Aplica-se para determinar que os atos que não são considerados normativos:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa, salvo as portarias destinadas à institucionalização dos documentos elaborados no âmbito do Sistema de Padronização de Documentos;
III - serão simplesmente designados, na epígrafe, com a denominação “PORTARIA”, exceto os atos de apostilamento que visam à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipografia ou de numeração de normas previamente publicadas, e os atos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;
IV - observarão, no que couber, as regras de estruturação, redação, articulação, formatação, definição da vigência e da produção de efeitos, e instrução processual; e
V - serão publicados no Boletim Interno do INPI, no Diário Oficial da União - DOU ou na Revista de Propriedade Industrial - RPI, conforme o caso, além da sua divulgação no Portal do INPI.
Além disso, os atos editados conjuntamente entre o INPI e outros entes públicos observarão as normas e diretrizes do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e, no que couber, o disposto na portaria que trata da edição de atos normativos do INPI.