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Perguntas Frequentes

Publicado em 06/11/2020 11h21 Atualizado em 14/02/2023 18h06
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Atenção: Tradução não oficial do INPI.
  • Qual é o escopo da portaria que disciplina a edição de atos normativos do INPI?

    A portaria que dispõe sobre a edição de atos normativos do INPI visa estabelecer:
    I - as espécies de atos normativos que poderão ser editadas e suas finalidades;
    II - as autoridades competentes para edição de atos normativos;
    III - as regras gerais de estruturação, redação, articulação, formatação e alteração de atos normativos;
    IV - os parâmetros de elaboração da Análise de Impacto Regulatório, nas hipóteses previstas na legislação vigente; e
    V - os procedimentos administrativos para a elaboração, análise, alteração, revisão, consolidação, revogação, publicação e divulgação de atos normativos.

  • Quais são os objetivos da portaria que disciplina a edição de atos normativos do INPI?

    Seus objetivos são:
    I - racionalizar o uso das espécies de atos normativos; e
    II - padronizar regras e procedimentos para a edição de atos normativos, de modo a lhes conferir uniformidade, transparência, segurança jurídica e eficiência.

  • Qual é a definição de ato normativo?

    Considera-se ato normativo aquele destinado a disciplinar, de forma geral e abstrata, o desempenho das atribuições legais do INPI e a dar execução à legislação vigente, no âmbito de sua competência.
    Não são considerados atos normativos:
    I - as portarias de natureza correicional;
    II - as portarias de pessoal, referentes a agentes públicos nominalmente identificados;
    III - as portarias destinadas à institucionalização dos documentos elaborados no âmbito do Sistema de Padronização de Documentos;
    IV - os atos de apostilamento que visam à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipografia ou de numeração de normas previamente publicadas; e
    V - os atos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados.

  • A portaria que disciplina a edição de atos normativos do INPI também se aplica aos atos que não são considerados normativos?

    Aplica-se para determinar que os atos que não são considerados normativos:
    I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
    II - não conterão ementa, salvo as portarias destinadas à institucionalização dos documentos elaborados no âmbito do Sistema de Padronização de Documentos;
    III - serão simplesmente designados, na epígrafe, com a denominação “PORTARIA”, exceto os atos de apostilamento que visam à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipografia ou de numeração de normas previamente publicadas, e os atos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
    IV - observarão, no que couber, as regras de estruturação, redação, articulação, formatação, definição da vigência e da produção de efeitos, e instrução processual; e
    V - serão publicados no Boletim Interno do INPI, no Diário Oficial da União - DOU ou na Revista de Propriedade Industrial - RPI, conforme o caso, além da sua divulgação no Portal do INPI.
    Além disso, os atos editados conjuntamente entre o INPI e outros entes públicos observarão as normas e diretrizes do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e, no que couber, o disposto na portaria que trata da edição de atos normativos do INPI.

  • O que se entende por Análise de Impacto Regulatório - AIR?

    É o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades competentes do INPI.

  • O que se entende por assimetria de informação?

    É o fenômeno que ocorre quando o agente regulador possui informações de pior qualidade em relação ao agente regulado, especialmente sobre custos, demanda e outros fatores relativos a determinada atividade econômica.

  • O que se entende por ato normativo considerado de baixo impacto?

    É aquele que não provoca impacto significativo sobre a saúde, a segurança, o meio ambiente, a economia ou a sociedade, ou que não gera aumento significativo de custos para os agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados nem de despesas orçamentárias para o INPI.

  • O que se entende por ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos usuários dos serviços prestados pelo INPI?

    É aquele que tenha efeito de criar ou modificar padrões e comportamentos dos agentes econômicos ou dos usuários dos serviços prestados pelo INPI.

  • O que se entende por ato normativo de natureza administrativa?

    É o ato normativo cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do INPI.

  • O que se entende por ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior?

    É o ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal superior para a regulamentação de seus dispositivos, que já define a alternativa de intervenção, sem permitir a análise de alternativas regulatórias pelo INPI

  • O que se entende por Avaliação de Resultado Regulatório - ARR?

    É o instrumento de verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.

  • O que se entende por audiência pública?

    É o mecanismo de participação social de forma oral ou escrita, em uma ou mais sessões públicas presenciais ou virtuais, para a apresentação de proposta final de normatização.

  • O que se entende por bem ou serviço público?

    É aquele ofertado pelo poder público, caracterizado como não rival e não excludente, ou seja, cujo consumo por uma pessoa física ou jurídica não reduz a quantidade disponível para os demais, não sendo possível impedir os indivíduos que desejam consumi-lo, independentemente de terem pago ou não, mas que, por falha do mercado, mesmo sendo socialmente desejável, pode estar sendo ofertado de forma insuficiente.

  • O que se entende por captura institucional?

    É o padrão de mudança caracterizado pela combinação da deterioração da governança e da independência técnica do órgão ou entidade pública com a abertura de oportunidade para a influência de agentes econômicos, visando a tomada de decisões públicas de acordo com interesses privados.

  • O que se entende por conduta anticompetitiva?

    É o comportamento associativo de pessoas físicas ou jurídicas para prejudicar ou eliminar a concorrência e estabelecer domínio sobre o mercado.

  • O que se entende por consulta pública?

    É o mecanismo de participação social pelo encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado, para a apresentação de proposta final de normatização.

  • O que se entende por externalidade?

