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PARECERES PGFN 2019

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Publicado em 11/12/2023 12h23 Atualizado em 07/10/2025 16h06

Parecer PGFN/CAT nº 01/2019 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as unidades executoras próprias (Caixas Escolares, Entidades beneficentes e outras) criadas nos Estados e Municípios, por determinação do Ministério da Educação, como condição para receberem diretamente, sem intermediação dos respectivos Estados e Municípios, recursos federais destinados aos Programas Dinheiro Direto na Escola - PDDE e Programa Nacional de Alimentação - PNAE (Lei nº 11.947, de 2009), não estão obrigadas a pagar Imposto de Renda sobre tais verbas, mas estão obrigadas a prestar todas as declarações tributárias federais (DCTF, DIRF, GFIP e outras) e a cumprir todas as obrigações contábeis ( ECF, ECD) devidas por qualquer outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Parecer PGFN/CAT nº 03/2019 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 216 foi julgada procedente, para afastar a aplicação do §11 do art. 62 da Constituição Federal aos pedidos de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que não foram examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória nº 320, de 2006. O Tribunal entendeu que não havia relação jurídica constituída para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Quanto aos pedidos de licenciamento de recintos de estabelecimento empresarial já apreciados e deferidos pela autoridade competente durante a vigência da MPv, esses continuaram regidos pela MPv, nos termos do art. 62, §11, da CF.
Parecer PGFN/CAT nº 05/2019 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a obrigação tributária de recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo ente público empregador para o respectivo regime próprio de previdência social se extingue no momento do fato gerador, pela confusão entre o sujeito ativo e o passivo. Entretanto, a obrigação de natureza administrativa e financeira de destinar receita correspondente a essa contribuição previdenciária ao respectivo fundo previdenciário não se extingue. Por isso, a falta de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelo órgão empregador ao respectivo fundo previdenciário, embora não gere lançamento de crédito tributário e inscrição em Dívida Ativa, gera responsabilidades administrativas aos dirigentes do órgão empregador e obrigação da destinação da receita correspondente às contribuições ao fundo respectivo previdenciário, em processo administrativo a cargo dos órgãos de controle administrativo, orçamentário e financeiro.
Parecer SEI nº 16/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a contribuição ao PIS está abrangida pela imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF (entidades beneficentes de assistência social). Em consequência, a contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013. Veja também: Parecer SEI nº 120/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME
Parecer SEI nº 18/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. Nas hipóteses de contestação administrativa do FAP, deve-se considerar que houve renúncia/desistência da ação judicial que tiver por objeto a impugnação dos mesmos elementos previdenciários que tenham sido objeto de contestação administrativa, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (interpretação do alcance da expressão "idêntico pedido" do artigo 5º da Portaria MF nº 420, de 2017).

2. Nos casos em que a matéria (entendida como causa de pedir, fundamento, alegação) não tenha sido ventilada na primeira instância administrativa, o órgão recursal não poderá dela conhecer (interpretação do alcance da expressão "matérias" do § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 420, de 2017).

3. Não há vedação legal ao estabelecimento de critérios de prioridade para o julgamento de recursos administrativos. Todavia, deve-se atentar para os seguintes pontos:

a) os critérios devem ser objetivos e atender a razões de interesse público;

b) é necessária a publicação prévia dos critérios de prioridade, para que se dê ampla ciência aos interessados (a publicação pode ser feita em boletim interno e deve constar, com destaque, na página do órgão na internet); e

c) a Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).E, desde que observados tais pontos, a priorização para julgamento de processo em que se discuta matéria conexa à debatida em processo judicial, em princípio, atende ao interesse público.

