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PARECERES PGFN 2018

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Publicado em 11/12/2023 12h23 Atualizado em 07/10/2025 16h06

Parecer PGFN/CAT nº 10/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as pessoas jurídicas de direito privado podem arrecadar e fiscalizar tributos e utilizar os recursos auferidos com essa arrecadação para a consecução de seus próprios fins, desde que haja delegação pelo ente competente (Parafiscalidade). Inexistência de violação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

Parecer PGFN/CAT nº 18/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que na legislação atual não existe permissão para a transferência geral de dados individualizados sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes pela Administração Tributária a outros órgãos públicos, ainda que estes tenham a finalidade de combater fraudes ou monitorar políticas públicas. A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que termos de responsabilidade para manutenção de sigilo fiscal firmados por órgãos requisitantes não conferem legalidade à transferência de informações protegidas por sigilo fiscal.

Parecer PGFN/CAT nº 31/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a configuração de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, não enseja, por si só, responsabilização tributária por prática de ilícito, nos termos do art. 135 do CTN.

Parecer PGFN/CAT nº 46/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que dispositivo de lei revogado por Medida Provisória tem a sua eficácia suspensa, sob condição resolutiva da sua conversão em lei. Se a Medida Provisória aumentar o valor de tributos, o aumento somente produzirá efeitos após cumprido o prazo de anterioridade correspondente. Se a medida provisória que reduz ou isenta de tributos não for convertida em lei, ela produzirá efeitos enquanto vigeu e nos sessenta dias seguintes, se não for editado decreto legislativo dispondo diferente. (Veja também Parecer PGFN/CAT nº 2107/2017)

Parecer PGFN/CAT nº 67/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que incide IOF sobre a novação do valor não liquidado de operação de crédito anteriormente tributada, independentemente da entrega ou colocação de novos valores à disposição do mutuário, observados os prazos, as condições e os limites estabelecidos nas normas regulamentares. (Observação: Após o Parecer PGFN/CAT nº 67/2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema 230 TNU, que prevalece sobre o Parecer PGFN/CAT em âmbito de Juizados Especiais Federais naquilo que seja contrário. A respeito, veja Parecer SEI Nº 10240/2022/ME )

Parecer PGFN/CAT nº 92/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que incide IRPF sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016 e que não incide contribuição previdência sobre honorários advocatícios previstos na Lei nº 13.327, de 2016.

Parecer PGFN/CAT nº 105/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é possível a extinção de créditos inscritos em dívida ativa da União por pagamento através bens imóveis, desde que cumpridas as condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.259, de 2016 e na Portaria PGFN N° 32, de 8 de fevereiro de 2018.

Parecer PGFN/CAT nº 117/2018 

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o pedido tempestivo de renovação de certificação formulado por entidade beneficente de assistência social ao Ministério da Saúde, da Educação ou da Assistência Social (Cidadania/Desenvolvimento Social) garante à entidade certificada o direito à imunidade até a decisão favorável ou desfavorável do Ministério.

Parecer PGFN/CAT nº 133/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias.
Parecer PGFN/CAT nº 135/2018 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União pode ser obrigada a reter ISS incidente sobre serviços por ela contratados e pagos, não havendo que se falar em imunidade recíproca, desde que haja previsão em lei municipal. (Veja também Tese do Tema 342 RG)
Parecer PGFN/CAT nº 143/2018 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União (PRDI) deve seguir as regras para apresentação dos pedidos de restituição de indébito tributário, devendo, por isso, ser apresentado no máximo em até cinco anos contados do pagamento indevido, conforme art. 168 do CTN, ou enquanto a CDA permanecer ativa.
Parecer PGFN/CAT nº 144/2018 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os automóveis "batedores", entendidos como aqueles que prestam auxílio logístico a veículos carregados de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, também estão sujeitos ao perdimento. Havendo desproporção entre o valor do veículo “batedor” e o das mercadorias, e inexistindo reincidência ou outra circunstância agravante, resta impossibilitada a aplicação da pena de perdimento ao automóvel “batedor”.
Parecer PGFN/CAT nº 164/2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Distrital ou Estadual, relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridas as seguintes balizas fixadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

1. O requerimento dirigido à Receita Federal para acesso aos dados sigilosos esteja fundamentado; 

2. Os fatos investigados pela CPI sejam da competência do Estado-Membro ou do Distrito Federal; 

3. Haja deliberação plenária da CPI sobre a necessidade do acesso;

4. O acesso às informações seja justificado como excepcional e restrito aos integrantes da CPI e aos titulares dos dados levantados. (Veja também Portaria RFB 4.820, de 2020)

Parecer PGFN/CAT nº 166/2018 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a Receita Federal pode compartilhar dados fiscais sigilosos com Comissões de Condução de Tratativas para Acordo de Leniência, constituídas com base no art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), relativos a fatos e pessoas em investigação pela CPI, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 198 do CTN. (Veja também Portaria RFB 4.820, de 2020)
Parecer SEI nº 4/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a prestação de informações em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por Estado em face de Lei Complementar regulamentadora de ICMS e Convênios CONFAZ é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, cabendo à União, na função de presidente do CONFAZ, manter a imparcialidade perante todos os Estados. Por isso, a participação da União nessas ADINS se limita ao simples encaminhamento dos pareceres jurídicos PGFN que analisaram a norma antes de sua introdução nas leis e atos normativos acusados de inconstitucionais.
Parecer SEI nº 12/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. A inclusão de um ativo, bem ou direito na DARECT é suficiente para garantir a tributação favorecida da Lei nº 13.254/2016, ainda que o valor declarado tenha sido inferior ao valor da integralidade do ativo, bem ou direito, caso em que será exigido pagamento suplementar sobre o valor omitido originalmente.

