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PARECERES PGFN 2024

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Publicado em 29/08/2024 10h29 Atualizado em 07/10/2025 16h06
PARECER SEI Nº 143/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as entidades turfísticas são obrigadas a reter imposto de renda sobre os valores pagos aos apostadores, proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe, considerando que:

a) o benefício fiscal que dispensava as entidades turfísticas de recolher Imposto de Renda (art. 11, §3º, da Lei nº 7.291/84) não vale mais, porque não foi confirmado por lei posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo considerado revogado por força do art. 41 do ADCT;

b) os valores pagos pelas entidades turfísticas aos apostadores, proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe se enquadram como acréscimo patrimonial sujeito a incidência de imposto de renda, a teor do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional;

c) a previsão de retenção na fonte consta de disposição expressa em lei, para os apostadores em geral, a uma alíquota de 30% (trinta por cento), com base no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 e art. 732 do Decreto no 9.580/2018; e para os proprietários e criadores de cavalos de corrida, a uma alíquota de 15% (quinze por cento), tendo em vista o que dispõe o §1o do art. 32 da Lei no 7.713/88 e o art. 737 do Decreto no 9.580/2018. 

Parecer SEI nº 154/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) o aumento de multa por fraude, ou seja, a multa qualificada prevista na Lei nº 9.430, de 1996 (art. 44, §1º) com redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplica a casos em que uma lei específica determine aplicação de aumento de multa (multa qualificada) por fraude, como é o caso da Lei nº 10.833, de 2003 (art. 18), que determina a aplicação de aumento de multa por fraude na declaração de compensação (DCOMP não-homologada). Em outras palavras, as restrições ao aumento de multa (multa qualificada), introduzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, não se aplicam a multas qualificadas que tenham fundamento legal diverso do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996;

b) a exigência de configuração de crime de fraude como condição para aplicação do aumento de multa por fraude (multa qualificada), prevista na Lei nº 9.430, de 1996 (art. 44), apenas se aplica a partir da vigência da nova redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023. Em outras palavras, a exigência de configuração de crime de fraude, como condição para aplicação do aumento de multa por fraude, não se aplica a multas lançadas antes da alteração feita pela Lei nº 14.689, de 2023 no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Por isso, as multas qualificadas lançadas antes de 2023, serão mantidas e não devem ser anuladas, ainda que aplicadas sem a configuração de crime tributário;

c) não é necessário aguardar o desfecho da ação criminal para efetuar o lançamento da multa ou cobrar o crédito correspondente.

Parecer SEI Nº 347/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as entidades ou organizações religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, ainda que constituídas sob forma específica de "organizações religiosas" prevista no inciso IV do art. 44 do Código Civil, mas desde que:

a) prestem ações de assistência social listadas, inclusive à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática);

(b) não possuam finalidades lucrativas;

(c) ofertem suas atividades de maneira indistinta, ao público vulnerável, sem viés discriminatório; e,

d) atendam aos demais requisitos (materiais) previstos em lei complementar.

Parecer SEI Nº 405/2024/MF (veja também Despacho SEI 42276933)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o portador do vírus do HIV (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) tem direito a não pagar Imposto de Renda sobre aposentadoria e pensão, ainda que não apresente os sintomas da AIDS.

Parecer SEI nº 748/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" não proíbe a compensação de ofício entre créditos e débitos tributários de um mesmo município ou estado, porque a compensação de ofício não é uma punição, mas, sim, um modo de extinção de dívidas. Então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 743 RG) não pode ser utilizado como argumento a favor dos estados ou dos municípios para impedir a Receita Federal de utilizar créditos do Poder Executivo desse estado ou município para quitar dívidas da sua Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.

Nota explicativa: Compensação de ofício é o procedimento administrativo (encontro de contas) feito pela Receita Federal, para quitar uma dívida tributária do contribuinte com um crédito tributário do mesmo contribuinte. Por outro lado, o princípio da "intranscendência subjetiva das sanções financeiras" é uma regra implícita (princípio), aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual um órgão público não pode ser punido pelo descumprimento de lei por outro órgão público da mesma pessoa jurídica. (Tema 743 RG - quando o Supremo Tribunal Federal proibiu que se punisse um órgão de um Estado pelo descumprimento da lei por outro órgão desse mesmo Estado)

Parecer SEI nº 761/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) o Decreto nº 9.759, de 2019, extinguiu o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF, criado pela Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, que regulamentava o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, juntamente com diversos outros colegiados estabelecidos por decretos, atos normativos inferiores a decretos e deliberações de outros colegiados;

b) o Decreto nº 11.371, de 2023, revogou o Decreto nº 9.759, de 2019, sem contemplar, contudo, a restauração dos colegiados anteriormente extintos;

c) a possibilidade de restauração dos efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, só seria admitida se houvesse expressa disposição nesse sentido;

d) a composição do GEF prevista na Portaria MF/MEC nº 413, de 2002, não deve ser invocada como fundamento jurídico para implementação do PNEF, dado que essa norma não se encontra mais em vigor.

e) Ao final, o parecer concluiu que a revogação do Decreto nº 9.759, de 2019, não restaurou os efeitos da Portaria MF/MEC nº 413, de 2002.

