Auxílio-reclusão
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado urbano ou rural de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção.
O atendimento deste serviço será realizado à distância (Meu INSS ou telefone 135), não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Requisitos do benefício em relação ao segurado recluso
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Carência: Que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão. Para o segurado especial é exigido 24 meses de exercício de atividade.
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação;
- É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.
Dependentes
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
- Para os pais: comprovar dependência econômica;
- Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Atenção: Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão, também pelo Meu INSS. O documento é feito pelas unidades prisionais e deve ser apresentado a cada 3 meses.
Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
Duração do benefício
É variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão:
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
Idade do dependente na data da prisão
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Duração máxima do benefício ou cota
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menos de 22 anos
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3 anos
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entre 22 e 27 anos
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6 anos
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entre 28 e 30 anos
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10 anos
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entre 31 e 41 anos
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15 anos
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entre 42 e 44 anos
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20 anos
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a partir de 45 anos
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Vitalício
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Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.
Não terá direito ao auxílio-reclusão o segurado que:
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Cumpre pena em regime aberto ou semi-aberto;
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Que estiver recebendo salário; ou
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Que esteja recebendo outro benefício do INSS.
Documentos originais necessários
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Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;
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Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS
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Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
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Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;
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Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.)
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Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
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Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Outras informações
- Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto ou semi-aberto, o benefício é encerrado.
- Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
- A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
- Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
- Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
- O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
- Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
- As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).