros cessantes, quando pagos em parcela única, mas corresponderem ao que se deixou de ganhar durante anos anteriores, enquadram-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 e artigos 48, 702 e 704 do Regulamento do Imposto de Renda.
  4. A tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente busca reconstituir o que o contribuinte pagaria de Imposto de Renda se tivesse recebido os rendimentos na época correta, isto é, sem precisar entrar com ação judicial para ter seu direito reconhecido. Para isso, a lei determina que o valor total recebido na ação judicial seja  dividido pelo número de meses em que o contribuinte deixou de receber a verba. Esse cálculo evita que o rendimento - que deveria ter sido recebido aos poucos ao longo de vários anos - seja tributado em uma faixa mais elevada (alíquota maior) apenas por ter sido recebido de modo acumulado/atrasado.

PARECER SEI Nº 3465/2025/MF

NOTA SEI 3/2025/ CAT/PGAT/PGFN-MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação quanto à Tese do Tema 1174 de Repercussão Geral:

1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema1.174 RG), a tributação deve ser realizada de forma isolada (independentemente dos demais rendimentos auferidos)? 
Resposta: Sim. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior, ou seja, a tributação deve ser realizada de forma isolada, independentemente dos demais rendimentos auferidos (a exemplo dos rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços). Esses rendimentos continuam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), considerando que a questão efetivamente controvertida no recurso paradigma centrou-se apenas na análise específica da situação de residentes no exterior que percebem aposentadorias e pensões de fonte nacional.


2. Nos termos da decisão proferida da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema1.174 RG), a tributação deve ser realizada de forma exclusiva na fonte?
Resposta: Sim. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior. Não houve alteração em relação ao regime de tributação na fonte, previsto no art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999.

3. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema1.174 RG), deve ser garantida a dedutibilidade das despesas incorridas pelos contribuintes não residentes?
Resposta: Não. A decisão do STF determina, apenas, a aplicação das alíquotas progressivas do imposto de renda (no que exceder o limite da isenção), em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos contribuintes residentes no exterior. Não há nenhuma determinação de extensão aos não residentes de regras de dedução e de ajuste anual aplicáveis apenas aos residentes.

    • Na Tese do Tema1.174 RG, o Supremo Tribunal Federal julgou que: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)."

PARECER SEI Nº 4293/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

O gasto tributário versado na MP no 1.255, de 2024, está em consonância com o art.113 do ADCT e com os arts 1º e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal  e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, sobretudo porque:

  • A MP no 1.255, de 2024, apenas autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, contudo, o início da fruição do referido benefício não foi em 2024, tampouco em 2025 ou 2026, mas tão-somente a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • Não há razoabilidade nem determinação legal, para que se exija, neste momento, a condição alternativa do inciso II do art. 14 da LRF, qual seja, o aumento de tributos, condição mais gravosa ao conjunto de contribuintes do País. Exigir a implementação do inciso II do art. 14 da LRF para compensar o gasto tributário em tela, significaria impedir a utilização do inciso I do art. 14 da LRF, raciocínio já há muito condenado pela doutrina, pela PGFN, por intermédio do Parecer SEI no 589/2021/ME, e pelo próprio TCU, via Acórdão no 2692/2021-Plenário.

  • Não há ausência de estimativas do impacto orçamentário-financeiro relativamente à MP no 1.255, de 2024, mas o estabelecimento, na própria MP, de um teto, um limite máximo para o gasto tributário, que significa, na prática, a criação de um instrumento muito mais  eficaz e efetivo no controle das renúncias tributárias no País, conforme concordância do Ministro Relator no Acórdão no 2.517/2025 – TCU – Plenário, com a PGFN.

  • O PLOA 2027, que será encaminhado ao Congresso Nacional em 2026, portanto, dentro do atual mandato do Chefe do Poder Executivo, é o instrumento adequado para a consideração dessa renúncia. Como o PLOA 2027 deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional em 2026, não existe nenhum extrapolamento de competências do Presidente da República quanto à renúncia diferida em questão, inclusive, porque o ciclo constitucional de vigência das leis orçamentárias pressupõe que no primeiro ano de mandato do Presidente da República, ele governe a partir de proposta orçamentária enviada ao Congresso Nacional no último ano de mandato do Presidente anterior.