PARECER SEI nº 943/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, quanto à norma que determina a exclusão da cobrança de multas nos processos administrativos fiscais decididos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade (§9-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 1973), que:

1. A norma se aplica aos processos administrativos:

a) em curso e futuros;

b) julgados pelo CARF entre 12 de janeiro de 2023 e 1º de junho de 2023 (ou seja, durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 2023); e,

c) julgados pelo CARF, desde que ainda estivessem pendentes de julgamento pelo Tribunal Regional Federal competente em 20 de setembro de 2023 (data de publicação da Lei n.º 14.689, de 2023).

2. A norma se aplica somente quando:

a) o fundamento da multa seja a questão - ou uma das questões - mantida favoravelmente à Fazenda Nacional por força do voto de qualidade na última decisão de mérito do processo administrativo; ou

b) o fundamento da obrigação principal, da qual a multa seja acessória, seja a questão - ou uma das questões - mantida favoravelmente à Fazenda Nacional apenas por força do voto de qualidade na última decisão de mérito  do processo administrativo.

3. A norma não se aplica - ou seja, a cobrança da multa é mantida - a processos nos quais, ainda que alguma questão tenha sido mantida favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade, ocorra um desses desfechos:

a) o fundamento da multa (ou do tributo do qual seja acessória) não seja apreciado por decisão de mérito;

b) o fundamento da multa (ou do tributo do qual seja acessória) seja mantido por maioria qualificada de votos;

c) o fundamento da multa (ou do tributo do qual seja acessória) seja mantido por voto de qualidade pela primeira instância, mas reformado por maioria de votos pela instância superior de julgamento, após recurso da Fazenda Nacional contra a decisão tomada por voto de qualidade.

4.A norma exclui a cobrança somente da multa - ou da parte da multa - julgada devida por força do voto de qualidade. Deste modo, se somente a agravação ou qualificação da multa esteja mantida por voto de qualidade, enquanto a parte principal da multa esteja sendo julgada devida por quórum mais qualificado, será excluída apenas a agravação ou qualificação da multa, mantendo-se devida a multa principal.

5. A norma não se aplica - ou seja, a multa é mantida - à multa isolada, qual seja, aquela aplicada como sanção pelo descumprimento de obrigação acessória ou aduaneira, ainda que sua cobrança tenha sido mantida por voto de qualidade.

6. A norma somente se aplica a processos administrativos de cobrança de tributos, ou seja, a norma não se aplica a processos administrativos de restituição, ressarcimento, compensação ou qualquer modo de devolução de tributos ao contribuinte.

7. Cabe recurso contra o contribuinte para a instância administrativa superior contra a decisão tomada em favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade, desde que cumpridos os pressupostos processuais previstos no Decreto nº 70.235, de 1972

Parecer SEI Nº 1089/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) Uma norma que revoga outra norma a partir de momento futuro não produz efeitos se for revogada antes da data prevista para sua entrada em vigor. Nessa situação, a norma que estava vigente não chegou a ser revogada, motivo pelo qual ela permanecerá produzindo seus efeitos sem violar a proibição de repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; 

b) informação equivocada contida em sítio eletrônico oficial, que comunicava a revogação de obrigação de recolhimento de ICMS- Substituição, quando, na verdade, a norma nunca tenha sido revogada, é suficiente para livrar o contribuinte que seguiu a orientação oficial equivocada do pagamento de multa e juros, nos termos do art. 100 do CTN, porém esse contribuinte continua obrigado ao pagamento do tributo devido.

  • Nota explicativa:  Repristinação é o nome técnico que se dá à reativação automática de norma revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Essa "reativação automática" dos efeitos da norma revogada não pode ser presumida no direito brasileiro, devendo a lei ser expressa em determinar essa reativação ou restauração de efeitos da norma revogada.
  • art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 
Parecer SEI Nº 1356/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as remessas de recursos ao exterior para fins de contratação de serviços de acesso a periódicos específicos;

b) o art. 2º, inciso I, da Lei no 13.315, de 2016, não isenta do IRRF a prestação de serviços contratados por pessoa jurídica  sobre remessas de valores ao exterior.

Parecer SEI nº 1436/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

O voto de qualidade do CARF, previsto na Lei nº 14.689, de 2023 é constitucional. (O voto de qualidade é o voto favorável à Fazenda Nacional e decisivo em caso de empate no julgamento administrativo). A PGFN entende que o voto de qualidade  é uma forma de julgamento correta porque, dentre outros motivos,  o contribuinte sempre pode buscar a revisão dessas decisões administrativas perante o Poder Judiciário. 

Parecer SEI nº 1525/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é permitida convocação de reuniões extraordinárias CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) com menos de dois dias úteis de antecedência, isto é, em prazo inferior ao prazo mínimo previsto no regimento do CONFAZ, desde que justificada pela necessidade de adoção de ações urgentes e imprescindíveis a serem decididas por unanimidade, como na situação de calamidade pública decorrente das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.

