Perguntas e Respostas
Por meio desta página, o INPI disponibiliza respostas para as perguntas sobre a nova Tabela de Retribuições do INPI
➤ 1. Quando ocorreu o último reajuste geral da Tabela de Retribuições?
➤ 2. Como foram definidos os reajustes de preços da Nova Tabela?
➤ 3. Os valores atualizados dos serviços serão aplicados para os processos em andamento?
➤ 4. Quando as alterações entram em vigor?
➤ 5. Posso emitir uma GRU antes de 07 de agosto com o valor antigo e utilizar posteriormente?
➤ 10. O valor do pedido de marca incluirá o pagamento de certificado de registro e primeiro decênio?
➤ 17. Linha do Tempo das alterações dos serviços 200 (Pedido nacional de invenção; Pedido nacional de modelo de utilidade; Pedido nacional de certificado de adição de invenção), 212 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição – no prazo ordinário) e 213 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição – no prazo extraordinário.
➤ 19. Quais as regras de funcionamento dos novos serviços de Contratos?
1. Quando ocorreu o último reajuste geral da Tabela de Retribuições?
A última revisão com abrangência geral da Tabela de Retribuições do INPI teve início de vigência no ano de 2012 (Portaria MDIC nº 275,08/11/11, que aplicou um reajuste linear de 18,5%, posteriormente alterada pela Portaria MDIC n° 39, 07/03/14 e Resolução INPI n°129,10/03/14, sem alteração de valores, estabelecendo regras para concessão de descontos). As revisões posteriores foram pontuais e focadas, principalmente, na incorporação de novos serviços de Marcas decorrentes da Adesão ao Protocolo de Madri, em 2019 (Portaria ME n°516, de 24/09/2019 e Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019), e serviços de Desenho Industrial em função da Adesão ao Acordo de Haia, em 2023 (Portaria INPI n° 33, de 08/08/2023).
2. Como foram definidos os reajustes de preços da Nova Tabela?
A nova Tabela de Retribuições do INPI, diferente das anteriores, onde o reajuste dos valores se dava de forma linear por algum parâmetro pré-definido, desta vez seguiu uma metodologia de precificação suportada por 3 pilares:
(1) Base em custos (busca do preço público)
(2) Alinhamento às melhores práticas internacionais (benchmarking com outros Escritórios de PI – valores e processos)
(3) Equilíbrio do sistema – equilíbrio orçamentário e da estrutura de cobrança para os usuários, permitindo que o INPI cumpra sua missão.
3. Os valores atualizados dos serviços serão aplicados para os processos em andamento?
Resposta: Sim.
Os novos valores entram em vigor a partir de 07 de agosto de 2025 e se aplicam para todos os processos, novos ou em andamento. Existem apenas algumas exceções quanto à data de entrada em vigor de serviços específicos, detalhados no item 4 a seguir.
4. Quando as alterações entram em vigor?
A maioria das alterações entra em vigor em 07 de agosto de 2025.
Algumas alterações exigem ajustes mais robustos nos sistemas de TI e serão aplicadas progressivamente:
20 de setembro de 2025:
- Novos serviços de Contratos:
441 (Desarquivamento de pedido)
442 (Alteração de certificado).
- Automatização de certificado e primeiro decênio de marcas:
372 (Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro – paga no prazo ordinário)
373 (Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro – paga no prazo extraordinário)
3012 (Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - Regulamento do Protocolo de Madri) - valor por classe).
- Novos valores para pedido de registro de marca:
389 (Pedido de registro de marca (com especificação pré-aprovada) - valor por classe)
394 (Pedido de registro de marca (com especificação de livre preenchimento) - valor por classe).
- Cobrança por processos adicionais em marcas:
333 (Recurso de marcas - exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca – processo adicional)
380 (Anotação de limitação ou ônus – processo adicional).
- Cobrança adicional por registros em contratos:
427 (Pedido de averbação de contrato de cessão de marca – acima de 15 (quinze) pedidos ou registros)
428 (Pedido de averbação de contrato de licença para exploração de patente – acima de 15 (quinze) pedidos ou patentes)
430 (Pedido de averbação de contrato de cessão de desenho industrial – acima de 15 (quinze) pedidos ou registros)
434 (Pedido de averbação de contrato de cessão de Topografia de Circuitos Integrados – acima de 15 (quinze) pedidos ou registros).