  • A renúncia com efeitos fiscais diferidos instituída pela MP no 1.255, de 2024, não maculou nenhum princípio constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive, aquele que é tido como a "regra de ouro" da LRF, que é o princípio do equilíbrio fiscal, completamente observado e respeitado. Ao contrário, exigir que um gasto tributário que se perfectibilizará apenas daqui a três exercícios (2027), seja compensado a partir do aumento de tributos, significa violar a segurança jurídica e a literalidade da LRF, além de criar interpretação nociva ao investimento
    no País e às receitas advindas desse investimento.

PARECER SEI Nº 4666/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte intepretação:

  1. Veículos a serem utilizados no patrulhamento policial estão isentos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do art. 12 da Lei n 9.493, de 10 de setembro de 1997, regulamentado pelo art. 54, XXVIII, do Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010;
  2. A isenção de tributos, por se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional;
  3. Os veículos vendidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para fins diversos do patrulhamento policial não têm isenção de IPI, por falta de previsão legal; 
  4. Um órgão federal não pode aderir à Ata de Registro de Preços de outro órgão público quando os bens a serem adquiridos foram registrados com isenção de tributos devida apenas sobre a venda dos bens para uso específico pelo órgão responsável pela Ata.
  5. Não cabe ao órgão público, que não cumpra a finalidade da isenção, aproveitar a Ata de Registro de Preços preparada por outro órgão público para adquirir os bens  isentos e "corrigir a diferença de preço" pelo recolhimento do IPI de modo apartado (por fora), porque o IPI é devido pelo vendedor do bem, não cabendo à Administração Pública compradora - que não é contribuinte de direito - criar método de recolhimento complementar e em separado.
  6. Logo, não é juridicamente possível a pretensão de órgão público de adquirir veículos por intermédio da Ata de Registro de Preços elaborada pela Polícia Federal para aquisição de veículos destinados ao patrulhamento policial, porque a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a venda de veículos destinados ao patrulhamento policial não se estende à venda de veículos destinados a finalidade diversa do patrulhamento policial.

PARECER SEI Nº 4786/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte intepretação:

  1. Benefícios ou incentivos tributários são todas as regras tributárias que favorecem grupos determinados de contribuintes, mas nem todos os benefícios ou incentivos tributários geram renúncia de receitas tributárias ou gasto tributário ou constituem exceção ao Sistema Tributário de Referência. Por isso, nem todos os benefícios fiscais ou incentivos tributários estão submetidos à disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  2. A alteração de alíquotas dos impostos regulatórios, por exemplo, produz impacto nas receitas da União, podem produzir perda de arrecadação, mas não se submetem ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  3. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende, por isso, que apenas se submetem ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal as regras tributárias que criem  renúncia de receitas tributárias ou gasto tributário e constituam exceção ao Sistema Tributário de Referência.

  4. A limitação de aplicação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal às regras tributárias que gerem renúncia de receitas tributária e que constituam exceção ao Sistema Tributário de Referência, não impede que outras normas de governança, monitoramento, redução e limitação de benefícios fiscais sejam aplicadas a todos os benefícios fiscais.
  5. O encaminhamento dos projetos de lei abaixo ao Congresso Nacional demonstram o cumprimento do  inciso II do § 1o do art. 4º da Emenda Constitucional no 109, de 2021, pelo Poder Executivo Federal:

    •  PL n 3.203, de 2021, que "Dispõe sobre o plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária e o encerramento de benefícios fiscais, nos termos do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021"; 
    • PLP 182, de 2025 (que "dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa").
    • Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, ( que "dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa")
  • Após a aprovação do parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, foi aprovado e publicada a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025

Nota SEI nº 25/2025/CAT/PGAT/PGFN/MF

Subsídios à Secretaria-Geral do Contencioso da Advocacia-Geral da União para a defesa da constitucionalidade da isenção de IPI e redução da base de cálculo de ICMS sobre agrotóxicos, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5.553

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