Parecer SEI nº 33/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF).
Parecer  SEI nº 36/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Constituição determina, em seu art. 195, III, que a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes sobre a receita de concursos de prognósticos. Isso não significa que toda a arrecadação gerada pelos concursos de prognósticos deve ser revertida integralmente para a Seguridade Social. Apenas a arrecadação da contribuição tributária prevista no art. 26 da Lei n.º 8.212/91, e no percentual previsto na lei de cada modalidade lotérica (art. 26, §6º, da Lei nº 8.212/91), está vinculada à finalidade constitucional da Seguridade Social .
Parecer SEI nº 40/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União está obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN na contratação de serviço de transporte sobre o valor integral do contrato, bem como na contratação de serviço de transporte agenciado pelas empresas de Serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP) sobre o valor relativo ao agenciamento.
Parecer  SEI nº 41/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a impugnação administrativa apresentada por um dos sujeitos passivos solidários para questionar exclusivamente aspectos pessoais de sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação não beneficia os demais coobrigados nem suspende ou interrompe a prescrição para cobrança contra eles. Em caso de lançamento contra mais de um sujeito passivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional será diverso para os devedores que apresentarem impugnação administrativa exclusivamente relativa a aspectos pessoais de sua responsabilidade tributária.
Parecer SEI nº 48/2019/CAT/PGACTP/PGFN/ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

O prazo de 60 dias para o CONFAZ decidir sobre uma contestação (previsto no inciso II do § 2º da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17) ao pedido de um Estado de validação de benefícios fiscais(art. 3º, § 2º e incisos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017) não é um prazo preclusivo. Isso significa que, mesmo que o CONFAZ não julgue dentro desse período, ele não perde a competência para analisar e decidir o caso.

  • Nota explicativa:
    • A consulta principal era sobre a preclusão (perda do direito de se manifestar ou julgar), ou não, para o julgamento de questionamentos sobre a qualificação de benefícios fiscais, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190/17.
    • O consulente (no caso, o Estado de São Paulo) defendia que, se o CONFAZ não julgasse dentro do prazo, haveria preclusão (perda do direito de julgar) e, em consequência, haveria a validação do pedido de cada Estado.
    • O parecer sugere que o melhor caminho para resolver esses conflitos é por meio da conciliação entre os Estados envolvidos, porque os modos consensuais de resolução de conflitos podem gerar menor custo e maior pacificação social, inclusive para litígios entre órgãos da administração pública, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015.
Parecer SEI nº 54-2019-CAT-PGACTP-PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Incide juros de mora e correção monetária  entre a homologação da liquidação da conta e a expedição do precatório judicial, porque o atraso atribuível ao Poder Judiciário deve ser arcado pelo ente público, e não pelo credor.

Revoga-se o Parecer PGFN/CAT/Nº 2015/2006, com base na Tese firmada para o Tema 96 de Repercussão Geral 

Parecer SEI nº 64-2019-CAT-PGACTP-PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A concessão de benefícios fiscais pelo CONFAZ não é uma "conduta vedada" durante o período eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.

Parecer SEI nº 65-2019-CAT-PGACTP-PGFN-ME

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

  1. A Caixa Econômica Federal, como agente pagador, tem a obrigação legal de emitir os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte dos estagiários contratados para trabalhar na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), representado e operado pela Caixa Econômica Federal.
  2. Essa obrigação está prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011, e no art. 987, caput, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda) , e, por isso, ela existe ainda que não haja previsão explícita no Termo de Cooperação entre PGFN e CEF.
Parecer SEI nº 66/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o prazo para ratificação ou não dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ é de 15 dias contados com exclusão do dia da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, consoante art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 1975, e art. 210 do Código Tributário Nacional, prazo em que a Unidade da Federação deve publicar decreto ratificando ou não, sob pena de considerar-se o convênio tacitamente ratificado.
Parecer SEI Nº 84-2019-CAT-PGACCAT-PGFN-ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