20 de dezembro de 2025:
- Novos serviços de Marcas:
3021 (Apresentação de documentos para comprovação de distintividade adquirida)
3022 (Oposição com restrição de alegações, limitadas à proteção de marca registrada de terceiro (art. 124, inciso XIX da LPI) por classe)
- Novos serviços de Patentes:
298 (Desistência de Recurso)
299 (Desistência de Petição).
- Cópias em papel para prioridade unionista:
352 (Marcas - Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista em papel)
118 (Desenhos Industriais - Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade em papel)
253 (Patentes - Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista em papel - apenas por via postal).
- Cobrança por processos adicionais em desenhos industriais:
154 (Anotação de limitação ou ônus – processo adicional).
- Isenção da expedição da carta-patente e certificado de adição de invenção:
212 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição) – no prazo ordinário)
213 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição) – no prazo extraordinário).
5. Posso emitir uma GRU antes de 07 de agosto com o valor antigo e utilizar posteriormente?
Resposta: Não.
A partir de 07 de agosto de 2025 devem ser protocolados serviços apenas com os novos valores de acordo com as Portarias GM/MDIC nº110/2025 e INPI/PR nº10/2025 e as GRUS devem ser geradas preferencialmente a partir de 07 de agosto, quando os novos valores estarão atualizados no sistema. Caso haja protocolo ou pagamento de serviço com valor a menor a partir de 07 de agosto, será necessário realizar a complementação, que será devidamente solicitada por meio de exigência. O usuário poderá efetuar a complementação de valores por meio da GRU de código 800 e apresentar esta GRU por meio de peticionamento relacionado à natureza de serviço (patente, marca, DI).
6. Como será a aplicação prática das alterações dos serviços de pedido de registro de marca (389, 394, 3011) e primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro (372, 373 e 3012) a partir de 20 de setembro?
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Situação Anterior |
Nova Regra |
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Após a concessão, o usuário pagava pelo certificado de registro e 1º decênio de vigência (372 para prazo ordinário, 373 para extraordinário, e 3012* (Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - para pedidos via Protocolo de Madri). A falta de pagamento resultava em arquivamento definitivo. |
O valor do primeiro decênio e a emissão do certificado será automática e gratuita para pedidos de registro de marca com especificação pré-aprovada (código 389), com especificação de livre preenchimento (código 394) ou Designação recebida (Artigo 3ter - Protocolo de Madri) (código 3011*) solicitados a partir do dia 20/09/2025. |
*Os códigos 3011 (Designação recebida (Artigo 3ter - Protocolo de Madri)) e 3012 (Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - Regulamento do Protocolo de Madri) servem como referência para os valores cobrados pela Secretaria Internacional da OMPI aos titulares estrangeiros de pedidos de marca que utilizam o Protocolo de Madri para solicitar sua marca no Brasil.
Exemplo prático hipotético:
- A dona de uma pequena empresa de cosméticos naturais, depositou seu pedido de marca junto ao INPI em 22/10/2025. Antes, ela pagaria um valor no pedido inicial (código 389 – pedidos de registro de marca com especificação pré-aprovada – ou 394 – pedidos de registro de marca com especificação de livre preenchimento) e outro após o deferimento, referente ao Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro paga no prazo ordinário (código 372) ou no prazo extraordinário (código 373). Se não pagasse em 90 dias, teria o pedido arquivado definitivamente, precisando reiniciar o processo. Com a mudança, o certificado e o primeiro decênio serão emitidos sem necessidade de ação adicional do usuário, e sem cobrança extra.
7. Como ficam os pedidos de registro de marca em andamento anteriores a 20 de setembro em relação aos serviços de Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro no prazo ordinário (372), no prazo extraordinário (373) e Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - Regulamento do Protocolo de Madri) (3012)?
Considerando os prazos ordinário e extraordinário de 90 dias para pagamento do serviço Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro, os pedidos deferidos em 22/06/2025, expiram em 20/09/2025, coincidindo com a entrada em vigor do valor R$ 0,00 para os serviços 372, 373 e 3012.
