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PARECERES PGFN 2017

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Publicado em 11/12/2023 12h23 Atualizado em 07/10/2025 16h06

Parecer PGFN/CAT/CRJ nº 07/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível:

1. A responsabilização tributária de pessoas pela PFN mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa;

2. A inclusão do administrador no polo passivo antes ou após o ajuizamento da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento judicial

Parecer PGFN/CAT nº 0291/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os servidores públicos estatutários não são regidos pelo DECRETO-LEI nº 5452 (CLT), de 1º de maio de 1943. Assim sendo, não estão sujeitos a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes do referido ato normativo.
Parecer PGFN/CAT nº 0328/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que os entes federativos têm autonomia para aderir, ou não, aos ajustes SINIEF, bem como para deixar de aplicar os ajustes com os quais discordem, mediante procedimento de denúncia.
Parecer PGFN/CAT nº 0332/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível que a "complementação de voto" do Relatório Final do PLOA sirva como demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer.
Parecer PGFN/CAT nº 0388/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível o compartilhamento da metodologia e dos dados utilizados para o cálculo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) componente de cálculo do FAP, desde que agregados por segmentos econômicos.
Parecer PGFN/CAT nº 0396/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o quórum para a criação de condições para a fruição ou redução do montante de incentivos e benefícios fiscais de ICMS já concedidos é de quatro quintos, pelo menos, dos representantes (Estados e Distrito Federal) presentes na respectiva reunião do Confaz.
Parecer PGFN/CAT nº 0399/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. Não há previsão legal para transformação da pena de perdimento de moeda em multa.

2. Não é possível abertura de processo administrativo para cobrança de valor equivalente à moeda declarada perdida em processo administrativo fiscal.

Parecer PGFN/CAT nº 0516/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a desvinculação das Receitas da União se aplica às contribuições do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Parecer PGFN/CAT nº 0708/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é juridicamente possível o compartilhamento de informações sobre o faturamento da pessoa jurídica para instrução de Processo de Apuração de Responsabilidade no âmbito da Lei Anticorrupção, desde que haja processo administrativo instaurado com prévia tipificação dos atos lesivos e desde que atendidos determinados critérios fixados no parecer.
Parecer PGFN/CAT nº 0828/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que portaria da Secretaria de Previdência, que apenas autoriza e disciplina a formalização do termo de acordo de débitos do ente federativo com a unidade gestora do RPPS, não ofende o princípio da reserva legal, porque não institui o parcelamento.

Parecer PGFN/CAT nº 0858/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a oposição de sigilo fiscal pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não encontra amparo jurídico, uma vez que ambas são órgãos da Administração Tributária da União, devendo atuar de forma integrada, consoante art. 37, XXII, da Constituição Federal.


