PARECERES PGFN 2022
Parecer Conjunto SEI nº 17/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Lei Complementar nº 187/2021 não modificou o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ que entende ser ampla a isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13,da Lei nº 2.613, de 1955.
Parecer Conjunto SEI nº 58/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Administração Tributária pode optar pela mitigação do previsto no art. 6º caput do Decreto no. 2.138/1997 com a finalidade de se afastar a compensação de ofício de débitos integralmente garantidos, não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do CTN. Tal opção encontra fundamento em interpretação sistemática e teleológica das normas tributárias, assim como, no princípio da moralidade administrativa, que impõe que as condutas da Administração Pública sejam regidas pela boa-fé.
Parecer SEI nº 1388/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as autoridades fazendárias que constatarem, em qualquer ação fiscal, a existência de veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, deverão encaminhar o referido auto de infração à autoridade policial competente, nos termos do art. 10 da LC 121/2006, não cabendo aos órgãos fazendários fazer juízo de valor quanto à possibilidade ou não de a carga ser objeto de furto ou roubo.
Parecer SEI nº 5099/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não há substrato legal, nem jurisprudencial, para estender a isenção de que cuidam os arts. 12 e 13 da Lei no 2.613, de 1955, e o art. 13 da Lei no 8.706, de 1993, para outras entidades que não sejam as expressamente nominadas nos referidos dispositivos: Serviço Social Rural (extinto pela Lei Delegada no 11, de 11 de outubro de 1962), SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST e SENAT.
Parecer SEI nº 5474/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os tratados internacionais que concedem benefícios tributários a organizações internacionais, sujeitos de direito internacional, não estão submetidos ao cumprimento do art. 14 da Lei de Reponsabilidade Fiscal, mas devem respeitar o art. 113 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
Parecer SEI nº 5927/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é possível alterar as datas de adesão ao parcelamento previsto na Lei Complementar no 193, de 2022, a partir das atribuições conferidas ao Comitê Gestor do Simples Nacional pelo § 6o do art. 12 da Lei Complementar no 123, de 2006, desde que em prazo razoável e em razão de necessidade de ajuste ou efetivação operacional.
Parecer SEI nº 8212/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Receita Federal do Brasil tem o poder regulamentar de a isenção de que trata o art. 2º da Lei nº 11.774, de 2008 (suspensão de PIS/COFINS-importação), desde que respeite os parâmetros legais. Nesse sentido, pode limitar a isenção às pessoas que praticam diretamente as atividades de cabotagem, apoio portuário ou marítimo.
Parecer SEI nº 8237/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o escoamento do prazo estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 186, de 2021, não esgota a competência do Confaz para adequar o Convênio ICMS nº 190, de 2017, às determinações dispostas na Lei Complementar nº 160, de 2017, e legislação subsequente. A adequação foi realizada pelo Convênio ICMS no 68, de 12 de maio de 2022.
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o acesso ao Portal Nacional da Transparência Tributária-PNTT, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, foi reservado às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal pela Cláusula Sétima do Convênio ICMS 190/2017. A limitação de acesso ao referido Portal (PNTT) não impede que seus usuários compartilhem dados nele constantes com terceiros, caso em que deverão zelar pela preservação de eventuais dados sigilosos, arcando com as consequências de eventual compartilhamento indevido. Veja também Parecer SEI nº 13643/2022/ME
Parecer SEI nº 8404/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o salário-educação tem natureza tributária, na modalidade de contribuição social geral, com fundamento de validade constitucional que decorre do art. 149 c/c o §5º do art. 212, e, a partir da EC 53, de 2006, a sua arrecadação deve ser destinada ao financiamento da educação básica pública.
Parecer SEI nº 9014/2022/ME
O Presidente do CONFAZ pode apresentar propostas de convênio em reuniões do CONFAZ, desde que justificadas tecnicamente e fundamentadas no dever de colaboração entre órgãos da Administração Pública (art. 37, XXII da Constituição Federal), mas sem direito a participar de suas deliberações. Inexistência de violação ao pacto federativo, em suas dimensões de: a) autogoverno; b) auto-administração; e, c) auto-organização. Parecer PGFN/CAT nº 1.652/2011.
As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades. Veja também Parecer SEI nº 17984/2020/ME
Parecer SEI nº 14614/2022/ME
O parcelamento tributário é um modo de suspensão da cobrança e posterior extinção do crédito tributário. A lei que veicula parcelamento não está sujeita ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto se vier acompanhada de anistias e/ou remissões.
Os Estados e/ou DF, quando participantes do Programa de Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº159, de 2017), não podem conceder benefício tributário que promova renúncia de receita tributária, por expressa proibição legal (art. 8º da LC nº 159, de 2017).
Parecer SEI nº 14743/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a revogação de Decreto que estabeleça descontos na alíquotas do do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, conforme autoriza o §4º do art. 6º da Lei 10893, de 13 de julho de 2004, implica o restabelecimento das alíquotas originais, previstas no mesmo artigo da referida lei. Nesse caso, o retorno da vigência da alíquota original deve respeitar o princípio da anterioridade, por implicar aumento do tributo.
Parecer SEI nº 15985/2022/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum de deliberação de proposta de convênio sobre o regime monofásico de tributação do ICMS devido nas operações com combustíveis relacionadas no art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022 é a unanimidade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal presentes na reunião de deliberação desde que hajam comparecido representantes da maioria dos Estados e DF e desde que todos os Estados e o Distrito Federal tenham sido convocados para a reunião, nos termos do § 2º, XII, g do art. 155 da Constituição Federal. A ratificação desse convênio ICMS por cada Estado e pelo DF também deve seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975. Parecer SEI nº 11.534/2021/ME.