Todos os pedidos de registro de marca em andamento e com deferimento publicado a partir da RPI nº 2842, de 24/06/2025, poderão ser beneficiar da isenção de pagamento da concessão, porque o último dia do prazo para pagamento da concessão se encerrará na mesma data ou depois que a isenção já tiver entrado em vigor.
Nesses casos, a concessão do registro e a emissão do certificado apenas será processada após o fim do prazo de pagamento (90 dias) ou depois de 22 de setembro. Os requerentes desses pedidos que tiverem interesse em obter o certificado antes, deverão efetuar o pagamento da concessão até 19/09/2025.
Atenção! Para pedidos em andamento, com deferimento publicado antes da RPI nº 2842, de 24/06/2025, o requerente deverá efetuar o pagamento do primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro (serviços 372, 373 e 3012) previstos na tabela.
Desta forma, todos os pedidos de marca com deferimento publicado a partir de 22/06/2025 poderão ter a emissão automática do Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro, sem necessidade de pagamento, mesmo se depositados antes da entrada em vigor da nova tabela.
Mais detalhes na Linha do Tempo do item 13.
8. É possível solicitar restituição do ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro (serviço 372)’ se o pedido de registro de marca for indeferido?
Resposta: Não.
- A retribuição inicial - pedido de registro de marca (com especificação pré-aprovada) - valor por classe (serviço 389) ou pedido de registro de marca (com especificação de livre preenchimento) - valor por classe (serviço 394) – é referente apenas ao processamento do pedido até o exame técnico, cujos custos de processamento são os mesmos independente do resultado (deferimento ou indeferimento).
9. Terei direito à restituição do valor pago da GRU do ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’ (372 para prazo ordinário, 373 para extraordinário, e 3012 para Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - para pedidos via Protocolo de Madri) ?
Resposta: Não.
Até 19/09/2025, o pagamento dos serviços ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’ (372 para prazo ordinário, 373 para extraordinário, e 3012 para Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - para pedidos via Protocolo de Madri) ainda será possível e não será restituído. Esses serviços continuarão disponíveis até essa data para facultar aos requerentes a publicação da concessão do registro de marca e a expedição do certificado, sem necessidade de esperar até 20 de setembro.
10. O valor do pedido de marca incluirá o pagamento de certificado de registro e primeiro decênio?
Resposta: Não.
- O valor pago para pedidos de registro de marca com especificação pré-aprovada (código 389) ou com especificação de livre preenchimento (código 394) é referente ao processamento do pedido até a conclusão do exame técnico.
O serviço Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro será gratuito e automático
11. O que motivou a alteração da estrutura de cobrança e de processamento dos pedidos de registro de marcas?
Resposta:
- Os custos de processamento dos pedidos de registro de marca são os mesmos independente do resultado (deferimento ou indeferimento).
- O custo do “primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro” é de apenas 33 centavos. A cobrança não justifica os custos e riscos operacionais gerados para os requerentes.
- Agilidade e simplificação do processo, com a redução de etapas burocráticas (eliminação da cobrança pós-deferimento).
- Fim do risco de perda de direitos por esquecimento de pagamento.
- Eficiência e agilização do fluxo de concessão de registros.
- Alinhamento internacional, com a adoção do mesmo modelo de escritórios como EUA e União Europeia.
12. Quais são os benefícios para os depositantes de Marcas com a automatização do serviço ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’ (372 para prazo ordinário, 373 para extraordinário, e 3012 para Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - para pedidos via Protocolo de Madri)??
Benefícios:
- Fim da perda de registros por falta de pagamento.
- Possibilidade de redução de custos diretos em até 40%, se considerado pagamentos de valor total no prazo extraordinário.
- Obtenção mais rápida da concessão do registro e expedição do certificado.
Comparativo (código 389 ‘Pedidos de registro de marca com especificação pré-aprovada’ e códigos 372/373 ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’):
Custo total do processo — ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’ – prazo ordinário (372):
- Tabela anterior: R$ 360 (pedido) + R$ 750 (1º decênio) = R$ 1.110
- A partir de 20 de setembro: R$ 880 (redução de 20%).
