PARECERES PGFN 2020
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. Impossibilidade de, no tocante ao regime de comunhão universal de bens, o arrolamento recair sobre a meação do outro cônjuge que não o devedor, na hipótese de o fato gerador do débito ser anterior ao casamento, e o matrimônio ter sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos. 2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus; 3. Nos casos em que é praticado um preço FOB, é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Inconterm® CIF.4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: O regime de autopeças não produzidas (Lei 13.755/2018) é benefício fiscal/isenção do imposto de importação, que favorece a importação de autopeças sem similares no mercado nacional e sem capacidade de produção nacional equivalente, destinadas à industrialização de produtos automotivos. Esse regime se caracteriza pela exigência de uma contrapartida, consistente em dispêndio em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia. Caso esses dispêndios sejam realizados fora do prazo previsto em lei, deve ser aplicada a multa prevista em lei (igual a 100% do tributo isento atualizado), ainda que os dispêndios tenham sido realizados antes de qualquer procedimento de fiscalização porque não se aplica a lógica da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) a casos em que o contribuinte descumpre os compromissos assumidos como contrapartida ao benefício fiscal condicionado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que: O conceito de receita bruta, para fins de quantificação de investimento necessário para habilitação no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO), previsto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, inclui as devoluções e vendas canceladas, estando excluídos apenas os impostos e as contribuições incidentes sobre as vendas.
Parecer SEI nº 247/2020/ME
2. Possibilidade de, no tocante ao regime de comunhão universal de bens, o arrolamento recair inclusive sobre a meação do outro cônjuge, desde que: i) o fato gerador do débito seja posterior ao casamento; ii) afastadas as hipóteses previstas no art. 1.668 CC/2002 e; iii) matrimônio tenha sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002
3. Aplicabilidade da Súmula 251 do STJ se o matrimônio foi celebrado anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, no regime de comunhão universal de bens.
4. Ressalvada a incomunicabilidade e, no caso de matrimônio celebrado no regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência do CC/2002, deve o arrolamento recair somente sobre a meação do cônjuge devedor, seja o bem anterior ou posterior ao casamento, se o fato gerador do débito for anterior ao casamento, ainda que decorra de ato ilícito, exceto quando se comprove que o enriquecimento dele decorrente aproveitou ao casal. (Veja também Parecer PGFN/CRJ n.º 909, de 2017 - Parecer SEI nº 134/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF - Parecer PGFN/CAT nº 172/2017 )
Parecer SEI nº 2950/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não possui natureza tributária a devolução dos valores recebidos subvenção recebida por beneficiário de projetos culturais na Lei Rouanet, em decorrência da não aprovação da prestação de contas, uma vez que tal recurso não constitui benefício tributário.
Parecer SEI nº 3620/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos por entidade religiosa a seus ministros de confissão religiosa e afins, desde que tais valores estejam vinculados exclusivamente ao exercício da atividade religiosa ou para a sua subsistência, e independam da natureza e da quantidade de trabalho realizado.
Parecer SEI nº 3981/2020/ME
Parecer SEI nº 5663/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que, se não houver tratado, acordo ou convênio, não poderá haver permuta com Estados estrangeiros de informações fiscais protegidas pelo sigilo fiscal que estejam sob custódia do Confaz.
Parecer SEI nº 6883/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que propostas de desoneração tributária de equipamentos relacionados ao desenvolvimento de Internet das Coisas e de antena VSat não se enquadram no escopo da Medida Cautelar deferida na ADI 6357/DF, na parte em que afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19.
Parecer SEI nº 7580/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE.
Parecer SEI nº 7870/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o órgão responsável pela arrecadação das receitas do Fundo Militar (taxa militar e multas serviço militar obrigatório) é o Ministério da Defesa, por força do art. 221 do Decreto Nº 57.654, de 1966
Parecer SEI nº 14107/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que em regra, as informações constantes das notas fiscais eletrônicas e do sistema informatizado de tratamento de seus dados estão protegidos pelo sigilo fiscal, exceto quando envolvem dados relacionados à Administração Pública, hipótese em que se deve garantir ampla publicidade e acesso pelos órgãos de controle, não havendo, inclusive, impedimento a sua monetização.
Parecer SEI nº 15388/2020/ME
Parecer SEI 15795/2020-ME
Parecer SEI nº 17940/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, instituído pelo Ajuste SINIEF 16, de 2020, veicula informações de domínio público. Informações de domínio público podem ser compartilhadas pelos entes federados com estados estrangeiros independentemente de tratado internacional para intercâmbio de informações.
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades. No mesmo sentido: Parecer SEI Nº 10624/2022/ME
Parecer SEI nº 18268/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o roubo de carga transportada constitui motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade tributária do transportador pelo pagamento dos tributos e multas aduaneiras suspensos no regime de trânsito aduaneiro, desde que ele não tenha contribuído culposa ou dolosamente para a concretização do ilícito penal.
Parecer SEI nº 19151/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é dever da Administração Tributária o compartilhamento de informações, ainda que se trate de dados bancários protegidos pelo sigilo fiscal, quando a solicitação é realizada por autoridade administrativa para fins de apuração de prática de infração administrativa, observados os demais requisitos do art. 198, §1º, II do CTN, desde que os pedidos sejam individualizados e justificados, não se admitindo pedidos aleatórios ou massivos.
Parecer SEI nº 19960/2020/ME
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que créditos com exigibilidade suspensa impedem a compensação de ofício, mas podem ser objeto de compensação voluntária ou de negócio jurídico processual.