  • Veja também art. 155, §1º, XII, g, da Constituição Federal
  • Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Parecer SEI Nº 2570/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as conselheiras integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ocupantes das vagas de representantes dos contribuintes,  têm direito ao salário-maternidade devido pelo Regime Geral de Previdência Social, porque são filiadas ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuintes individuais, uma vez que não possuem vínculo trabalhista que as configure na posição de seguradas obrigatórias pelo Regime Geral de Previdência Social,  nem possuem vínculo estatuário com a Administração Pública Federal que as legitime como beneficiárias do Regime Próprio de Previdência Social. 

PARECER SEI Nº 2602/2024/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende:

a) que a imunidade tributária reconhecida à empresa pública prestadora de serviço postal pela Reforma Tributária (art. 150, §2º, da CF) abrange impostos federais incidentes sobre outras materialidades econômicas além do patrimônio, da renda e dos serviços, como o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) esta imunidade, assim como todas as outras previstas no art. 150 da CF, somente dispensa o pagamento de impostos quando a pessoa jurídica imune estiver na condição de sujeito passivo do tributo, motivo pelo qual os entes imunes não estão dispensados de reter os impostos, ou de arcar com o ônus de seu pagamento, quando estiverem na posição de consumidores ou de adquirentes de mercadorias e de contratantes de serviços, porque, nessas situações, os sujeitos passivos dos impostos serão os fornecedores ou vendedores dos bens e os prestadores de serviços.

Parecer SEI nº 3251/2024/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) há isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a ajuda de custo paga de modo não habitual, em uma ou em poucas parcelas, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir as despesas extraordinárias decorrentes da mudança de domicílio do trabalhador;

b) a comprovação do efetivo gasto da verba recebida a titulo de ajuda de custo não deve figurar como requisito da isenção de imposto de renda, mas a efetiva mudança de domicílio deve ser comprovada pelo contribuinte.

Parecer SEI nº 3695/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) a previsão orçamentária da renúncia de receitas decorrentes de benefícios fiscais deve ser realizada na lei orçamentária do ano correspondente ao ano da entrada em vigor do benefício fiscal.

b) Desta forma, se um benefício fiscal criado por lei no presente estiver marcado para ser usufruído no futuro, a compensação orçamentária dos gastos decorrentes deste benefício deve ser futura e coincidente com o ano da entrada em vigor do benefício tributário, a fim de se garantir a concomitância entre a realização das despesas decorrentes do benefício tributário e a previsão de receitas necessárias para compensá-lo.

Parecer SEI Nº 3359/2024/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) O órgão gestor de mão de obra (OGMO), responsável por pagar salário-família e recolher contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos portuários, não tem permissão legal para pagar o salário-família aos trabalhadores e, posteriormente, se compensar nas importâncias devidas à Previdência Social por força dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999);

b) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se alteração dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social para que passem a permitir que o órgão gestor de mão de obra (OGMO), possa pagar o salário-família aos trabalhadores avulsos portuários e se compensar dessa antecipação ao trabalhador de valor a ele devido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

c) No caso dos trabalhadores avulsos não portuários, a antecipação do pagamento do salário-família é realizada pelos sindicatos de classe enquanto o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, de modo que a existência de duas fontes pagadoras inviabiliza que o sindicato se compense da antecipação feita ao trabalhador pela redução do recolhimento de contribuições ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, porque estas são recolhidas pela empresa tomadora do serviço;

d) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se a modificação do art. 82 do Regulamento da Previdência Social, para que passe a prever que o salário-família será pago ao trabalhador avulso não portuário pela empresa tomadora do serviço;

e) Recomenda-se, por fim, alteração da Lei nº 12.023, de 2009, para prever a responsabilidade solidária entre o sindicato e o tomador de serviço, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, da mesma forma já aplicada ao OGMO, no caso do trabalhador avulso não portuário.

Parecer SEI Nº 4169/2024/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) o Regimento do CONFAZ não prevê a realização de reuniões híbridas, pelo que recomendável que o Conselho, no exercício do seu poder soberano, venha a normatizar expressamente a possibilidade de realização desse tipo de reunião;

b) apesar de não haver norma expressa permitindo esse tipo de reunião parece razoável interpretar que as disposições do Regimento do CONFAZ, considerado o seu conjunto, autorizam que se permita a participação remota (virtual) dos representantes dos estados/DF que não puderem, por qualquer razão, comparecer presencialmente à reunião, desde que haja a concordância da maioria dos entes subnacionais presentes fisicamente à reunião, não se podendo cogitar de direito preexistente à participação remota;

c) uma vez autorizada a participação remota, aos Conselheiros em atuação à distância deverá ser assegurado o mesmo direito de voz e voto dos demais, sem desconsiderar, é claro, que os limites da tecnologia possam impor pequenas restrições não substanciais à atuação daqueles.

 

 

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