Comissão de Ética
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi aprovado pelo DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994, que estabelece os princípios, deveres e vedações aplicáveis aos servidores públicos federais, constituindo referência normativa geral para a conduta ética no serviço público.
Na sequência, por meio do DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007, instituiu-se o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, da qual é parte integrante a Comissão de Ética do INEP, conforme previsto no art. 2º, III, do referido Decreto. O art. 5° do Decreto, trata especificamente da composição das comissões de Ética dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, verbis:
Art. 5º Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
No âmbito do INEP, a regulamentação das disposições relativas à Comissão de Ética está prevista no Regimento Interno da Comissão de Ética, aprovado pela Resolução 01, e 30 e abril de 2018 (SEI nº 0697747), que dispõe especificamente no que se refere a composição da comissão nos seguintes termos:
Art. 3º A CE-Inep será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do seu quadro permanente, designados por ato do dirigente máximo do Inep.
- I - Poderão compor a CE-Inep, conforme descrito no caput deste artigo, servidores que tenham reputação e caráter ilibados;
- II - Não poderão compor a CE-Inep servidores que estejam respondendo ou que responderam a Processos Administrativos Disciplinares – PAD, nos últimos três anos;
- III – Não é aconselhável que os servidores que compõem a CE-Inep também façam parte de Comissões de Sindicância e/ou PAD, de forma a evitar a contaminação de interpretação das informações.
§ 1º Não havendo servidores públicos no Inep em número suficiente para instituir a CE-Inep, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º A atuação na CE-Inep é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º O dirigente máximo do Inep não poderá ser membro da CE-Inep.
§ 4º O Presidente da CE-Inep será substituído pelo membro mais antigo da Comissão, em caso de impedimentos constantes no art. 14.
§ 5º O Presidente da CE-Inep, em suas ausências será substituído pelo membro mais antigo da Comissão.
§ 6º No caso de vacância, o cargo de Presidente da CE-Inep será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 7º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 8º Cessará a investidura de membros da CE-Inep com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou étco reconhecido pela Comissão de Ética Pública (CEP).
Art. 12. Os membros da CE-Inep cumprirão mandatos, de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso este tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
Em consonância com o arcabouço normativo federal, o Código de Ética dos Servidores do Inep foi instituído pela Portaria Inep nº 579, de 4 de julho de 2018 (SEI nº 0697740), com o objetivo de detalhar e adequar, ao contexto institucional do Instituto, os princípios, valores, direitos, deveres e vedações aplicáveis aos seus agentes públicos. O Código visa promover elevados padrões de conduta profissional, prevenir conflitos de interesses e conferir maior transparência e integridade às relações institucionais, contribuindo para o fortalecimento da confiança da sociedade na atuação do Instituto.
No ano de 2025, a instituição envidou esforços para tornar mais atrativa a participação de servidores na Comissão de Ética, diante da dificuldade de manifestação de interesse para compor o colegiado. Nesse contexto, a Administração deliberou pela publicação de chamamento público no primeiro semestre de 2026, com vistas à recomposição da Comissão.
Conheça o Regimento da Comissão de Ética.