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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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Consignações

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Publicado em 19/08/2024 10h48 Atualizado em 19/12/2024 14h59

1. Definição 

  • A consignação facultativa é o débito efetuado em folha de pagamento do servidor inativo ou beneficiário de pensão por morte, até o limite de 30% dos rendimentos, proventos ou remunerações do titular, mais 5% para utilização de cartão de crédito e mais 5% para utilização de cartão benefício. 
  • O titular do benefício pode formalizar um questionamento quanto à regularidade de determinada consignação.

2. Quem pode solicitar

  • Servidores inativos;
  • Pensionistas;
  • Representantes legal.

3. Como requerer

  • Através do aplicativo ou site SOUGOV.BR

4. Documentos necessários

  • Termo de Reclamação preenchido.
  • Boletim de ocorrência policial, para os casos de alegação de desconto sem autorização prévia e/ou diferente do pactuado, inclusive para refinanciamentos e portabilidades, com ou sem depósitos de valores.
  • Comprovantes de plena quitação (boleto bancário com a autenticação do pagamento) e/ou portabilidade da dívida, para os casos de contratos quitados. 

5. Como acompanhar o requerimento

  • O requerimento poderá ser acompanhado no site ou aplicativo de celular do SouGov.

6. Informações complementares

  • Definição de desconto e consignação 
       I. O desconto é o valor deduzido obrigatoriamente dos rendimentos do titular de benefício, por imposição legal, ou por mandado judicial (como Imposto de Renda, PSS, Reposição ao erário, mandado judicial, pensão alimentícia, penhora etc.). Este tipo de lançamento tem preferência em relação à consignação facultativa. 
       II.  A consignação facultativa, é o valor deduzido dos rendimentos do titular mediante autorização prévia e expressa do interessado.
  • Nomenclaturas 
       I.  Consignado – titular do benefício que tenha estabelecido com o consignatário, relação jurídica que autorize a consignação.   

       II. Consignatário – destinatário dos créditos resultantes da consignação. 

  • Limites da margem consignável

       I.  O valor das consignações não poderá ultrapassar 40% (quarenta porcento) do valor total da remuneração, provento ou vencimento do interessado, sendo que 5% (cinco porcento) é reservado somente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização de saque por meio de cartão de crédito, e 5% destinado ao cartão consignado de benefício (para pagamentos ou saques, e somente será admitida a contratação de um único consignatário, independente do saldo da margem consignável). 

II.  Considera-se provento ou vencimento, a soma das vantagens pecuniárias pessoais e permanentes, sendo excluídos auxílios e indenizações. 

III. A soma mensal dos descontos e consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta porcento) da remuneração, provento ou vencimento. 

IV.  Quando o limite de 70% do provento ou vencimento é ultrapassado, as parcelas das consignações facultativas são suspensas até o total dos débitos que não excedam o limite. 

V.  A suspensão do valor da parcela da consignação não poderá ser parcial, salvo no caso de amortização do cartão de crédito. 

VI.  Assim que os limites forem adequados, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês de reativação. 

VII.  As parcelas não processadas no mês de referência, não podem ser reprocessadas na Folhas de Pagamento subsequentes do titular. 

  • Cadastramento das consignações 

I.  O consignatário deverá estar devidamente cadastrado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.  

II.  Não se aplica consignação no caso de concessão de pensão alimentícia por se tratar de desconto. A solicitação deve ser direcionada à unidade de atendimento de gestão de pessoas do órgão de vinculação do alimentante.  

III.  O processamento das operações de consignação dependerá de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal (atualmente, Gov.Br), onde o interessado também poderá consultar as autorizações realizadas.  

IV.  É responsabilidade da consignatária, o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, observando o cronograma mensal da Folha de Pagamento. 

V.  As consignatárias têm o dever de disponibilizar ao consignado, meios para quitação antecipada do débito. 

  • Reclamações 

I.  Reclamações sobre lançamento de consignações sem autorização prévia e formal do interessado, não realização do crédito referente ao valor contratado e manutenção de descontos referentes a empréstimos liquidados podem ser registradas através do Termo de Reclamação disponível no SouGov. 

II.  Sobre o não envio de contrato e a aplicação de taxas diferentemente do pactuado pelo consignatário, orienta-se que a demanda seja efetuada junto ao Banco Central ou SUSEP, conforme a modalidade de empréstimo e natureza jurídica do consignatário reclamado, por serem esses os órgãos reguladores e fiscalizadores dessas entidades, uma vez que toda e qualquer consignação na folha de pagamento precede de geração de código de autorização pelo próprio consignado, mediante o acesso por senha pessoal e intransferível. 

III.  Não é de competência do órgão central e dos demais órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, efetuar cálculo ou conferência de assinaturas ou mediar reclamações de consignações encerradas. 

IV.  A relação entre consignatário e consignado é privada, sendo certo que a União não intercede nesse relacionamento, apenas viabiliza que os consignatários efetivamente habilitados no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal – SIGEPE possam efetuar os descontos autorizados pelo consignado. 

V.  O desconto de mensalidade sindical não é passível de reclamação via Termo de Reclamação, visto que ocorre de determinação legal em decorrência da adesão voluntária do interessado. Para a exclusão, o interessado deve efetuar a desfiliação junto à entidade sindical. 

VI.  O consignado que registrar reclamações valendo-se do uso de informações inverídicas poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais. 

VII.  O consignado é responsável pelas parcelas não descontadas no contracheque, assim como informar ao consignatário sobre o processamento de consignação sobre as verbas rescisórias, para fins de quitação. 

7. Comunicações e prazos 

  • Como a conclusão do requerimento depende da ação de agentes diferentes, em determinadas etapas, não há prazo determinado para a conclusão da análise.

8. Fluxo processual

  • Abre-se o Termo de Reclamação no SouGov. 
  • O consignatário terá 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, sob pena de exclusão da consignação. 
  • O interessado terá 5 (cinco) dias para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, sob pena de arquivamento da reclamação. 
  • Havendo concordância por parte do beneficiário, o termo de reclamação será arquivado. 
  • No caso de discordância, a reclamação será encaminhada à DIAT-RPPU para decisão, no prazo de 5 dias, que será comunicada ao consignatário e ao consignado. 
  • Caso a DIAT-RPPU decida a favor da consignatária, o termo de reclamação será arquivado. 
  • Caso a decisão seja a favor do interessado, ou ocorra a demora na emissão da decisão, a DIAT-RPPU providenciará a suspensão da consignação imediatamente e encaminhará o termo de reclamação ao Órgão Central para decisão final. 
  • O Órgão Central poderá decidir pela reativação, exclusão da consignação, ou ainda, solicitar mais informações ou documentos para subsidiar a decisão. 
  • A decisão será tratada pelo Órgão Central, diretamente com o interessado, até o encerramento do protocolo no SOUGOV. 

9. Fundamentação legal 

  • Decreto nº8.690, de 11 de março de 2016. 
  • Portaria MGI nº7.142, de 10 de novembro de 2023. 
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