2. Para fins de aplicação da Lei nº 13.257/2016 (RERCT), o ativo "depósito bancário" deve ser interpretado como cada operação de depósito bancário realizada pelo contribuinte e, não, a conta bancária ou cada unidade monetária nela existente. (Ver também ADI 5.627 -Parecer PGFN/CAT nº 1290/2017)

Parecer SEI nº 16/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF.
Parecer SEI nº 18/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a retroatividade prevista no art. 3ª da Lei Nº 13.586, de 2017, determinou a revisão dos lançamentos de créditos ainda não extintos feitos com base na lei anterior, porque passou a considerar a diferença entre o contrato de afretamento puro da existência simultânea de contrato de afretamento e contrato de prestação de serviços, com alíquotas de IRRF diferentes para cada um. Os contribuintes atingidos pela revisão desse lançamento tiveram garantido o direito de parcelar eventual diferença de valor devido a maior em relação ao lançamento original, desde que cumpridas algumas condições previstas na Lei Nº 13.586, de 2017.
Parecer SEI nº 19/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

 1.Diante da Lei Complementar nº 160/2017, é correto afirmar que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL.

 2. O § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a todos os contribuintes, menos àqueles com decisão transitada em julgado em sentido desfavorável, por respeito à coisa julgada, inciso XXXVI do art. 5ª da Constituição Federal.

 3. A retroatividade prevista no § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a fatos geradores ocorridos antes ou depois da vigência da Lei Nº 12.973, de 2014, porque: a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77 determinava – desde então – o não cômputo das subvenções para investimento na determinação do lucro real, desde que cumpridas as condições descritas no dispositivo; b) a Lei nº 12.973/2014 não trouxe nenhuma mudança substancial no tocante ao tratamento tributário conferido às subvenções para investimento capaz de justificar a defesa de natureza de subvenção de custeio antes de seus efeitos, e a defesa de natureza de subvenção de investimento após os seus efeitos. Suas alterações referem-se, basicamente, à forma de registro contábil dessas subvenções para fins de dedução do lucro real, e à exclusão de algumas condições.

Parecer SEI nº 28/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual.

Parecer SEI nº 29/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas.

Parecer SEI nº 32/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o direito ao pagamento de dívidas tributárias a prazo e com descontos (moratória) garantido pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES tem natureza tributária e, por isso, sua alteração depende de lei e de previsão orçamentária ou medida de compensação do seu impacto financeiro no orçamento da União

Parecer SEI nº 51/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que incentivos e benefícios fiscais, inclusive os descontos concedidos em leis de parcelamentos devem observância aos art. 113 do ADCT e art.14 da LRF.

Parecer SEI nº 52/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que Convênios ICMS podem ser alterados desde que respeitados os quóruns e demais condições previstas na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. O art. 8º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, permite alterações nos convênios.(Ver também Parecer SEI nº 60/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF - Parecer SEI nº 129/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF)

Parecer SEI nº 55/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a atualização do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) do ICMS sobre combustíveis é apenas um procedimento de identificação da base de cálculo da substituição tributária e não pode ser considerado um benefício fiscal.

Parecer SEI nº 134/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. Impossibilidade de, no tocante ao regime de comunhão universal de bens, o arrolamento recair sobre a meação do outro cônjuge que não o devedor, na hipótese de o fato gerador do débito ser anterior ao casamento, e o matrimônio ter sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002.

2. Possibilidade de, no tocante ao regime de comunhão universal de bens, o arrolamento recair inclusive sobre a meação do outro cônjuge, desde que: i) o fato gerador do débito seja posterior ao casamento; ii) afastadas as hipóteses previstas no art. 1.668 CC/2002 e; iii) matrimônio tenha sido celebrado após a vigência do Código Civil de 2002


3. Aplicabilidade da Súmula 251 do STJ se o matrimônio foi celebrado anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, no regime de comunhão universal de bens.

4. Ressalvada a incomunicabilidade e, no caso de matrimônio celebrado no regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência do CC/2002, deve o arrolamento recair somente sobre a meação do cônjuge devedor, seja o bem anterior ou posterior ao casamento, se o fato gerador do débito for anterior ao casamento, ainda que decorra de ato ilícito, exceto quando se comprove que o enriquecimento dele decorrente aproveitou ao casal. (Veja também  Parecer PGFN/CRJ n.º 909, de 2017 - Parecer PGFN/CAT nº 172/2017 - Parecer SEI nº 247/2020/ME)

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