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ATENDIMENTO
Nota à Imprensa - Sobre a aposentadoria do senhor José Carlos Oliveira
Fachada do prédio administração central do INSS
José Carlos Oliveira, também conhecido como Ahmed Mohamad Oliveira, era servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo ingressado em 1985. Em agosto de 2025, apresentou seu pedido de aposentadoria. Na instrução do processo, foi juntada certidão negativa da Corregedoria do INSS, datada de 29/9, com validade de 30 dias. Após a análise, o pedido de aposentadoria foi deferido pelo setor de pessoal em 7/10, sendo o requerente comunicado, no mesmo dia, de que a publicação ocorreria em 28/10, data posterior ao seu aniversário, conforme requerimento do interessado.
Não consta, para o INSS, nenhuma informação de que José Carlos Oliveira responda a processo administrativo disciplinar em qualquer órgão, inclusive na Controladoria-Geral da União (CGU). Sobre o assunto, o artigo 77, § 2º, da Portaria Normativa nº 27, de 11/10/2022, da CGU, regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 77. O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
§ 2º A comissão de PAD deverá comunicar a unidade de recursos humanos tão logo realize a notificação prévia do acusado, a fim de que seja observado o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
Sobre o tema, a Lei nº 8.112/1990 dispõe, em seu artigo 172, sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria a servidor que responda a PAD:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Assim sendo, como até o momento o INSS não recebeu qualquer informação nos termos dos dispositivos acima, não havia qualquer óbice à concessão da aposentadoria pretendida
Ascom INSS
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