PARECERES PGFN 2021
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. O pagamento da indenização contratada, na sistemática do Seguro de Crédito à Exportação, à instituição financeira situada no Brasil, não está sujeito ao Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF), por ausência de previsão legal, mas está sujeito às regras gerais de apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação que disciplinam o IRPJ, a CSSL, o PIS e a COFINS. 2. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) somente sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de juros, para fins de ressarcimento ao emissor do Refundment Bond." 3. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros e as comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a cargo do exportador, na hipótese de não concretização da operação de exportação. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, reafirmou a regra já prevista na Constituição Federal de 1988 de que a contribuição previdenciária dos servidores estaduais, distritais e municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não pode ser inferior à contribuição dos servidores da União; 2. A EC nº 103, de 2019, ampliou as alíquotas das contribuições dos servidores federais ao RPPS, o que demandou o aumento da contribuição dos servidores dos demais entes federativos, inclusive da contribuição a cargo dos próprios entes políticos; 3. A previsão do art. 21, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob o ângulo tributário, não constitui óbice jurídico ao cumprimento do dever dos Municípios de adequarem sua legislação, para que a contribuição previdenciária destinada ao RPPS de seus servidores não fique aquém da estabelecida para os servidores da União; 4. As Portarias SEPRT nº 1.348/2019 e nº 18.084/2020 não dizem respeito ao dever de adequação das legislações municipais para o atendimento da EC nº 103, de 2019, mas apenas à fiscalização pela Secretaria de Previdência e à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. Compete ao CARF declarar a nulidade de sua decisão em caso de concomitância, enquanto a questão não estiver definitivamente julgada no âmbito administrativo, não sendo permitido à autoridade administrativa executora do acórdão adentrar no mérito da matéria em concomitância, nem mesmo para declarar os seus efeitos. 2. O titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão do CARF pode arguir a concomitância, desde que seja pela via dos Embargos de Declaração e no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 65, §1º, V, do Anexo II do Regimento do CARF, sob pena de configurar preclusão administrativa. 3. A arguição da concomitância durante a liquidação e execução do acórdão do CARF pode ser feita pela via excepcional da representação de nulidade, desde que configurados os requisitos exigidos pelo art. 80 do Anexo II do RICARF.
Parecer SEI nº 333/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os aportes realizados por empresa instituidora de plano aberto de previdência complementar, mesmo na hipótese de não disponibilização à totalidade dos empregados e dirigentes.
Parecer SEI nº 589/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que do ponto de vista estritamente jurídico, o inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal continua norma válida e hígida no ordenamento jurídico, sendo uma das possibilidades veiculadas para o cumprimento do art. 14, o que não afasta o dever de avaliação, pelos órgãos técnicos do Ministério da Fazenda, dos argumentos de ordem financeira-econômica levantados pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2198/2020.
Parecer SEI nº 11023/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o presidente do Confaz pode baixar resolução para veicular interpretação sobre artigos do Regimento Interno fixada em decisão do Conselho, porque a fixação de interpretação do Regimento Interno pelo Conselho não se equipara a aprovação de Convênio, Ajuste SINIEF ou Protocolo.
Parecer SEI nº 12854/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determinou a revisão dos atos normativos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações, não se aplica aos atos emanados do CONFAZ e da COTEPE/ICMS, no que diz respeito à matéria tributária.
Parecer SEI nº 11534/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível estabelecer, a pedido dos Conselheiros, prazo diverso daquele previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, para ratificação ou não dos convênios, podendo haver antecipação dessa ratificação, desde que todos os Estados concordem.
Parecer SEI nº 12663/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que eventual ampliação dos níveis de acesso ao SISGRU só deverá ser promovida caso as informações amparadas pelo sigilo fiscal sejam preservadas, em respeito aos arts. 5º, X; 145, § 1º, da Constituição combinado com art. 198 do CTN.
Parecer SEI nº 8875/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é vedada a concessão de benefício fiscal consistente na redução de juros e de multa de mora para pagamento de débitos de IPVA vencidos e não-pagos, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Parecer SEI nº 17874/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a necessidade de edição de norma complementar ao §2º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que nega vigência aos benefícios fiscais, visto não ser autoplicável.
Parecer SEI nº 9137/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o atendimento às Requisições de informações das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não abrange aquelas protegidas pelo sigilo fiscal, ressalvada a hipótese de pedidos oriundos de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que os pedidos estejam devidamente motivados e não sejam genéricos.
Parecer SEI nº 12943/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a decisão proferida no tema 69 do STF, ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS não pode ser estendida para a sistemática de apuração dos créditos por ausência de previsão legal até que sobrevenha a respectiva previsão legal.
Parecer SEI nº 15888/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que, em regra, incide imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre a remessa de juros e comissões ao exterior. Havendo previsão em acordo para evitar a dupla tributação do qual o País seja signatário, não incidirá imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre as remessas de juros e comissões ao exterior em decorrência de contratos de empréstimo firmados entre órgãos ou entidades estatais.
Parecer SEI nº 5601/2021/ME
Parecer SEI nº 10213/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não se pode exigir o Imposto Territorial Rural (ITR) do particular que detém a posse precária de imóvel rural pertencente a ente público, em decorrência de sua aquisição em venda a non domino (por quem não é dono).Eventual inexatidão da situação registral do imóvel rural, nos assentos pertinentes, não obsta o lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR) pela Administração Tributária
Parecer SEI nº 3686/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não é possível falar em suspensão, interrupção ou reinício da contagem do prazo de duração do processo administrativo previsto no artigo 24 da Lei n°11.457, de 2007, por falta de previsão legal de tais hipóteses. Em consequência desse entendimento, os juros de mora correm a favor do contribuinte para atualização do crédito a ser ressarcido sempre que o processo administrativo ultrapassar os 360 dias, ainda que se constate que o próprio contribuinte contribuiu para extrapolar esse prazo, sem prejuízo de legislação posterior regulamentar essa contagem em sentido diverso, de modo a não favorecer qualquer parte em razão de sua própria atuação.
Parecer SEI Nº 3029/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a verba paga aos Ministros de Segunda Classe do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 11.440, de 2006, por possuir natureza remuneratória, compõe o salário de contribuição, que deverá integrar o cálculo do salário de benefício, observada a regra contributiva das leis vigentes ao tempo da percepção.
Parecer SEI Nº 1096/2021/ME
Parecer SEI nº 5198/2021/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que benefícios tributários relativos aos ICMS, aprovados no âmbito do CONFAZ, podem ser internalizados na ordem jurídica de cada ente federativo por meio de decreto, considerando o art. 4º da LC 24/75, reconhecido como constitucional na ADPF 198. Lei específica para a internalização do benefício tributário somente será exigível se houver previsão na legislação estadual ou distrital.
Parecer SEI nº 1974/2021/ME