Parecer PGFN/CAT nº 0891/2017


A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as contribuições pagas pelo congressista para adesão retroativa ao regime próprio de previdência são dedutíveis do IRPF.
Parecer PGFN/CAT nº 0936/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que, em respeito ao princípios constitucionais da isonomia e livre concorrência, deve ser concedido igual tratamento tributário às empresas que atuam no setor de petróleo.
Parecer PGFN/CAT nº 1147/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a compensação de ofício parcial não configura reconhecimento do débito para fins de interrupção da prescrição prevista no art. 174, IV do Código Tributário Nacional.
Parecer PGFN/CAT nº 1343/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que é da União a competência tributária para a instituir e cobrar contribuições previdenciárias dos policiais civis, miliares e do corpo de bombeiros do DF. (Vide Súmula Vinculante STF 39)
Parecer PGFN/CAT nº 1563/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a alíquota efetiva de ISS pode ser inferior a 2% como resultado da metodologia especial de sua apuração, prevista na Lei do Simples Nacional (art. 18, §§ 20 e 20-A da LC 123, de 2006, com redação dada pela LC 155, de 2016). A Procuradoria da Fazenda Nacional entende, ainda, que não há conflito entre essa norma e a norma que proíbe a fixação de alíquotas de ISS inferiores a 2%, prevista na Lei do ISS (art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 2016), porque a primeira somente se aplica aos optantes do SIMPLES NACIONAL e a segunda somente se aplica aos não optantes do SIMPLES NACIONAL.
Parecer PGFN/CAT nº 1694/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que nos contratos de parceria celebrados entre o profissional e o salão de beleza, conforme arts. 1°-A a 1°-D da Lei n° 12.592, de 2012, é possível que tanto o profissional-parceiro quanto o salão-parceiro sejam optantes do Simples Nacional, desde que a relação de parceria seja autêntica, isto é, desde que a relação de parceria não tenha sido instituída "pro forma" para esconder, fraudar ou dissimular uma relação fática de emprego. A relação jurídica de parceria constituída na forma dos arts. 1°-A a 1°-D da Lei n° 12.592, de 2012, não permite contratação de mão-de-obra ou qualquer modo de execução indireta, sendo indispensável, para a existência de contrato de parceria autêntico, que os serviços sejam prestados diretamente pelo profissional-parceiro a seus clientes, no ambiente disponibilizado pelo salão-parceiro.
Parecer PGFN/CAT nº 1935/2017 A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que as pessoas jurídicas para as quais seja transferido patrimônio da sociedade cindida, respondem solidariamente com esta pelos tributos resultantes de fatos geradores ocorridos antes da cisão.
Parecer PGFN/CAT nº 2046/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. A existência de Convênio celebrado no Confaz acerca de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não autoriza a conclusão de que aquele convênio ainda esteja em vigor, nem significa que todos os Estados e o Distrito Federal estão a ele obrigados, em razão da possibilidade de não adesão e de retirada do ente federativo do convênio mediante procedimento prévio de denúncia.

2. Não compete à PGFN avaliar a adequação do processo de ingresso de lei estadual ou distrital no ordenamento jurídico, cabendo-lhe presumir como legítima eventual norma que esteja vigente.

3. A celebração de Convênio no Confaz, que autorize Estados e o Distrito Federal a conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS não viola o princípio da não-cumulatividade deste imposto, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 155 da CF/88.

Parecer PGFN/CAT nº 2085/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. As Gestões Municipais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único) podem acessar apenas as informações cadastrais (CNPJ e CPF) contidas em bases de dados geridas por outros órgãos federais e por elas utilizadas nos processos de Averiguação Cadastral.

2. As Gestões Municipais do CAD Único não podem acessar outros dados de contribuintes administrados pela RFB, porque eles são protegidos por sigilo fiscal, a não ser que a RFB expressamente permita o acesso.

Parecer PGFN/CAT nº 2107/2017


A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que dispositivo de lei revogado por Medida Provisória tem a sua eficácia suspensa, sob condição resolutiva da sua conversão em lei. Se a Medida Provisória aumentar o valor de tributos, o aumento somente produzirá efeitos após cumprido o prazo de anterioridade correspondente. Se a medida provisória que reduz ou isenta de tributos não for convertida em lei, ela produzirá efeitos enquanto vigeu e nos sessenta dias seguintes, se não for editado decreto legislativo dispondo diferente.
Parecer PGFN/CAT nº 1155/2017

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. As informações prestadas pelos contribuintes à União para adesão ao RERCT (repatriação de bens e direitos) são dados protegidos por sigilo fiscal, motivo pelo qual não podem ser transferidos pela União diretamente aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ainda que para fins de constituição do crédito tributário por estes entes.

2. A proibição de compartilhamento de dados descrita no item 1 está prevista n art. 7º da lei nº 13.254, de 2016, a qual está de acordo com o art. 198 CTN e com a Constituição Federal.

3. Esse entendimento não se aplica às declarações retificadoras cujo compartilhamento esteja respaldado por convênios previamente firmados entre União, Estados, Município e DF, nos termos do art. 199 do CTN. (Observação: após a emissão deste Parecer a ADI 5729, com mesmo tema, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento prevalece sobre o do Parecer naquilo que seja com ele conflitante)

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