  1. Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas.
  2. A incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as contribuições destinadas a entidades que não se amoldam ao conceito de organização internacional dependerá da análise da natureza jurídica da remessa e a conformidade com a legislação que disciplina o tributo, incluindo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Parecer  SEI nº 93/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a transferência de informações econômico-fiscais para órgãos integrantes da administração tributária não significa quebra de sigilo fiscal. O acesso pela Administração Tributária a informações fiscais realiza a igualdade em relação aos cidadãos.
Parecer SEI nº 94/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL. (Vide Parecer PGFN/CAT no 1563/2017)
Parecer SEI nº 97/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os imóveis rurais pertencentes a Estados e Municípios estão imunes da incidência do ITR.
Parecer SEI nº 105/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME Possibilidade de requisição direta de informações fiscais pelo Ministério Público Federal quando necessárias e adequadas à decisão sobre denúncia ou arquivamento de ação, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 20 de maio de 1993, desde que preservado o sigilo fiscal.
Parecer SEI nº 108/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as estimativas não recolhidas a título de IRPJ e CSLL previstas nos arts. 2º e 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podem ser depositadas judicialmente, após o encerramento do ano-calendário, conforme enunciado da Súmula CARF nº 82, caráter vinculante ( Portaria MF nº 277, de 07 de junho de 2018. (A conclusão ratifica os Pareceres da CAT nºs1658/2011, 193/2013 e 88/2014).
Parecer SEI nº 116/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que integrantes de Associação Civil não são responsáveis pelas obrigações tributárias desta, exceto se, na condição de administradores ou gestores, praticarem atos ilícitos ou praticarem atos de gestão que a levem à insolvência civil.
Parecer SEI nº 118/2019/CAT/PGACCAT/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as informações sobre os valores globais de desonerações tributárias, relativas a valores de benefícios e incentivos tributários obtidos por empresas, por não revelarem a efetiva situação econômico-financeira, não estão protegidas por sigilo fiscal, não havendo, portanto, óbice de fornecimento ao Tribunal de Contas da União, para viabilizar o atendimento à solicitação formulada pelo Poder Legislativo. A existência de recursos públicos dos quais o Estado está abrindo mão, quando não permitirem uma identificação efetiva sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado de negócios ou atividades de pessoas físicas e jurídicas que são beneficiadas por desonerações tributárias, não estão protegidas por sigilo fiscal.
Parecer SEI nº 120-2019-CAT-PGACTP-PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a contribuição ao PIS está abrangida pela imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF (entidades beneficentes de assistência social). Em consequência, a contribuição ao PIS está contida na previsão do art. 17 da Lei nº 12.868, de 2013.
Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é permitido o descarte físico de matrizes originais de documentos e escriturações comerciais e fiscais após sua substituição por cópias microfilmadas ou digitalizadas, desde que sejam cumpridas as disposições legais vigentes relativas ao processo de digitalização, as quais garantem integridade, autenticidade e validade jurídica às cópias microfilmadas e digitalizadas. Tal permissão decorre de evolução legislativa e não viola o dever de conservação dos livros comerciais e fiscais obrigatórios para fins da fiscalização tributária (art. 195, p. único) nem configura limitação ao direito de exame da fiscalização tributária (art. 195, caput) ou violação. Fica revogado o entendimento do Parecer PGFN/CAT n. 177/93.
Parecer SEI nº 162/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o adicional de 5% sobre o valor da alienação, devido pelo arrematante de imóvel em leilão público de imóveis pertencentes ao Fundo Geral de Previdência Social, previsto no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.481, de 2007, não apresenta natureza jurídica de tributo. (A cobrança do adicional foi revogada pela Lei Nº 13.813, de 9 de abril de 2019)
Parecer SEI nº 904/2019/ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que eventual crédito relativo a pagamento indevido de Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Energia Elétrica - ECEE, instituído pela Lei no 4.156, de 1962, não pode ser compensado com dívida tributária, porque a compensação tributária somente pode acontecer entre débitos e créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Parecer SEI nº 2164/2019/ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014.
3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor.
Parecer SEI nº 3289/2019/ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os ajustes SINIEF, instrumento próprio ao CONFAZ, têm natureza jurídica de convênio de cooperação, caracterizado pela exigência de consentimento entre as partes envolvidas. Em razão da autonomia de vontade e equidade entre os entes federados, cada qual é livre para, de modo fundamentado, aderir ou não aos ajustes, inclusive para deixar de aplicá-los, mediante procedimento de denúncia e desde que a ele não tenha aderido ou tenha manifestado sua discordância.
Parecer SEI nº 4613/2019/ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Imposto de Importação pode ter suas alíquotas alteradas, sem necessidade de estimativa de impacto, nos termos do §3º do art. 14 da LRF, embora a apresentação desta estimativa seja recomendável como subsídio à decisão de mérito político-regulatória. Já a alteração de lista de produtos isentos do Regime Rota 2030, ampliando os produtos isentos, sujeita-se aos requisitos previstos no art. 14 da LRF.
Parecer SEI nº 5155/2019/ME A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais. (Veja também Parecer SEI nº 4/2018/CAT-PGACTP-PGFN-MF)

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