Edital de Convocação/Processo nº 35014.209357/2022-09.
Edital de Convocação
Edital de convocação em Diário Oficial da União, de segurados e aposentados do INSS com deficiência física, que se enquadrem nas disposições dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, para fornecimento de órteses, próteses, instrumentos de auxílio à locomoção, bem como os respectivos reparos ou substituições que se fizerem necessários, como cumprimento de decisão judicial ORIGINADA NO NUP 00422.000830/2016- 41. Ação Civil Pública n° 0808256-08.2016.4.05.8100
In Verbis, Lei nº 8.213/91
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
Estão sendo convocados, exclusivamente, segurados residentes no Estado do Ceará.
Os segurados, que se enquadrem nas disposições dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, estão sendo convocados a, diante da necessidade, realizar o requerimento em qualquer Gerência Executiva do Estado do Ceará, para recebimento dos dispositivos assistivos e os respectivos reparos ou substituições. São: Gerência Executiva Fortaleza- GEX FOR, endereço: R PEDRO PEREIRA - 383, 5º ANDAR Bairro: CENTRO CEP: 60035000 Município: 5045 - FORTALEZA UF: CE, Gerência Executiva Juazeiro do Norte- GEXJZN, Endereço: RUA SÃO PAULO, 1883 - D Bairro: SALESIANOS CEP: 63050262 Município: 5074 - JUAZEIRO DO NORTE UF: CE e Gerência Executiva Sobral- GEXSOB, Endereço: AV LUCIA SABOIA, 131 Bairro: CENTRO CEP: 62010830 Município: 5130 - SOBRAL UF: CE;
Estes, após o requerimento, serão avaliados quanto a qualidade de segurado na data do requerimento e serão submetidos a avaliação socioprofissional, como também, perícia médica para prescrição do dispositivo.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA PFE/INSS EM RECIFE/PE EQUIPE REGIONAL DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE BENEFÍCIO AVENIDA ENGENHEIRO DOMINGOS FERREIRA, N.º 604, EMPRESARIAL MARCELA DUBEUX, PINA, RECIFE-PE COTA n. 00944/2022/ERC-BENEF/PFE-INSS-REC/PGF/AGU NUP: 00956.000208/2022-53 (REF. 00422.000830/2016-41) INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS ASSUNTOS: ATIVIDADE CONCOMITANTE 1. Conforme se observa no parecer de força executória (OFÍCIO n. 00014/2022/NPAP-PR/PRF5R /PGF/AGU) a Superintendência do INSS em Recife/PE foi instada a: fornecer órteses, próteses, instrumentos de auxílio à locomoção, bem como os respectivos reparos ou substituições que se fizerem necessários aos segurados e aos segurados aposentados portadores de deficiência física, que se enquadrem nas disposições dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91; a abrangência da decisão alcança todo o Estado do CEARÁ; dar ampla divulgação, através de editais de convocação, pelos meios de comunicação para convocação dos segurados e segurados aposentados que se enquadrem nas disposições dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91, para o fim de pleitearem os instrumentos, reparos ou substituições garantidos na sentença. Prazo para cumprimento: 60 (sessenta) dias, conforme determinado no item “a” da sentença (vide sequenciais 142 e 167, correspondentes à sentença e a decisão que a integrou ao julgar o recurso de Embargos de Declaração do INSS). 2. Em resposta a essa determinação a Superintendência Regional Nordeste, através do Despacho SEREAB - SRNE 7322554, afirmou que "o processo de contratação do serviço de próteses para os referidos segurados Maria Aparecida Nogueira de Lima e Francisco Elione de Sousa Silva, citados no processo (NUP00956.000145/2022-35) está na fase de retirada de medida dos segurados para confecção dos dispositivos. Tratase do processo SEI 35014.166084/2021-10". 3. Ocorre que essa afirmação não é indicativo de que a decisão judicial fora integralmente cumprida, tendo em vista a citação acima. Além disso, até mesmo para os dois casos citados acima não houve apresentação de documentação que possa evidenciar aquilo que a Administração alega. 4. Em face disso, devolvo o presente à Superintendência Regional Nordeste para que justifique e apresente elementos de prova quanto ao integral cumprimento da ordem judicial, devolvendo-se em seguida para nova análise pela PRORREC. 5. Ao Protocolo da Procuradoria para promover a devolução via Sistema SEI. 6. Em paralelo, considerando a sugestão contida no aludido parecer de força executória, encaminho o presente, via SAPIENS, para que o Procurador Regional da PFE/INSS analise a possibilidade de encaminhamento do presente à Direção Central da PFE/INSS para acompanhamento e registro, tendo em conta tratar-se de ação civil Firefox https://sapiens.agu.gov.br/documento/8812702861 of 2 09/05/2022 09:37 pública. Recife, 06 de maio de 2022. CLODOALDO LOPES SANTOS, PROCURADOR SECCIONAL, CHEFE DA PROSNAT. Documento assinado eletronicamente por CLODOALDO LOPES SANTOS, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 881270286 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CLODOALDO LOPES SANTOS. Data e Hora: 06-05-2022 11:35. Número de Série: 41967027591951845422369376287. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.