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Orientações - Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941/2009

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Publicado em 31/07/2009 14h42 Atualizado em 11/11/2010 12h31

Características

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

  • Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
  • Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

  • os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  • os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
  • os demais débitos administrados pela PGFN;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  • os demais débitos administrados pela RFB.

                         

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

  • os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
  • os demais débitos administrados pela PGFN;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  • os demais débitos administrados pela RFB.

                                

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.

                      

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

                      

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

          

Parcelamento

No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

             

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

                   

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.

             

Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

               

FONTE: PGFN / RFB – 31/07/2009

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