    É o efeito produzido por falha de mercado que afeta bens do interesse da sociedade que não são disponibilizados no mercado, podendo se caracterizar como negativo, quando atinge negativamente o bem-estar social, ou como positivo, quando impossibilita a apropriação privada do retorno feito a um investimento, beneficiando a todos os agentes econômicos, inclusive os que não tiveram o ônus do investimento.

  • O que se entende por falha de mercado?

    É a situação em que o mercado por si só não é capaz de atingir resultados econômicos eficientes, o que provoca baixo desempenho na alocação de recursos e impede a otimização do bem-estar do ponto de vista social.

  • O que se entende por falha institucional?

    É a situação em que instituições atuam de forma disfuncional ou têm uma performance insatisfatória, o que prejudica a eficiência ou eficácia dos processos, ou impede o alcance dos objetivos almejados.

  • O que se entende por falha regulatória?

    É a situação em que uma ação adotada para solucionar um problema regulatório é inefetiva ou inconsistente, criando novos problemas ou agravando o problema existente.

  • O que se entende por objetivo social?

    É aquele caracterizado pela necessidade de atuação regulatória para garantir ou preservar direitos fundamentais dos cidadãos, como a vida, liberdade, integridade, segurança e privacidade, ou para garantir objetivos de políticas públicas, a exemplo da equidade, moradia, saúde e proteção da indústria nacional.

  • O que se entende por poder de mercado?

    É a capacidade que um único agente econômico ou um grupo restrito de agentes tem de influenciar significativamente os preços do mercado, o que cria barreiras para a entrada de novos agentes no mesmo setor, como a exigência de altos investimentos iniciais ou a aquisição de grande capital de conhecimento tecnológico.

  • O que se entende por participação social?

    É o processo de recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes diretamente interessados e do público em geral sobre determinada matéria ou proposta de normatização, regulatória ou não, em análise pelo INPI, utilizando os diferentes meios e canais adequados a esse fim.

  • O que se entende por problema regulatório?

    É a situação identificada que leva a uma potencial necessidade de intervenção, podendo assumir diversas naturezas como, por exemplo, falhas de mercado, falhas regulatórias, falhas institucionais, necessidade de garantir condições ou direitos fundamentais a cidadãos ou promover objetivos de políticas públicas.

  • O que se entende por qualidade da informação?

    É o atributo da informação obtida ou concedida sob as dimensões ou critérios de precisão, atualização, relevância, completude, simplicidade e confiabilidade.

  • O que se entende por Relatório de AIR?

    É o ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado.

  • O que se entende por reunião participativa?

    É o mecanismo de participação social de forma oral ou escrita, em uma ou mais sessões públicas presenciais ou virtuais, para a construção de conhecimento sobre dada matéria ou para o desenvolvimento de propostas.

  • O que se entende por risco inaceitável?

    É aquele considerado intolerável ou que só pode ser justificado em circunstâncias excepcionais.

  • O que se entende por tomada de subsídios?

    É o mecanismo de participação social pelo encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado, para a construção de conhecimento sobre dada matéria ou para o desenvolvimento de propostas.

  • O que se entende por urgência?

    É a necessidade de resposta de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade, ou necessidade de pronta regulação em função de prazo definido em instrumento legal superior.

  • O que se entende por usuário dos serviços prestados pelo INPI?

    É a pessoa física ou jurídica que se beneficia, utiliza ou é afetada, efetiva ou potencialmente, de forma direta ou reflexa, pelos serviços públicos de propriedade industrial, considerada em seus diferentes perfis etnográficos, profissiográficos, geográficos e de relacionamento com o INPI, como titular de direitos, depositante ou solicitante, procurador, pesquisador, inventor, entre outros.

  • Quais são as espécies de atos normativos admitidas do INPI?

    São admitidas as portarias, resoluções e instruções normativas.

  • Em que se diferenciam as espécies de atos normativos?

    As portarias, também designadas como portarias normativas, serão editadas pelos órgãos do INPI para, entre outras finalidades:
    I - disciplinar as matérias da sua competência específica;
    II - estabelecer diretrizes a serem observadas pelas suas unidades; e
    III - instituir os colegiados do INPI e os respectivos regimentos internos.
    As resoluções serão editadas pelos colegiados do INPI para formalizar e dar execução às suas deliberações, no limite das competências específicas definidas no ato de sua constituição.
    Já as instruções normativas serão editadas pelos órgãos do INPI ou pelas unidades que lhes são subordinadas para:
    I - estabelecer orientações complementares às portarias; ou
    II - viabilizar e operacionalizar a execução de serviços de sua competência.

  • O que se entende por órgãos do INPI?

    São órgãos do INPI, para os fins da portaria que rege a edição de atos normativos:
    I - Presidência;
    II - Diretorias;
    III - Gabinete da Presidência;
    IV - Coordenações-Gerais subordinadas diretamente à Presidência;
    V - Auditoria Interna;
    VI - Corregedoria;
    VII - Ouvidoria; e
    VIII - Procuradoria Federal Especializada.

  • O que se entende por colegiados do INPI?

    São colegiados do INPI, para os fins da portaria que rege a edição de atos normativos:
    I - conselhos;
    II - comitês;
    III - comissões;
    IV - forças-tarefas;
    V - grupos de trabalho;
    VI - juntas;
    VII - equipes;
    VIII - mesas;
    IX - fóruns;
    X - salas; e
    XI - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
    Não se incluem no conceito de colegiado as comissões:
    I - de sindicância e de processo disciplinar;
    II - de licitação; e
    III - designadas para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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