Custo total do processo — ‘Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro’ – prazo extraordinário (373):
- Tabela anterior: R$ 360 (pedido) + R$ 1.110 (1º decênio) = R$ 1.470
- A partir de 20 de setembro: R$ 880 (redução de 40%).
13. Linha do tempo das alterações dos serviços 389 (Pedidos de registro de marca (com especificação pré-aprovada) – valor por classe), 394 (Pedido de registro de marca (com especificação de livre preenchimento) - valor por classe), 3011 (Designação recebida (Artigo 3ter - Protocolo de Madri)), 372 (Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro – prazo ordinário), 373 (Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro – prazo extraordinário) e 3012 (Concessão de registro e expedição de certificado (Artigo 8(7) a ii - Protocolo de Madri e Regra 34 (3) - para pedidos via Protocolo de Madri)).
14. Como será a aplicação prática das alterações do serviço ‘Expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção’ no prazo ordinário (212) e no prazo extraordinário (213) – a partir de 20 de dezembro?
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Situação Anterior |
Nova Regra |
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Após o deferimento, o usuário precisava pagar para solicitar a expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção no prazo ordinário (GRU código 212) ou extraordinário (GRU código 213). A falta de pagamento resultava em arquivamento definitivo do pedido, mesmo já deferido. |
A expedição será gratuita após o deferimento. Não haverá mais obrigação de emissão das GRUs de código 212 e 213 (expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção). Portanto, não existirá mais o arquivamento definitivo por falta de pagamento destes serviços. De maneira mais simplificada, todo pedido de patente deferido terá a patente concedida. |
Exemplo prático hipotético:
- Uma universidade teve seu pedido de patente de um novo material biodegradável deferido em 15/01/2026. Antes, ela teria que pagar pela expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção no prazo ordinário (GRU código 212) ou extraordinário (GRU código 213). Se não pagasse, teria o seu pedido arquivado e perderia o direito de ter a patente. Com a mudança, o documento será expedido sem necessidade de ação adicional da universidade, e sem custo.
15. Como ficam os processos em andamento anteriores a 20 de dezembro em relação ao serviço de expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção no prazo ordinário (212) e no prazo extraordinário (213)?
Considerando os prazos ordinário e extraordinário de 90 dias para pagamento do serviço de Expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção, os pedidos deferidos em 21/09/2025 expiram em 20/12/2025, coincidindo com a entrada em vigor do valor R$ 0,00 para os serviços 212 e 213.
Todos os pedidos de registro de patentes em andamento e com deferimento publicado a partir da RPI nº 2855, de 23/09/2025, poderão ser beneficiar da isenção de pagamento da expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção, porque o último dia do prazo para pagamento se encerrará na mesma data ou depois que a isenção já tiver entrado em vigor.
Nesses casos, a expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção apenas será processada após o fim do prazo de pagamento (90 dias) ou depois de 20 de dezembro. Os requerentes desses pedidos que tiverem interesse em obter a carta-patente ou certificado de adição de invenção antes, deverão efetuar o pagamento da retribuição até 19/12/2025.
Atenção! Para pedidos em andamento, com deferimento publicado antes da RPI nº 2855, de 23/09/2025, o requerente deverá efetuar o pagamento da expedição da carta-patente ou certificado de adição de invenção (serviços 212 e 213) previstos na tabela. Desta forma, todos os pedidos de patente com deferimento publicado a partir de 21/09/2025 terão a emissão automática da carta-patente ou certificado de adição de invenção, sem necessidade de pagamento, mesmo se depositados antes da entrada em vigor da nova tabela.
Mais detalhes na Linha do Tempo do item 17.
16. Terei direito à restituição de valor pago da GRU do serviço ‘Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção’ – código 212 para prazo ordinário e 213 para extraordinário ?
Resposta: Não.
Até 19/12/2025, o pagamento do serviço ‘Expedição de Carta-Patente’ (212 para prazo ordinário e 213 para extraordinário) ainda será possível e não será restituído. Esses serviços continuarão disponíveis até essa data para facultar aos requerentes a publicação da Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção, sem necessidade de esperar até 20 de dezembro.
17. Linha do Tempo das alterações dos serviços 200 (Pedido nacional de invenção; Pedido nacional de modelo de utilidade; Pedido nacional de certificado de adição de invenção), 212 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição – no prazo ordinário) e 213 (Expedição de carta-patente ou certificado de adição de invenção (dispensado de petição – no prazo extraordinário.
18. Como será comprovado o direito ao desconto para pessoas físicas hipossuficientes e pessoa física com deficiência?
Primeiramente, o usuário pessoa física deverá, no momento de cadastro no sistema do INPI, selecionar a caixa de seleção específica (checkbox) para informar que é hipossuficiente ou pessoa com deficiência. Para usuários já cadastrados, poderá ser feita a atualização cadastral para inclusão dessas condições. No momento de geração das GRUs dos serviços sobre os quais incide desconto de 100%, haverá consulta automatizada junto aos órgãos competentes, sem necessidade de envio de documentos. O cruzamento de dados é feito pelo CPF. Para pessoas físicas com hipossuficiência econômica, é necessário estar inscrito no cadastro único com dados atualizados. Para Pessoas com Deficiência (PCD), é exigido cadastro válido no registro de Referência da Pessoa com Deficiência do Governo Federal. Por isso, para os interessados, recomenda-se verificar se está regular junto aos registros mencionados antes de realizar a geração da GRU.
Caso a pessoa não esteja com registro regular ou cadastrado, a GRU será emitida com valor conforme as regras válidas para pessoas físicas em geral. O usuário interessado no desconto é o responsável por realizar cadastro ou procurar os órgãos responsáveis pelos respectivos cadastros para regularização.
19. Quais as regras de funcionamento dos novos serviços de Contratos?
A partir de 20/09/2025 serão disponibilizados os serviços 441 - Desarquivamento de pedido e 442 - Alteração de certificado, da Coordenação Geral de Contratos de Tecnologia. Além dos novos valores vigentes a partir de 07/08/2025.
Serviço 441 - Desarquivamento de pedido
O serviço Desarquivamento de pedido poderá ser solicitado para os processos arquivados pelos códigos 184 e 185 publicados em RPI, em até 60 dias corridos antes da data do protocolo do pedido de desarquivamento.
Após a publicação da decisão do Desarquivamento na RPI com código 186, inicia a contagem de 60 dias para manifestação do requerente, via protocolo ao processo em questão. A manifestação poderá ocorrer com a apresentação de Aditivo (código de serviço 407), cumprimento da exigência (código 412) ou alteração do Certificado (código 442). Encerrado o prazo de 60 dias, o processo será arquivado de forma definitiva, sem possibilidade de solicitação de novo desarquivamento.
Processos que foram arquivados por solicitação do requerente com apresentação de Distrato formalizado entre as partes, não serão concedidos o Desarquivamento.
Exemplos práticos hipotéticos:
1) Processo BR 7020YY 00000XX-D, arquivamento com código 184 publicado na RPI 2842 de 24/06/2025, o serviço Desarquivamento do pedido poderá ser protocolado até 23/08/2025.
2) Processo YY00XX, arquivamento com código 185 publicado na RPI 2763 de 19/12/2023, não será conhecido o pedido de Desarquivamento porque a data da publicação do Arquivamento ocorreu a mais de 60 dias da data atual.
Serviço 442 – Alteração de certificado
O serviço de Alteração de certificado foi criado pela separação de dois serviços que eram solicitados pelo mesmo código 407.
Para solicitação de Alteração de certificado, que não seja através de Aditivo, deve ser protocolado o serviço 442. Para solicitar a averbação de aditivo, deve ser protocolada petição com código de GRU 407.
Atenção: Devido a disponibilidade do código 442 somente em 20/09/2025, aceitaremos até 19/09/2025 que os pedidos de Alteração de certificado (sem envio de aditivo) sejam protocolados pela petição de código 423, “Outras petições”, desde que acompanhada de GRU complementar de código 800, totalizando o valor do serviço 442 (R$ 850,00 sem desconto e R$ 425,00 com desconto).

